TJES Ago26 - Lei de Drogas - Tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena

  Carlos Guilherme Pagiola


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ACÓRDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 06 anos de reclusão e 01 ano e 03 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa requer, preliminarmente, a nulidade processual por suposta violação de domicílio. No mérito, postula a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, o redimensionamento da pena, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, constituiu violação de domicílio ensejadora de nulidade da prova; (ii) saber se o conjunto probatório é apto a manter a condenação por tráfico de entorpecentes ou se autoriza a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iii) saber se a pena deve ser redimensionada quanto às circunstâncias judiciais, incidência da Súmula 231 do STJ na segunda fase e do redutor do tráfico privilegiado; e (iv) saber se há preenchimento dos requisitos legais para a fixação de regime prisional mais brando e para a substituição da pena privativa de liberdade.

III. Razões de decidir

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito (crimes permanentes), mormente quando amparado em fundadas suspeitas. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia anônima específica, corroborada pela visualização do acusado arremessando material suspeito (sacola contendo pinos vazios idênticos ao material de embalo) pela janela, além da existência de autorização verbal do morador, afastando a tese de nulidade.

 

4. A materialidade e autoria dos delitos encontram-se robustamente comprovadas pelo laudo pericial, bem como pelas firmes e coerentes declarações prestadas pelos policiais militares. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas (15 pinos de cocaína), atreladas ao material de embalo apreendido e ao contexto fático, inviabilizam o pleito desclassificatório.

5. Na primeira fase da dosimetria penal de ambos os delitos, decotam-se as valorações genéricas, mantendo-se a exasperação da pena-base apenas em razão das "circunstâncias do crime", haja vista o acentuado grau de reprovabilidade da conduta de traficar e guardar munições em ambiente com a presença de dois menores de idade.

6. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a pena intermediária não pode ser conduzida aquém do mínimo legal abstrato cominado ao tipo, em estrita observância à jurisprudência consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Na terceira fase do crime da Lei de Drogas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos por parte do apelante, aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).

8. Em virtude do redimensionamento do cúmulo material das penas definitivas para patamar inferior a 04 (quatro) anos, somado à primariedade do sentenciado e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, fixam-se o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", CP) e a substituição da pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (art. 44 c/c art. 43, incisos IV e VI, do CP).

IV. Dispositivo

9. Recurso parcialmente provido.

Vitória/ES, data da assinatura eletrônica

PEDRO VALLS FEU ROSA

DESEMBARGADOR

(TJESApelação 0001386-03.2023.8.08.0021 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa — publicação em 28/8/2026.)

 Carlos Guilherme Pagiola

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