TJES - Dosimetria Irregular - Furto qualificado: antecedentes e participação de menor importância Art.29, § 1º CP - Antecedentes devem ser analisados à época dos fatos

   Carlos Guilherme Pagiola


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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1- Apelações criminais interpostas por condenados pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), sendo reconhecida, em relação a um dos recorrentes, a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Um recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas, afastamento das qualificadoras, aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP e fixação de honorários à defensora dativa. O outro requer o afastamento das qualificadoras, redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão, alteração do regime inicial de cumprimento de pena e arbitramento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para manter a condenação de um dos recorrentes; (ii) estabelecer se as qualificadoras do concurso de agentes, da escalada e do rompimento de obstáculo restaram comprovadas; (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, do reconhecimento da atenuante da confissão e da fixação do regime inicial; e (v) definir os critérios para o arbitramento de honorários em favor da defensora dativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A autoria e a materialidade delitivas são comprovadas pelo conjunto probatório, composto por documentos, depoimentos, registros audiovisuais e confissão judicial, demonstrando que um dos recorrentes forneceu informações essenciais para a execução do furto e recebeu parte do proveito econômico do crime.

4- A condição de usuário de drogas não afasta a validade da confissão quando corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos.

5- As qualificadoras do concurso de agentes, da escalada e do rompimento de obstáculo são demonstradas pela prova testemunhal, pelos registros fotográficos e audiovisuais e pelo relato da vítima, sendo dispensável a realização de perícia quando o rompimento do obstáculo é comprovado por outros meios de prova.

6- A participação de menor importância não autoriza a aplicação da fração máxima de diminuição quando a contribuição do agente é relevante para o planejamento e a consumação do delito.

7- A valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada diante da inexistência de condenação transitada em julgado à época da sentença, impondo a redução da pena-base.

8- A atenuante da confissão espontânea não incide quando inexiste confissão válida na fase policial ou em juízo.

9- O regime inicial semiaberto mostra-se adequado em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que reduzido o quantum da pena.

10- Os honorários da defensora dativa devem ser arbitrados segundo critérios de proporcionalidade e equidade, considerados o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço, não possuindo caráter vinculante as tabelas da OAB nem os decretos estaduais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11- Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando amparada por conjunto probatório harmônico, ainda que fundado em prova testemunhal, registros audiovisuais e confissão corroborada por outros elementos de prova. 2. A perícia é dispensável para comprovação das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo quando suprida por outros meios idôneos de prova. 3. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal deve observar a efetiva relevância da contribuição do partícipe para a consumação do delito. 4. A inexistência de condenação transitada em julgado impede a valoração negativa dos antecedentes. 5. A atenuante da confissão espontânea exige confissão válida e efetivamente existente. 6. Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, e 155, § 4º, I, II e IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Resolução CNJ nº 618/2025, art. 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 570.476/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.12.2021; STJ, REsp 2.058.612/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.796.410/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 984; TJES, Apelação Cível nº 5001492-84.2021.8.08.0008, Rel. Des. Fabio Brasi Nery, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.

(TJES -  Apelação 5000557-77.2023.8.08.0039 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima — publicação em 28/8/2026.)

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