TJES - Execução Penal - Indulto não pode ser negado antes da audiência de justificação
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Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto. Abandono da execução. Ausência de comparecimento periódico e de atualização do endereço. Indulto natalino. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Condenação por crime cometido mediante violência ou grave ameaça. Execução unificada. Indulto para pessoa em regime aberto. Falta grave ainda não reconhecida em audiência de justificação. Indeferimento prematuro. Pena de multa. Ausência de demonstração dos requisitos específicos. Alvará de soltura incabível. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de indulto das penas privativas de liberdade e de multa, formulados com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, e manteve os efeitos de decisão anterior que determinara a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto. O agravante, após permanecer por aproximadamente quatro anos em cumprimento regular do regime aberto, interrompeu os comparecimentos periódicos a partir de meados de 2022, sem informar eventual impedimento ou manter atualizado o seu endereço, sendo capturado em maio de 2026.
II. Questões em discussão
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime poderia ter sido determinada antes da audiência de justificação; (ii) saber se o agravante faz jus ao indulto previsto no artigo 2º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, apesar da existência de condenação por roubo circunstanciado integrante da execução unificada; (iii) saber se o indulto previsto no artigo 2º, inciso XIV, do mesmo decreto poderia ser definitivamente indeferido em razão de falta grave ainda não reconhecida em audiência de justificação; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para o indulto da pena de multa; e (v) saber se é cabível a expedição imediata de alvará de soltura.
III. Razões de decidir
A regressão cautelar de regime, fundada em indícios concretos da prática de falta grave, pode ser determinada antes da oitiva do executado, desde que assegurada a posterior realização de audiência de justificação. A medida possui natureza provisória e destina-se a preservar a efetividade da execução penal, não se confundindo com a regressão definitiva, que pressupõe o reconhecimento judicial da infração disciplinar em procedimento submetido ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de audiência prévia não configura cerceamento de defesa quando o próprio executado interrompe os comparecimentos periódicos, deixa de comunicar eventual mudança de endereço e permanece por período superior a três anos sem se submeter à fiscalização judicial. A manutenção de atividade laborativa lícita e a captura sem intercorrências constituem elementos relevantes para a audiência de justificação, mas não afastam, por si sós, o descumprimento objetivo das condições do regime aberto.
O indulto previsto no artigo 2º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 não alcança o condenado que cumpre, entre as reprimendas unificadas, pena decorrente de crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. A condenação por roubo circunstanciado impede o enquadramento na hipótese normativa, sendo inviável o fracionamento artificial das penas para considerar isoladamente apenas as condenações por delitos sem violência ou grave ameaça, diante da regra de soma estabelecida pelo artigo 9º do decreto.
O indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no decreto, sem ampliar ou restringir o seu alcance mediante critérios não previstos no ato normativo.
O indeferimento definitivo do indulto fundado no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/2023 mostra-se prematuro quando baseado em falta grave ainda não reconhecida judicialmente. Nos termos do artigo 6º do decreto, a infração disciplinar somente pode obstar a concessão da benesse após o seu reconhecimento pelo Juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A existência de indícios expressivos de abandono da execução, inclusive durante o período de doze meses anterior a 25 de dezembro de 2023, não dispensa a conclusão do procedimento disciplinar. Compete ao Juízo da execução ouvir o condenado, examinar as justificativas e os documentos apresentados, decidir fundamentadamente sobre a configuração, a natureza e o período da falta e, somente então, reapreciar o pedido de indulto.
O indulto da pena privativa de liberdade não produz automaticamente a extinção da pena de multa. A sanção pecuniária possui autonomia e sua extinção depende da demonstração dos requisitos específicos previstos no Decreto nº 11.846/2023, relacionados, entre outros aspectos, ao valor atualizado e à capacidade econômica do condenado, elementos não individualizadamente comprovados nas razões recursais.
A expedição imediata de alvará de soltura é incabível, pois pressuporia o afastamento da regressão cautelar e o reconhecimento imediato do indulto, providências que não se mostram juridicamente possíveis no atual estágio da execução.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para cassar o capítulo da decisão que indeferiu definitivamente o indulto previsto no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, determinando-se a realização da audiência de justificação e a posterior reapreciação do benefício, mantidos a regressão cautelar para o regime semiaberto, o indeferimento do indulto com fundamento no artigo 2º, inciso II, o indeferimento do indulto da pena de multa e a negativa de expedição imediata de alvará de soltura.
(TJES - Agravo em execução 5014090-21.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa — publicação em 28/8/2026)
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