STJ Set26 - Busca Domiciliar Ilegal - Lei de Drogas - denúncia anônima e inspeção pela janela não legitimam a diligência - Ausência de Fundadas Razões - Art. 240 CPP - Absolvição

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de agravo (fls. 847-863) contra a decisão de fls. 829-833, que inadmitiu o recurso especial interposto por RYXXXXARDO BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 753-772). 

No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 157 e 395, III, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal e art. art. 33, § 4º - Lei nº 11.343/2006

Pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da ilicitude da abordagem e da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas originárias e derivadas, à luz do art. 157 do CPP, bem como a declaração de ausência de justa causa para a ação penal, por violação do art. 395, III, do CPP, diante do relaxamento do flagrante na audiência de custódia e da alegada ausência de prova nova independente (fls. 791-795 e 809-811). 

Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, por violação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa foi amparada em fundamentos genéricos e elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem prova idônea de dedicação habitual (fls. 809-811). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 821-825). 

O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 829-833), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 847-863). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo (fls. 899-910). 

É o relatório. Decido. 

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. 

O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, mantida em apelação pela 5ª Câmara Criminal do TJPR (fls. 753-754 e 903). 

A questão jurídica central envolve: a) a validade do ingresso domiciliar sem mandado, sob o crivo das “fundadas razões” e do controle judicial a posteriori (Tema 280 do Supremo Tribunal Federal), além da alegação de consentimento viciado; e b) a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com exame da suficiência dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.

 Sobre a preliminar, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 

A propósito: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).

 Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 

Na hipótese, o Juízo singular entendeu válida a diligência policial com base nos argumentos que se seguem:

 "Em primeiro lugar, através da prova oral colhida em Juízo, verificou-se que a decisão para o ingresso no domicílio do réu, pelos policiais, não se baseou apenas nas denúncias anônimas por eles recebidas.Nesse viés, extrai-se que as denúncias, de fato, levaram os policiais até o condomínio do réu. Contudo, o ingresso dos agentes no local apenas se deu após os mesmos visualizarem a existência de drogas, através da janela da residência, o que apenas foi possível, pois o acusado morava no andar térreo. Assim, a partir deste momento — em que foram visualizadas as drogas no imóvel — a entrada dos agentes no local fazia necessária, independentemente de prévia autorização e mandado judicial, ante a situação de flagrância que se encontrava o acusado. [...] Assim, da subsunção do fato à norma, não visualizo qualquer ilegalidade na diligência. Neste contexto, atendo-se à cronologia dos fatos, constata-se que a equipe policial, após denúncias quanto a prática do tráfico pelo réu, se dirigiram o condomínio do acusado e lá, através da janela da residência, cerificaram-se do estado de flagrância do acusado e adentraram no imóvel, sendo que lá colheram o termo de autorização devidamente assinado pela esposa do acusado (mov. 1.22). Outrossim, entendendo a defesa que tal termo não foi assinado por Bruna, esta deveria tê-lo impugnado no momento pertinente. Ao mais, em que pese Bruna tenha negado o fornecimento da assinatura na autorização de mov. 1.22, na qualidade de esposa, por certo que esta apresentou a versão dos fatos que mais beneficiaria o acusado, não necessariamente sendo a versão verdadeira do ocorrido. Ainda, acerca do ingresso dos milicianos no local, entendo que poderia a defesa ter juntado as imagens das câmeras de segurança mencionadas pelo réu, arrolado o porteiro do condomínio como testemunha, ou apresentado fotos da porta do apartamento arrombada, tudo a fim de corroborar suas alegações. No entanto, nenhuma prova foi produzida para respaldar as nulidades que arguiu. Veja-se que a versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos — corroborada apenas por sua esposa que tem nítido interesse no deslinde favorável da causa ao mesmo—, sobretudo diante do robusto conjunto probatório que a contraria. [...] Válida, portanto, a incursão domiciliar, a partir da qual restou confirmada, ao final, a veracidade das informações repassadas à equipe policial, bem como a existência de fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio. Da análise acima, constata-se a sequência lógica dos acontecimentos — um sucedendo o outro —, de modo que, ainda que se superassem os argumentos relativos à autorização voluntariamente concedida e já examinada, subsistiria a justa causa necessária à realização da incursão domiciliar sem prévia expedição de mandado judicial, bem como à consequente prisão em flagrante do denunciado, conferindo plena legalidade à medida adotada. [...] Ou seja, a justa causa se fez presente e fundamentou a ação inicial dos policiais militares. Dizer o contrário seria criar requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal e desrespeitar, conforme o julgado supracitado, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral do STF. [...] Com isso, concluo que a incursão dos policiais militares no imóvel não demandou ordem judicial, pois devidamente autorizada, documentada e assinada, além de estar amparada pela configuração de uma das hipóteses de flagrante delito previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. E por todo o exposto, não há falar em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada –, eis que as teses de nulidade da invasão domiciliar foram devidamente afastadas, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos." (e-STJ, fls. 532-545)

 O Tribunal de origem, a seu turno, preservou a validade da diligência nos seguintes termos:

 "Ultrapassadas as considerações iniciais, infere-se das provas produzidas nos autos que havia fundadas razões que sinalizaram a possibilidade de mitigação do direito fundamental em comento. [...] O policial militar Everson Fernandes da Silva, ouvido em juízo, declarou que: “estava em patrulhamento no interior do Ceasa quando receberam denúncia de algumas pessoas, que preferiram o anonimato por medo de represálias, informando que em um condomínio próximo um indivíduo chamado Ryan, apelidado de Latrel, comercializava entorpecentes, inclusive por delivery. Adicionou que elas descreveram as características físicas e que ele trabalhava no box Fortaleza, sendo que se deslocaram até este e não o encontraram. Detalhou que foram ao condomínio, onde foram recebidos pelo porteiro, que contatou a síndica, a qual informou que Ryan morava no térreo de um dos blocos, ocasião em que se aproximaram do local e, pela janela, visualizaram uma mochila verde com peças de maconha embaladas em papel avermelhado e balanças de precisão. Esclareceu que bateram na porta e Ryan e sua esposa permitiram a entrada da equipe mediante autorização de busca domiciliar. Declarou que localizaram balança de precisão, cocaína, haxixe (embalados e prontos para venda), ecstasy e clorofórmio sobre o sofá. Informou que encontraram cerca de 1,1 kg (um quilograma e cem gramas) de maconha e 35 g (trinta e cinco gramas) de cocaína. Relatou que a ocorrência se deu no período da manhã, mas não se recorda do horário exato. Afirmou que já estava de dia, pois a equipe entrou no Ceasa às 06h00min. Confirmou que havia mais de uma denúncia anônima, e que duas delas eram de pessoas que moravam no mesmo condomínio do acusado. Adicionou que mencionavam o endereço do condomínio, o nome, apelido e características físicas de Ryan, bem como que a esposa dele estava grávida e ele fazia delivery por motocicleta, indicando a placa do veículo. Declarou que, ao chegarem no condomínio, foram interpelados por alguns vizinhos, que estavam saindo e apontaram para o apartamento, relatando um forte odor de maconha. Detalhou que encontraram facas que Ryan utilizava para cortar e embalar a maconha. Reiterou que viram a droga pela janela da sala antes de entrar na casa e que estava perto do sofá, com a balança de precisão e buchas de cocaína em cima do móvel. Explicou que dentro de uma mochila tinha uma peça e um pedaço de maconha. Negou recordar quem assinou o termo de autorização. Confirmou que a esposa estava grávida e que não havia mais ninguém na casa. Contou que apreenderam, além da maconha, MDMA, cocaína, ecstasy, haxixe e mais de vinte litros de clorofórmio (ácido fosfórico). Informou que as drogas estavam divididas pelo apartamento, um pouco no quarto, um pouco na sala e na cozinha e que, ao ver a situação, Ryan apenas disse “perdi”. Afirmou que a ocorrência foi em maio de 2024 e que não conhecia Ryan de ocorrências anteriores, mas o prendeu novamente depois do fato. Adicionou acreditar que seu parceiro já o havia prendido anteriormente pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Explicou que prendeu Ryan duas vezes e seu parceiro três vezes. Indagado pela defesa, relatou que as denúncias anônimas foram recebidas pessoalmente por si e seu colega de equipe, oriundas de três ou quatro pessoas, incluindo duas que moravam no mesmo condomínio do réu. Confirmou que todas foram informadas no mesmo dia da prisão, pela manhã, quando estavam saindo do café da manhã no interior do Ceasa. Esclareceu que as denúncias foram de trabalhadores do Ceasa e chegaram de “boca a boca”, sendo que os denunciantes não sabiam o bloco ou apartamento, apenas o condomínio do acusado. Disse que não tiveram tempo de verificar a situação da motocicleta no Ceasa ou a viram estacionada no condomínio, pois este era grande e não possui vaga fixa. Informou que fazia a segurança interna e externa do Ceasa há alguns anos com seu colega e já tinham visto Ryan trabalhando no box Fortaleza. Detalhou que entraram em contato com o chefe de segurança do local, que possui uma carteirinha com o nome, apelido e local de trabalho da pessoa. Explicou que a equipe do Ceasa tem autonomia para coibir o tráfico no interior do local e o comando da companhia tem ciência disso, por isso eram equipe interna e externa. Declarou que o chefe de segurança do Ceasa é de uma equipe terceirizada e não sabe se ele registrou um boletim de ocorrência sobre o tráfico no Ceasa. Detalhou que, no condomínio, falaram primeiramente com o porteiro, que contatou a síndica, e Informouesta autorizou a entrada e informou o bloco e apartamento de Ryan, quais sejam, Bloco 27, térreo. que a janela da residência do réu não estava aberta, mas a cortina estava um pouco entreaberta, e com lanterna conseguiram ver o interior. Adicionou que a luz da sala estava apagada. Esclareceu que as pessoas normalmente deixam as drogas à mostra. Falou não relembrar se filmou ou fotografou o momento da visualização pela janela. Confirmou que a autorização de entrada foi preenchida na prancheta e assinada, mas não foi registrada em áudio ou vídeo.”[2] O policial militar João Guilherme Silva de Almeida, ouvido em juízo, relatou que: “na data fazia parte do patrulhamento interno do Ceasa do Paraná, responsável pela segurança do estabelecimento. Detalhou que recebeu com seu parceiro a informação de que um indivíduo que trabalhava no Ceasa comercializava entorpecentes em sua residência no modo delivery, recebendo ligações e fazendo entregas via Moto Uber ou diretamente no endereço onde residia. Adicionou que as informações, com características repassadas, explicavam que Ryan, já conhecido de uma prisão anterior por tráfico de drogas, estava envolvido. Informou que, na ocasião anterior, ele foi preso com pedra e cocaína em uma rua atrás do Ceasa e, por já conhecê-lo, decidiu deslocar com seu parceiro até a residência informada, na Rua Dilson Luiz, em um condomínio novo, sendo que ao chegar no local entraram em contato com o porteiro, informaram a situação das denúncias e ele franqueou a entrada. Explicou que foram até o bloco 27, que o porteiro confirmou ser o de Ryan, e o apartamento era no térreo. Declarou que o porteiro abriu a porta do bloco e, antes de adentrar, olhando pela janela, verificaram que Ryan estava dormindo em um quarto e na sala viram uma sacola, uma caixa e uma mochila, na qual era possível ver invólucros e duas peças de maconha enroladas em papel vermelho. Informou que adentraram no bloco, apertaram a campainha e bateram à porta, ocasião em que Ryan atendeu e, ao ser indagado sobre as drogas, respondeu que “perdeu”. Detalhou que as drogas, incluindo mais maconha, cocaína e balança de precisão, estavam em cima do sofá, e que o acusado estava acompanhado de sua mulher grávida. Esclareceu que a ocorrência se deu pela manhã, entre as 07h30min e 08h00min. Relatou que as informações eram anônimas, de trabalhadores do Ceasa que não queriam se identificar, pois Ryan também trabalhava no local. Detalhou que as denúncias eram bem específicas, mencionando placa de moto, nome, endereço completo e a forma como o réu agia, realizando o tráfico com duas motocicletas diversas, sendo uma de propriedade dele e outro de um parente da mulher. Mencionou que essa foi a segunda vez que prendeu Ryan por tráfico de drogas no mesmo lugar, e houve outra situação posterior. Confirmou que visualizou duas peças de maconha na mochila do lado de fora da casa, na qual também encontraram cocaína, haxixe, MDMA e um galão de clorofórmio, além de uma balança de precisão no sofá. Afirmou que o acusado e a esposa assinaram a autorização para a entrada. Negou recordar se havia mais drogas em outros locais da casa. Informou que no boletim de ocorrência também noticiaram a apreensão de ecstasy e vinte e cinco litros de clorofórmio. Relatou que na terceira vez que prendeu Ryan a filha dele já havia nascido e o acusado estava sozinho cuidando dela, sendo necessário ligar para a mulher ir buscá-la. Indagado pela defesa, informou que se recordava do fato, mas precisou consultar o boletim de ocorrência para detalhes específicos como a quantidade de droga. Confirmou que as denúncias foram “boca a boca”, diretamente para a equipe, que é conhecida no Ceasa. Falou acreditar que as denúncias ocorreram no mesmo dia da prisão, pela manhã. Negou recordar quantas pessoas denunciaram o réu, mas conhecia uma delas. Informou que estava trabalhando com o cabo Éverson. Contou que não fizeram diligências para verificar se a motocicleta da denúncia era de Ryan. Explicou que seu parceiro tem informantes no condomínio e que estes confirmaram o endereço do acusado, mas não quiseram se identificar. Esclareceu que se baseou tanto na denúncia anônima, quanto em informações de informantes, como moradores ou porteiros, para confirmar o endereço e a situação. Negou ter visto a moto rodando no Ceasa, mas explicou que já tinha visualizado o acusado trabalhando em um box do local. Confirmou que após receber a informação anônima de um trabalhador do Ceasa se deslocaram diretamente para o condomínio. Explicou que não consideraram necessário passar por um processo mais burocrático com a polícia civil, pois havia a denúncia, o fato de já ter prendido o réu por tráfico anteriormente e que, ao chegar no condomínio, as informações batiam e visualizaram a droga em flagrante pela janela. Disse que não tinha conhecimento de denúncias relacionando Ryan ao tráfico de drogas no Ceasa por parte da equipe de segurança terceirizada. Falou acreditar que receberam o endereço completo do réu, ressalvando que em 2024 realizaram muitos flagrantes e alguns detalhes podem ter sido esquecidos. Mencionou que já prendeu Ryan três vezes, pois ele continua realizando a prática delitiva. Informou que chegaram no condomínio e entraram com a viatura, sendo que não visualizaram a moto estacionada na vaga, pois o porteiro afirmou que o acusado não tinha nenhum veículo. Relatou que não levaram o porteiro para testemunhar na delegacia por ele ter medo de se identificar. Explicou que primeiro se dirigiram à janela do réu para evitar fuga, já que o bloco era no primeiro andar e desta foi possível ver a droga em cima do sofá, uma vez que a cortina estava aberta. Adicionou que pela janela do quarto dava para ver que Ryan estava deitado, dormindo. Mencionou que na terceira prisão o procedimento foi o mesmo, sendo que viu a maconha pela janela do quarto. Questionado o motivo de não filmar a situação da janela, explicou que era a segunda vez que prendia o acusado e que somente filmaram na terceira prisão, uma vez que no caso em tela estava no anseio de realizar o flagrante. Negou recordar se o réu ou a esposa estavam usando maconha no momento da entrada. Esclareceu que considera normal as pessoas deixarem drogas à mostra devido à percepção de leis mais brandas e por acharem que traficar “é bonito”. Disse que não filmaram a autorização de entrada.” A informante Bruna Alice Caetano de Lima, esposa do acusado, ouvida em juízo, contou que: “no dia do acontecimento, estava dormindo com seu marido quando os policiais entraram no quarto, já apontando armas e prendendo Ryan. Disse que foi xingada por um dos policiais, que a ameaçou dizendo que não veria o nascimento da filha, já que sua cesariana estava marcada e estava muito nervosa. Adicionou que um policial levou Ryan para o quarto e escutou ele batendo no marido, enquanto o outro policial ficou consigo na sala. Mencionou que foram dormir por volta das 05h00min e acordados pelos policiais por volta das 07h00min. Explicou que Ryan já estava dormindo nesse horário, por estar ansiosa e já ter saído um pouco da licença maternidade, dormia nesses horários. Informou que o acusado trabalhava como motoboy na época, fazendo entregas pelo aplicativo iFood. Negou que Ryan fazia uso de drogas. Ao visualizar o mov. 1.22, disse que não assinou ou viu seu marido assinar um termo de autorização para busca. Negou recordar se as drogas foram localizadas dentro da casa. Posteriormente, se retratou e afirmou que um dia antes havia limpado toda a residência e não havia nada. Depois de questionada sobre a contradição entre não se recordar e afirmar que não tinha nada, manteve que não se recordava. Falou que não tinha problema de memória e que não fazia uso de entorpecentes. Declarou que não tinham problemas com vizinhos que pudessem fazer uma denúncia falsa contra Ryan. Confirmou que estava grávida na época e que a criança nasceu e está bem. Relatou que seu marido foi preso novamente por tráfico após essa situação, na mesma casa, quando a criança já havia nascido. Informou que trabalhava como balconista em uma panificadora. Negou que tivessem balança de precisão ou a usassem por alguma razão. Falou que o acusado frequentou o Ceasa por um tempo e acredita que ele apenas puxava carrinho, mas não se recorda com detalhes, assim como não sabe em qual box ele trabalhava. Afirmou que Ryan nunca reclamou de nenhum problema ou rixa com algum policial que o prendeu. Explicou que o réu tinha renda mensal de um salário mínimo. Indagada pela defesa, descreveu que os policiais simplesmente apontaram armas, pediram para levantarem e encostaram na parede. Reiterou que a entrada foi forçada, pois eles arrombaram a porta e não tocaram a campainha ou permitiram que Ryan fosse até a porta para abrir. Confirmou que ele estava deitado consigo na cama quando os policiais chegaram. Afirmou que o acusado tinha uma motocicleta, placas ASU-9151, e a usava para fazer iFood.” O réu Ryan Miguel Ricardo Barros, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Disse que: “acordou com a polícia já dentro do quarto, puxando sua coberta e pedindo silêncio. Detalhou que foi algemado junto de sua mulher e o policial começou a indagá-la sobre onde estava a droga, usando linguagem abusiva com ambos. Adicionou que foi levado para a sala, onde o agente pegou seu celular e quis que desbloqueasse, o que recusou, dizendo que era de uso pessoal e que não tinha motivo para o pedido, ocasião em que foi levado para o quarto e agredido. Informou que os agentes fizeram ameaças à gravidez de sua esposa e que não veria a filha nascer, pois abortaria se não mostrasse o celular ou contasse o que ele queria saber. Mencionou que o policial deu tapas em seu rosto, mas reafirmou que não desbloqueou o celular. Confirmou que morava no térreo. Negou que fumasse maconha, bem como sua esposa não era usuária. Afirmou que a denúncia dos vizinhos era o que o policial dizia que tinha acontecido, porém ninguém reclamou de odor de maconha, nem houve notificação do condomínio. Esclareceu que no condomínio provavelmente muitos moradores fumavam maconha, mas seu apartamento não tinha o cheiro da droga. Questionado sobre a presença de ilícitos na sala, preferiu se manter em silêncio. Explicou que naquele dia, por volta das 08h30min, estava sozinho na delegacia com os policiais e não falaria nada contra eles no local. Adicionou que relatou o fato em audiência de custódia. Disse que para o delegado preferiu se manter em silêncio e nem mesmo falou que apanhou. Informou que trabalhou com duas motos, sendo uma de sua posse, com documento irregular, e com menos frequência usava a moto de seu cunhado, uma CG 150 vermelha. Confirmou que usava para trabalhar no iFood e 99 Food. Falou que não trabalhava no CEASA no momento do acontecido, pois laborou no local três ou quatro anos antes do fato. Negou ter carteirinha de trabalhador do CEASA, pois na época não era obrigatório. Afirmou que conhecia o Box Fortaleza, mas não trabalhou lá. Indagado pela defesa, negou ter assinado o termo de autorização de busca domiciliar, assim como não saiu de perto de Bruna, exceto quando foi levado ao quarto para desbloquear o celular, sendo que nesse período não viu os policiais entregando nenhum papel para ela assinar. Ao visualizar o mov. 1.22, negou ter assinado o papel, detalhando que não havia nem a primeira letra do seu nome ali. Informou que não tinha como autorizar a entrada policial, pois já estava dentro de casa quando acordou com a polícia. Questionado sobre o relato dos policiais de que abriu a porta, colocou a mão na cabeça e disse “perdi”, afirmou que foi acordado pelos agentes e que a entrada em sua residência foi forçada. Falou que não viu nenhum vizinho olhando ou conversando com os policiais, pois era muito cedo e o condomínio estava com pouca movimentação. Negou qualquer rixa ou briga no CEASA. Explicou que a situação com o Cabo Everson era antiga, de três a quatro anos, quando o policial o abordava frequentemente, querendo informações sobre pessoas que supostamente conhecia por trabalhar no CEASA. Adicionou que o policial queria que informasse onde morava uma determinada pessoa e como funcionava alguma situação, sendo que, por conta disso, invadia a casa de sua mãe e o abordava na rua, em farmácias, panificadoras. Esclareceu que se fosse visto na rua pelo Cabo Everson era abordado e questionado. Detalhou que o policial já o abordava muito antes de ser acusado de qualquer crime, acreditando que havia um problema particular consigo. Informou que não viu o porteiro quando saiu do bloco. Comentou que os policiais relataram que o porteiro ou a síndica concederam acesso, mas que eles não necessariamente precisariam deles, pois a entrada do bloco poderia ser liberada pelo interfone.” In casu, extrai-se da prova oral que os policiais agiram amparados pela ressalva trazida no artigo 5º, inciso VI, da CF (“salvo em caso de flagrante delito”), eis que havia fundadas razões de que ali ocorria algum crime, pois receberam algumas denúncias anônimas, de que em um condomínio próximo, um indivíduo chamado Ryan, apelidado de Latrel, comercializava entorpecentes, inclusive por delivery. Foram informadas pelos denunciantes as características físicas do réu, que ele tinha uma esposa grávida, e trabalhava no box Fortaleza do Ceasa, sendo que em razão disso os policiais se deslocaram até o local e não o encontraram. Os agentes de segurança detalharam que foram ao condomínio informado, onde foram recebidos pelo porteiro, que informou que Ryan morava no térreo de um dos blocos, ocasião em que se aproximaram do local e, pela janela, visualizaram peças de maconha e balanças de precisão. Na ocasião, Ryan e sua esposa franquearam a entrada da equipe na residência, onde foram encontrados diversos tipos de drogas descritos na incoativa. [...] De fato, o ingresso dos policiais no domicílio do acusado se deu devido às fundadas suspeitas levantadas acerca da prática da traficância, sendo que certo que ainda que as denúncias tenham levado os policiais até o condomínio do réu, certo é que o ingresso dos agentes no local apenas se deu após os mesmos visualizarem a existência de drogas, através da janela da residência, o que apenas foi possível, pois o acusado morava no andar terreo. Ou seja, a justa causa se fez presente e fundamentou a ação inicial dos policiais militares. [...] De mais a mais, não há nos autos prova suficiente a afastar a credibilidade das informações repassadas pelos policiais militares e demais elementos amealhados no feito, tendo os agentes confirmado, inclusive, que a esposa do acusado permitiu a entrada deles na residência, conforme termo de autorização de mov. 1.22. Ainda que a esposa do réu e o próprio recorrente neguem qualquer autorização, não lograram êxito em apresentar qualquer elemento de prova que ensejasse dúvida acerca da veracidade/legalidade da permissão. Assim, não há nenhum vício apto a tornar ilegal a prova dos autos, não havendo que se falar em nulidade da ação penal, consoante requereu a defesa. [...] De mais a mais, não procede o argumento de que a decisão proferida em Audiência de Custódia, ao reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar para relaxar a prisão em flagrante do apelante, teria efeito vinculante. A jurisprudência consolidada deixa claro que tal pronunciamento possui caráter meramente opinativo, restrito à verificação da legalidade da prisão cautelar, não gerando coisa julgada quanto ao mérito das provas." (e-STJ, fls. 758-770, destaquei.) 

A narrativa constante do boletim de ocorrência e dos depoimentos judiciais evidencia que, em patrulhamento interno no Ceasa, os agentes receberam informações anônimas sobre suposta traficância, deslocaram-se ao “box Fortaleza”, local em que ele trabalharia, sem localizar o investigado, dirigiram-se ao condomínio indicado, obtiveram acesso pelo porteiro e, então, aproximaram-se da janela do apartamento térreo, ocasião em que afirmam ter visualizado peças de maconha e balanças de precisão, antes de bater à porta e ingressar na residência (fls. 758-760; 546-551).

Esse encadeamento denota que, até a aproximação física do imóvel e a inspeção visual interna pela janela, não havia elemento objetivo autônomo, externo ao lar, capaz de caracterizar, de antemão, situação de flagrância dentro da casa.

 As informações anônimas não foram precedidas de campana, monitoramento, verificação da motocicleta indicada ou outra diligência mínima apta a conferir robustez à notícia, como reconhecido pelos próprios agentes, que não checaram a placa referida, não recolheram registro do Ceasa, nem conduziram o porteiro para testemunhar por receio de identificação (fls. 760-761; 548-549). 

A visualização intramuros, utilizada para legitimar retroativamente a incursão, surgiu apenas após o acesso ao condomínio e a aproximação da janela, o que traduz atuação prospectiva orientada à colheita de indícios no ambiente doméstico sem base empírica suficiente anterior à mitigação da proteção constitucional. 

Ou seja, a cadeia informativa restrita a relatos anônimos, somada ao deslocamento direto à residência, sem diligências preliminares e sem validação externa independente, não satisfaz o requisito de “fundadas razões” antecedente ao ingresso, pois o único dado efetivo invocado para legitimar a ação policial — a visão de entorpecentes — decorreu justamente da inspeção visual interna, já no limiar da casa.

 A atuação dos agentes aponta o caráter investigativo prospectivo realizado do lado de fora, sem autorização judicial e sem consentimento, buscando elementos incriminatórios dentro da casa antes de qualquer validação externa. 

A natureza permanente do crime não dispensa a justa causa concreta. A permanência não se confunde com licença genérica para ingresso domiciliar. A decisão local invocou a ausência de portão e a porta encostada como justificativas implícitas para o avanço ao interior, mas tais circunstâncias de precariedade circunstancial não relativizam a proteção à intimidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 

A apreensão posterior não cura a ilicitude originária. Em termos probatórios, o iter descrito revela “fishing expedition”, pois os agentes, sem base prévia idônea, buscaram, dentro da casa, elementos que validassem a incursão. Ressalta-se, mais uma vez, que não houve campana, monitoramento, diligência investigativa prévia ou elemento externo concreto que indicasse, de forma autônoma, a existência de depósito de droga dentro do lar. 

Portanto, não se identificam “fundadas razões” anteriores à transposição do limiar que autorizassem a mitigação da inviolabilidade do domicílio. A diligência, por se apoiar em conhecimento prévio genérico e exploração visual interna sem mandado ou consentimento, caracteriza investigação especulativa dentro do lar. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as provas colhidas através da violação de domicílio, absolvendo a recorrente da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3347103 - PR (2026/0337514-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 09/09/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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