STJ Set26 - Prescrição da Pretensão Punitiva - Corrupção - Pena Reduzida - Continuidade Delitiva do Art. 71 CP não conta para Fins de Prescrição

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Por meio da Petição n. 889.781/2026, a defesa de AXXXXXX NXXRA requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva 

Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, e que a pena fixada em desfavor do réu foi de 7 anos de reclusão, tendo transcorrido lapso superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 31/7/2007, e a prolação da sentença condenatória, datada de 16/6/2020. 

É o relatório.

Assiste razão ao requerente. 

A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal. Na hipótese, para a aferição da prescrição retroativa, deve ser considerada a pena fixada antes da incidência da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior.

Verifica-se dos autos que, ao término da segunda fase da dosimetria, a pena do recorrente foi estabelecida em 6 anos e 6 meses de reclusão, incidindo, apenas na terceira etapa, a majorante da continuidade delitiva. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 109, III, do Código Penal, correspondente a 12 anos, por se tratar de pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos.

 No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (fl. 1.528), ocorrido em 10/3/2008, e a publicação da sentença condenatória (fl. 5.566), em 19/8/2020, transcorreu lapso superior a 12 anos, sem a ocorrência de marco interruptivo nesse interstício. 

Desse modo, considerado o prazo prescricional de 12 anos e o lapso temporal transcorrido entre os marcos previstos no art. 117 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do requerente.

Registro, ainda, que tal conclusão deve ser estendida ao corréu ANTONIO TADEXXXXXxIRO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

 Com efeito, verifica-se que o corréu se encontra em idêntica situação processual, porquanto sua pena foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão ao término da segunda fase da dosimetria, incidindo apenas na terceira etapa a causa de aumento relativa à continuidade delitiva. 

Desse modo, considerada a pena concretamente aplicada antes da majoração decorrente da continuidade delitiva, o prazo prescricional correspondente é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Como entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória também transcorreu lapso temporal superior a esse período, impõe-se, por identidade de fundamentos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em seu favor. 

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do requerente e do corréu ANTONIO TXXXXXXXxxxO, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III e IV, c/c o art. 110, todos do Código Penal, e do art. 580 do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 6.617/6.641. Publique-se. Brasília, 01 de setembro de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ -  PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2952641 - ES (2025/0198554-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Publicação no DJEN/CNJ de 03/09/2026.)

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