STJ Set26 - Revogação de Prisão Preventiva de Ofício em Sentença - Erro Grosseiro na Identificação do Réu - troca de nomes - Lei de Drogas
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INSUMOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SÚMULA Nº 676 DO STJ. ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de indevida supressão de instância . O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico privilegiado (regime aberto, pena substituída e direito de apelar em liberdade) . Ao julgar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a reprimenda e, sem qualquer requerimento das partes, decretou de ofício a prisão preventiva do réu, consignando no dispositivo o nome de indivíduo estranho à lide ("Igor"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: a) se é possível superar o óbice da supressão de instância quando a ilegalidade decorre do próprio acórdão impugnado (ato coator autônomo); b) se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Tribunal, após o advento da Lei nº 13.964/2019, configura constrangimento ilegal; c) se o erro material na identificação do destinatário da medida cautelar nulifica o decreto prisional por ausência de individualização; d) se a prisão decretada sem fatos novos e contemporâneos caracteriza execução antecipada da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O constrangimento ilegal nasceu no bojo do próprio acórdão do Tribunal de Justiça, tratando-se de ato coator autônomo que autoriza o controle direto por esta Corte Superior, independentemente da oposição de embargos de declaração na origem. 4. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) suprimiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva ex officio em qualquer fase da persecução penal, conforme os arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal . O entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 676 do STJ, que veda a imposição da cautela extrema sem prévia provocação ministerial ou representação policial. 5. A indicação de nome de terceira pessoa no decreto prisional ("Igor") evidencia que não houve análise das condições subjetivas do paciente CLAYTON PEREIRA, caracterizando motivação padronizada e violando o dever de fundamentação individualizada previsto no artigo 315, § 2º, do CPP. 6. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que respondeu solto a toda a instrução, torna a custódia manifestamente desnecessária e configura execução antecipada da pena, vedada pelo Supremo Tribunal Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do paciente, facultada a imposição de medidas cautelares alternativas pelo juízo de origem. Teses de julgamento: “1. "É vedada ao magistrado ou tribunal, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a decretação de prisão preventiva de ofício, independentemente da fase processual, sob pena de nulidade por violação ao sistema acusatório e à Súmula 676 do STJ. 2. O erro grosseiro na identificação do réu no decreto de prisão cautelar demonstra a ausência de análise individualizada e o emprego de fundamentação genérica, ensejando a nulidade do ato nos termos do art. 315, § 2º, do CPP."
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