TJES Set26 - Dosimetria Irregular - Lei de Armas art. 16- Concurso formal na fração de 1/6 - Culpabilidade e Motivos afastados :culpabilidade (fundamentação genérica baseada no conceito analítico de crime) e dos motivos (conjectura não comprovada de destinação comercial).

    Carlos Guilherme Pagiola


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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE INSUMOS E PROJÉTEIS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela Defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de resistência (art. 329, caput, do CP) e pelos delitos de posse irregular de munições e insumos de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03). A defesa busca a nulidade por invasão de domicílio, carência de materialidade do crime de resistência, quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição. O Ministério Público pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o fechado.

II. Questões em discussão

2. Há cinco questões em discussão:

(i) saber se houve nulidade decorrente de invasão de domicílio por falta de mandado de busca e apreensão;

(ii) saber se o crime de resistência exige exame de corpo de delito para comprovação de sua materialidade;

(iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia pela ausência de demonstração cabal de adulteração dos vestígios;

(iv) analisar se a autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas frente às teses defensivas de fragilidade probatória e atipicidade; e

(v) avaliar a necessidade de redimensionamento da dosimetria penal e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena aplicável ao réu reincidente.

III. Razões de decidir

3. Inviolabilidade domiciliar mitigada: A atuação policial decorreu do cumprimento de mandado de prisão preventiva. A posterior apreensão de farto material bélico na residência do réu ocorreu em contexto de flagrância de crime permanente (posse/depósito ilegal de insumos e munições), situação que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

4. Natureza formal do crime de resistência: O crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal consuma-se com a mera oposição violenta ou ameaça à execução de ato legal. Eventuais lesões corporais constituem mero exaurimento, sendo despiciendo exame pericial físico ou auto administrativo de resistência para atestar a materialidade, que restou corroborada por prova oral idônea.

5. Cadeia de custódia íntegra: A alegação de quebra da cadeia de custódia genérica não subsiste quando há perfeita simetria entre os itens catalogados no Auto de Apreensão e aqueles periciados. Vigora o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exigindo-se a prova de prejuízo concreto, inexistente no caso.

6. Autoria e materialidade comprovadas: A materialidade e autoria restaram consolidadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares sob o crivo do contraditório, evidenciando o depósito de insumos (oficina de recarga) e a severa resistência física e agressões perpetradas pelo réu durante a prisão.

7. Redimensionamento da pena: Na primeira fase do crime do art. 16 da Lei de Armas, afasta-se a negatividade da culpabilidade (fundamentação genérica baseada no conceito analítico de crime) e dos motivos (conjectura não comprovada de destinação comercial). Contudo, mantêm-se desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime (expressiva quantidade de insumos, espoletas e pólvora, denotando verdadeiro paiol/oficina de recarga).

8. Adequação do Concurso Formal e Regime Prisional: No concurso formal próprio entre os crimes da Lei de Armas, corrige-se a fração de aumento de 1/3 para 1/6, em estrita proporcionalidade com a prática de duas infrações penais. Por fim, tratando-se de réu expressamente reincidente, com vetores judiciais desfavoráveis e pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 anos, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

IV. Dispositivo

9. Recurso defensivo parcialmente provido tão somente para decotar os vetores culpabilidade e motivos na pena-base do art. 16 da Lei 10.826/03 e readequar a fração do concurso formal para 1/6. Recurso ministerial provido para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão.

(TJES -  Apelação 5000357-44.2024.8.08.0004 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa — disponibilizada em 1º/9/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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