TJES Set26 - Execução Penal - Demora da Audiência Admonitória Não Impede a Contagem do Interregno na Pena - Período entre soltura e audiência
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Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DESNECESSIDADE PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO CUMPRIMENTO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO ENTRE A SOLTURA E A AUDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento, como pena efetivamente cumprida, do período compreendido entre a progressão ao regime aberto e a realização da audiência admonitória. O agravante sustenta que, após a progressão ao regime aberto, passou a cumprir regularmente as condições impostas pelo Juízo, mediante comparecimento mensal, razão pela qual requer o cômputo do lapso entre 26/05/2022 e 31/01/2025 como tempo de pena cumprida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão em discussão consiste em definir se a realização da audiência admonitória constitui requisito para o início da contagem do cumprimento da pena no regime aberto quando este decorre de progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A audiência admonitória é imprescindível apenas nas hipóteses em que o condenado inicia o cumprimento da pena diretamente no regime aberto, não sendo exigível quando o regime aberto decorre de progressão.
4- A progressão de regime pressupõe que a execução penal já se encontra em curso, de modo que a ausência de audiência admonitória não suspende o cumprimento da pena nem impede a contagem do respectivo período.
5- O reeducando teve ciência das condições impostas no alvará de soltura e passou a cumpri-las regularmente desde 26/05/2022, mediante comparecimento mensal em Juízo.
6- O próprio Juízo da execução havia anteriormente reconhecido a desnecessidade da audiência admonitória, posteriormente redesignada por novo magistrado, circunstância que não pode prejudicar o apenado.
7- A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de progressão ao regime aberto, o início do cumprimento da pena independe da realização da audiência admonitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8- Recurso provido.
Tese de julgamento:
1- A audiência admonitória não constitui requisito para o início da contagem do cumprimento da pena quando o regime aberto decorre de progressão de regime.
2- O cumprimento das condições impostas ao apenado desde a expedição do alvará de soltura autoriza o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida.
3- A demora na realização da audiência admonitória, por circunstâncias atribuíveis ao Poder Judiciário, não pode impedir o reconhecimento do tempo de pena regularmente cumprido pelo reeducando.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 113 e 160.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Execução Penal nº 100210019970, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, j. 21/07/2021, DJe 06/08/2021; TJES, Agravo de Execução Penal nº 100210006530, Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama (Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves), Segunda Câmara Criminal, j. 14/07/2021, DJe 22/07/2021.
(TJES - Agravo em execução 5013937-85.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima — disponibilizado em 1º/9/2026)
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