TJES Set26 - Injúria Racial - Absolvição - Palavra Exclusiva da Vítima não preenche o standard probatório
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE HABILITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que absolveu a ré da imputação do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A recorrente suscita preliminar de nulidade por ausência de apreciação do pedido de habilitação como assistente de acusação e, no mérito, requer a admissão de prova emprestada, a condenação da acusada pela prática de injúria racial ou pelos delitos previstos na Lei nº 7.716/1989, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão formal acerca da habilitação da assistente de acusação acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar a acusada pelo crime de injúria racial, com a consequente fixação de indenização mínima
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de decisão formal deferindo a habilitação da assistente de acusação configura mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso quando demonstrado o interesse recursal e inexistente prejuízo concreto.
A nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, sendo inadmissível sua decretação com fundamento exclusivamente em vício formal, em observância aos arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal.
A assistente de acusação requereu sua habilitação apenas na véspera da audiência de instrução, não podendo invocar nulidade decorrente de situação para a qual concorreu.
O conjunto probatório produzido sob o contraditório não apresenta elementos independentes e suficientemente seguros para confirmar a autoria delitiva, permanecendo a palavra da vítima isolada diante da negativa da acusada e da ausência de confirmação por outros meios de prova.
Persistindo versões antagônicas e dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com manutenção da absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pressupõe condenação criminal, ficando prejudicado o pedido diante da absolvição, especialmente porque a pretensão indenizatória já foi julgada improcedente na esfera cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de decisão formal sobre a habilitação do assistente de acusação constitui mera irregularidade e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
A condenação por injúria racial exige conjunto probatório seguro e suficiente, não sendo bastante a palavra isolada da vítima quando desacompanhada de elementos corroborativos.
A persistência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP depende da existência de condenação criminal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º. Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 387, IV, 563, 565 e 598.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.833.294/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026.
(TJES - Apelação 0000401-20.2022.8.08.0037 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Luiz Guilherme Risso — disponibilizada em 4/9/2026)
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