TJES Set26 - Liminar - Prisão Preventiva Revogada - Domiciliar - Lei de Drogas - Mãe com Filho Menor - Guarapari tem Decisão Cancelada
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DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PALOMA CXXXXXIAS em face de suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 5005253-11.2026.8.08.0021, em razão de se encontrar presa preventivamente desde 11/5/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que a busca domiciliar padece de ilicitude, por basear-se exclusivamente em denúncia anônima.
Pretende o deferimento de prisão domiciliar, aduzindo que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, incluindo bebê lactente de poucos meses, nascida em 17/02/2026, e criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), equiparada a pessoa com deficiência. Aponta que o indeferimento pela suposta autoridade coatora, com a imposição do requisito de "única responsável" carece de amparo legal para genitoras. Ademais, ressalta que os crimes não envolvem violência ou grave ameaça e não foram praticados contra a prole, residente em endereço diverso do flagrante, bem como que o próprio Ministério Público de 1º grau manifestou-se favoravelmente à prisão domiciliar, comprovando-se a progressão de regime no processo executório antecedente.
À vista do exposto, requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no HC 143.641/SP do STF e nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP.
É o breve relato. Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar, especificamente quanto à substituição da custódia preventiva pela domiciliar.
Consta dos autos que, no dia 11/5/2026, durante patrulhamento ostensivo no bairro Nossa Senhora da Conceição, em Guarapari/ES, policiais militares receberam informações de que indivíduo nominado Alisson estaria comercializando drogas.
Ao chegarem ao local, os militares visualizaram Alisson e a paciente saindo do portão do imóvel. Com a aproximação policial, o corréu empreendeu fuga portando sacola, enquanto a paciente permaneceu no local. Pela porta aberta, os agentes visualizaram materiais ilícitos, motivando o ingresso no terreno. Realizada busca no interior da residência, foram apreendidos 533g (quinhentos e trinta e três gramas) de substância análoga a "crack", 14 (catorze) buchas de maconha, 02 (dois) pinos de cocaína, 01 (01) porção de haxixe, R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), além de 44 (quarenta e quatro) munições de calibres diversos (.380, 9mm e .38), balanças de precisão e radiocomunicadores.
Inicialmente, no tocante à aventada ilicitude da busca domiciliar, pontuo que a constatação de eventual nulidade na incursão policial demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, medida incompatível com a via estreita e sumaríssima do Habeas Corpus.
De qualquer forma, defende-se, nesta seara cognitiva, a existência de fundadas razões para o ingresso, consubstanciadas no somatório da delação anônima prévia, na fuga do corréu portando sacola e na efetiva visualização de apetrechos do tráfico por fresta ou porta aberta, em estado de flagrância de crime permanente, em consonância com o Tema 280, do Supremo Tribunal Federal.
A prisão preventiva, por sua vez, foi decretada e mantida pela suposta autoridade coatora sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta, a variedade de drogas e munições apreendidas, bem como o histórico criminal da paciente.
Ademais, o Juízo indeferiu o pleito de prisão domiciliar sob o argumento central de que não restou comprovado ser a autuada a única responsável pelos cuidados da prole.
No caso vertente, não se discute a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, valendo registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria.
Em relação ao perigo do estado de liberdade, observo que a Decisão que manteve a prisão preventiva da paciente está fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a considerável quantidade e variedade de entorpecentes e munições apreendidas, bem como pelo risco de reiteração criminosa, considerando que a paciente é reincidente.
Todavia, em que pesem sejam idôneos os fundamentos adotados para decreto da prisão preventiva da paciente, ressalto que a jurisprudência é cada vez mais determinante no sentido de conceder a prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 (doze) anos, quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 318-A, do Código de Processo Penal, segundo o qual:
“(….) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (…)”.
Na hipótese, o contexto do delito demonstra que o crime não fora cometido em face dos filhos da paciente, tampouco se trata de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que houve o preenchimento de tais requisitos legais para concessão da prisão domiciliar.
Além disso, as provas documentais suprem integralmente os requisitos para a substituição da custódia, restando inequivocamente demonstrado que a paciente é mãe de lactente (menor de 6 meses) e de criança portadora de deficiência (TEA - equiparado a Pessoa com Deficiência pela Lei nº 12.764/2012), além de outros dois filhos.
Nesse sentido, o comando normativo encartado no art. 318-A do Código de Processo Penal, erigido a partir do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, opera de forma objetiva para mulheres mães de crianças.
É incabível e destituída de base legal a exigência imposta pelo Juízo de que a mulher comprove ser a "única responsável" pela prole, requisito este adstrito à hipótese do art. 318, VI, do referido diploma legal, aplicável aos genitores masculinos.
Diferentemente do alegado na decisão atacada, a necessidade da presença materna é presumida legalmente, dispensando comprovação exaustiva de imprescindibilidade, conforme entendimento consolidado da Corte Cidadã:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR CASSADA PELO TJRS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PRORROGADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mãe de filhos menores de 12 anos enseja presunção legal de imprescindibilidade para os cuidados dos filhos, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo desnecessária a comprovação material dessa imprescindibilidade. 4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício. 5. No caso, a apenada não foi condenada por crimes praticados com violência ou grave ameaça, e a ausência de provas de risco concreto à segurança dos menores, ou de circunstância excepcional que desaconselhe a medida, reforça a aplicabilidade da prisão domiciliar. 6. A circunstância de os menores estarem sob cuidados da avó paterna não afasta a presunção legal de imprescindibilidade, visto que a apenada reside no mesmo domicílio, podendo assim exercer seu papel na criação e educação dos filhos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)"
Não obstante a gravidade apontada, constata-se a inexistência de "situação excepcionalíssima" capaz de afastar a norma cogente.
Como demonstrado documentalmente, as crianças residem em local diverso (Bairro Bela Vista) daquele onde se deu a apreensão do vasto material bélico e toxicológico (Bairro Nossa Senhora da Conceição), não restando evidenciado que a prole estivesse exposta ao ambiente criminoso ou submetida a risco iminente.
Ademais, os maus antecedentes da paciente, isoladamente considerados, não possuem o condão de se sobrepor à doutrina da proteção integral da infância.
A aferição probatória ganha robustez singular com a chancela do Ministério Público de 1º grau, que, além de manifestar-se pelo deferimento da domiciliar, desconstituiu o risco abstrato de suposto mandado de prisão em aberto, comprovando tratar-se de feito no qual a ré já faz jus ao regime aberto (Alvará de soltura no Processo nº 4000113-92.2023.8.16.0086).
Diante dessas considerações, após análise das circunstâncias do caso concreto, não constato situação excepcional que permita afastar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e aquele fixado no julgamento do paradigmático Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, reputo imprescindível impor a cautelar de monitoramento eletrônico (art. 318-B, c/c art. 319, IX, do Código de Processo Penal), a fim de impedir que o benefício da prisão domiciliar se torne meio para que a paciente pratique livremente o tráfico de drogas.
Diante dessas considerações, após análise das circunstâncias do caso concreto, DEFIRO, em parte, O PEDIDO LIMINAR para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, mediante as seguintes medidas cautelares:
obrigação de comparecer em Juízo, após distribuição dos autos à Vara Competente, no próximo dia útil para informar seu endereço residencial;
obrigação de comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades realizadas, até a prolação da sentença;
obrigação de comparecer a todos os atos do processo;
obrigação de manter endereço atualizado;
monitoração eletrônica.
Registro que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá redundar na fixação de novas medidas ou na decretação de prisão preventiva.
Além disso, as medidas até então fixadas poderão ser acrescidas de outras medidas cautelares diversas da prisão, caso o Juízo competente entenda necessário.
1 – Determino que a Diretoria da E. Segunda Câmara Criminal expeça o competente mandado de liberação, em razão da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
2 – Intimem-se
3 - Requisitem-se informações à suposta autoridade coatora no prazo de dez dias.
4 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
VITÓRIA-ES, 1 de setembro de 2026.
DES. HELIMAR PINTORELATOR
(TJES - HC 5017696-57.2026.8.08.0000 — Rel. Des. Helimar Pinto — decisão monocrática liminar — disponibilizada em 3/9/2026.)
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