STJ Jul26 - Júri - Impronúncia - Provas Digitais Extraídas do Celular Não Confirmadas em Juízo pelas Demais Provas - Testemunho Policial Isolado :"valorados como referenciais da investigação, sem que deles resultasse um núcleo probatório judicial direto e robusto apto a identificar o acusado como participante dos homicídios".

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

I – RELATÓRIO

 Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de admissibilidade que obstou o processamento de recurso especial voltado a impugnar acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

 O processo tem por objeto a imputação ao réu GUILHXXXXXXVA da prática de homicídios dolosos qualificados contra as vítimas Brenda e Caroline, bem como de delitos conexos.

 Em primeiro grau, o réu foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri

O acórdão recorrido, em recurso em sentido estrito, despronunciou GUILHXXXXXA, por entender insuficientes os indícios de autoria, tanto em relação aos crimes dolosos contra a vida quanto aos delitos conexos. 

O voto condutor registrou que a única vinculação do réu ao fato residia em dado extraído de celular com referência ao apelido "Nego Gui", sem corroboração judicial idônea, e que os relatos colhidos em juízo não individualizaram, com segurança mínima, a participação do acusado nos eventos criminosos.

 No recurso especial, o Ministério Público sustenta ofensa aos arts. 74, § 1º, 155 e 413 do Código de Processo Penal, argumentando: (i) que a prova obtida mediante extração de dados do aparelho celular constitui prova irrepetível, validamente utilizável para fins de pronúncia; (ii) que os depoimentos de policiais civis prestados em juízo confirmam os elementos investigativos; e (iii) que o caso demandaria mera revaloração jurídica dos elementos de prova, e não seu reexame (e-STJ fls. 233/270).

 O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo, para que seja dado provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a pronúncia do recorrido Guilherme Cruz da Silva" (e-STJ fls. 419/426). 

É o relatório. 

Decido. II – ADMISSIBILIDADE 

O agravo merece conhecimento. O acórdão recorrido abordou, ainda que implicitamente, os dispositivos tidos por violados, satisfazendo o requisito do prequestionamento.

 Não há óbice quanto à tempestividade. 

Por se tratar de ação penal, incide a presunção de relevância prevista no art. 105, § 3º, inciso I, da Constituição Federal. Conheço do agravo para melhor exame do recurso especial. 

III – MÉRITO 

O recurso especial não comporta provimento.

 III.1 – Da pronúncia e dos indícios de autoria (art. 413 do CPP) A controvérsia cinge-se a saber se os elementos probatórios descritos nos autos atendem ao standard mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal para a submissão do réu GUXXXXXXXXLVA a julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente diante da ausência de corroboração judicial dos indícios colhidos exclusivamente na fase inquisitorial.

 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige, ao mesmo tempo, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza — reservada ao veredicto dos jurados.

 Não obstante, esta Corte Superior não admite que a pronúncia se funde exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase pré-processual, dissociados de qualquer corroboração em sede judicial. 

Nesse sentido:

 "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) 

No caso concreto, o acórdão recorrido, com apoio em ampla análise do acervo probatório colhido em juízo, concluiu que os dados extraídos do celular — única vinculação identificada entre o réu e os fatos — não foram confirmados em juízo de forma a individualizar, com segurança mínima, a autoria delitiva de GUXXXXXXXVA. 

Os relatos de policiais civis, ainda que prestados em juízo, foram valorados pelo TJRS como referenciais da investigação, sem que deles resultasse um núcleo probatório judicial direto e robusto apto a identificar o acusado como participante dos homicídios.

 A pretensão ministerial de restaurar a pronúncia, sob o argumento de revaloração jurídica, não se sustenta. O que se postula, em essência, é a substituição do juízo de valor do Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ

Não há, no recurso especial, demonstração de que o acórdão recorrido teria violado o art. 413 do CPP por adotar standard probatório mais elevado do que o legalmente exigido; ao contrário, o Tribunal gaúcho aplicou parâmetro compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. 

III.2 – Dos crimes conexos 

Quanto aos delitos conexos imputados a GUILHEXXXXXX, a análise não difere. Embora a jurisprudência do STJ prestigie a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos sempre que subsistir a pronúncia pelo crime doloso contra a vida — e desde que a imputação conexa não seja manifestamente improcedente (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021) —, essa premissa não se verifica em relação ao réu ora recorrido. 

O TJRS afastou a pronúncia de GUILHERXXXXXXXVA quanto ao próprio crime doloso contra a vida, concluindo, igualmente, pela inexistência de indícios mínimos corroborados em juízo para os crimes conexos. A conexão instrumental que justificaria a competência do Júri pressupõe a pronúncia pelo delito principal, premissa que não subsiste no presente caso. O fato de os demais corréus permanecerem pronunciados não altera a situação individual de GUILXXXXXXXXXXLVA. 

A competência do Júri para os crimes conexos dos corréus remanescentes decorre de suas próprias pronúncias e não autoriza o restabelecimento, para o ora recorrido, de imputação que o Tribunal de origem reputou desprovida de lastro probatório judicial suficiente.

 IV – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.

Relator

NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3113967 - RS (2025/0457495-0) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT),  Publicação no DJEN/CNJ de 23/07/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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