STJ Ago26 - Execução Penal - Semiaberto - 14 anos em Estupro de Vulnerável - Autorização de Trabalho extramuros com proibição de se aproximar da vítima - curtíssimo prazo de permanência no regime semiaberto é fundamento ilegal
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DECISÃO
GILVANI GXXXXXA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5017638-37.2025.8.19.0500.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena de 14 anos e 22 dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável no regime semiaberto, e superou, à época do requerimento de trabalho extramuros, o lapso mínimo de 1/6 da pena (cumpridos aproximadamente 19% da sanção, atualmente cerca de 25%), com comportamento carcerário classificado como satisfatório pela administração penitenciária e sem registro de falta disciplinar.
Sustenta que a proposta de trabalho na empresa Ellen Cristina Oliveira e Silva (CNPJ n. 39.635.448/0001-17), para o exercício da função de vendedor, foi fiscalizada e confirmada pelo setor de inspeção da própria Vara de Execuções Penais (SCIF), que atestou a regularidade e a idoneidade da empregadora.
Argumenta que o indeferimento baseou-se em critérios genéricos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a cassação das decisões das instâncias ordinárias e a concessão do trabalho extramuros (fls. 2-8). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem em habeas corpus (fls. 36-39).
Decido.
I. Trabalho externo no regime semiaberto
O regime semiaberto tem como elemento estruturante o trabalho externo. Diferentemente do regime fechado, no qual o labor fora do estabelecimento prisional constitui benefício condicionado ao transcurso do tempo de cumprimento da pena, no regime semiaberto o trabalho externo integra a própria natureza do regime, conforme o art. 35, § 1º, do Código Penal.
A Lei de Execução Penal – LEP disciplina o trabalho externo no art. 37, que prevê como requisitos a aptidão, a disciplina e a responsabilidade. Para o regime fechado, o mesmo dispositivo acrescenta o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena como exigência temporal.
Essa exigência, porém, dirige-se exclusivamente ao regime fechado e não alcança o regime semiaberto.
Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 2.228.858/RS (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 9/2/2026), consignou que “o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal não se aplica aos apenados em regime semiaberto para a concessão de trabalho externo, uma vez que esse requisito é direcionado exclusivamente ao regime fechado.” No mesmo precedente, constou que “o regime semiaberto [...] pressupõe o trabalho como elemento estruturante do regime, e não um benefício advindo do transcurso da execução da pena. A exigência de lapso objetivo para autorização de trabalho externo nesse regime resulta em contradição normativa, pois condiciona o exercício de uma característica que lhe é inerente.” (REsp n. 2.228.858/RS, DJEN de 9/2/2026).
O julgado ainda registrou que o entendimento se adequa à posição do STF, que se pronunciou no sentido de que “o requisito objetivo temporal de prévio cumprimento de parte da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto” (HC 259.353, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2/8/2025).
Importa frisar que o art. 123 da LEP, que exige o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena como requisito temporal para a concessão de benefício, disciplina exclusivamente as saídas temporárias. Trata-se de instituto distinto do trabalho externo, com finalidades e requisitos próprios. A transposição desse requisito ao trabalho externo é indevida. A hediondez do delito, por si só, não constitui óbice absoluto ao deferimento do trabalho externo quando os requisitos legais forem concretamente preenchidos.
A jurisprudência desta Corte Superior é de que fundamentos abstratos (gravidade genérica do crime, recente ingresso no regime semiaberto, ausência de experiência prévia em trabalho externo) não constituem motivação idônea para cassar o benefício:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ART. 37, DA LEP, PREENCHIDOS. CRIMES GRAVES, LONGO TEMPO DE PENA A CUMPRIR E FALTA DE EXPERIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO ANTERIOR. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que [...] não se coadunam com a jurisprudência desta Corte [...] (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 3/7/2024, destaquei.)
II. O caso dos autos
Gilvani GXXXXXXra, condenado por estupro de vulnerável à pena de 14 anos e 22 dias de reclusão, formulou perante a Vara de Execuções Penais da Capital do Rio de Janeiro – RJ pedido de trabalho externo, com apresentação de proposta de emprego na empresa Ellen Cristina Oliveira e Silva (CNPJ n. 39.635.448/0001-17), para o exercício da função de vendedor, com jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h30min, e aos sábados, das 9h às 13h30min.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos (fls. 18-20):
Recebo os embargos opostos pela Defesa, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, dou-lhes provimento e passo a apreciar o TEM pleiteado pela Defesa: Trata-se de pedido de autorização de saída temporária para TEM. O Ministério Público requereu a elaboração de exame criminológico, tendo em vista que o apenado foi condenado a mais de 14 anos de reclusão pela prática de estupro de vulnerável cometido contra a própria filha, à época com 6 anos de idade. ESTE É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, reputo desnecessária a elaboração de exame criminológico, visto que os documentos já constantes dos autos se mostram suficientes para apreciação do pleito. Sabidamente, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultima ratio). Não é outra a razão de a Lei de Execução Penal ter adotado o sistema da progressividade, que objetiva favorecer o apenado que apresenta bom comportamento carcerário, inserindo-o em um regime menos rigoroso, com maior amplitude de saídas extramuros, e sancionar aquele que persevera em condutas graves, regredindo-o para um regime mais severo. Portanto, em consonância com o próprio sistema progressivo da pena a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade em geral deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado vá se adaptado à nova realidade paulatinamente, até que logre atingir a liberdade condicional e, finalmente, a plenitude da liberdade com o término da pena ou extinção da punibilidade. Neste sentido, o inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No caso em tela, o executado foi condenado por gravíssimo crime de estupro de vulnerável, perpetrado contra sua própria filha com 6 anos de idade à época dos fatos, sendo certo que apenas cumpriu até o presente momento 20% da pena imposta, remanescendo ainda 80% a cumprir, sendo certo que o apenado somente terá prazo para progressão para o aberto em 22/02/2027, e para livramento condicional em 20/03/2032. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência de nosso Tribunal: […] Tais constatações aliadas ao exíguo tempo de cumprimento de pena revelam que a concessão de TEM nesse momento poderia causar um possível dano ao cumprimento da execução da pena, pelo que entendo ser necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto para que o apenado possa ser beneficiado com a saída extramuros. Por outro lado, deve ser ressaltado que o indeferimento do requerimento de saídas extramuros não representa a transformação do regime semiaberto em fechado porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem nas áreas dentro do próprio Presídio. Assim, a própria progressão de regime, de per si, constitui um benefício ao apenado independentemente da concessão das saídas extramuros ora requeridas. Pelo exposto, considerando que a concessão de saída extramuros no presente momento não se coaduna com o objetivo da pena, servindo, inclusive de estímulo para eventual evasão e recalcitrância delitiva, INDEFIRO o pleito de autorização de saídas temporárias para TRABALHO EXTRAMUROS, por não estar presente o requisito subjetivo para concessão do benefício, na forma do art. 123, III, da LEP. […]
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (fls. 9-12). O acórdão foi assim ementado (fl. 9, destaques no original):
SAÍDA TEMPORÁRIA - O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO, SABEMOS, NÃO SIGNIFICA QUE O CONDENADO, EM CURTÍSSIMO PRAZO, INFERIOR A DOIS MESES, TENHA “ABSOLUTO DIREITO” AO TRABALHO EXTERNO. NO CASO CONCRETO, PORQUE PREMATURA, A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO REVELA-SE TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA RECLUSIVA IMPOSTA AO AGRAVADO, CUJO TÉRMINO OCORRERÁ NO LONGÍNUO ANO DE 2036 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 - CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [HABEAS CORPUS 104870 E 104242] E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HABEAS CORPUS 309.863/RJ E 295.075/RJ). RECURSO DESPROVIDO.
Da fundamentação do acórdão, extrai-se o seguinte excerto do voto do relator (fls. 10-11):
[…] O alcance do regime semiaberto, sabemos, não significa que o condenado, em curtíssimo prazo, inferior a dois meses, tenha “absoluto direito” ao trabalho externo. No caso concreto, porque prematura, a concessão desse benefício revela-se totalmente incompatível com os objetivos da pena reclusiva imposta ao agravado, cujo término ocorrerá no longínquo ano de 2036. […]
A fundamentação das instâncias ordinárias não resiste ao confronto com a jurisprudência desta Corte. Há dois vícios que, cada qual de forma autônoma, comprometem o acórdão impugnado. O primeiro é de natureza jurídica. Tanto a Vara de Execuções Penais quanto o Tribunal de origem aplicaram ao pedido de trabalho externo o pressuposto de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, previsto no art. 123 da Lei de Execução Penal, que disciplina exclusivamente as saídas temporárias.
O próprio cabeçalho da ementa do acórdão impugnado anuncia “Saída Temporária” para, logo a seguir, deliberar sobre trabalho externo, o que evidencia a aplicação, ao caso concreto, de fórmula padronizada destinada a instituto inteiramente diverso.
Trabalho externo e saída temporária têm natureza, finalidade e pressupostos distintos, e a sobreposição dos requisitos de um ao outro carece de respaldo legal.
O segundo vício é de fundamentação.
Os argumentos adotados pelas instâncias ordinárias (curtíssimo prazo de permanência no regime semiaberto, prematuridade da concessão, gravidade abstrata do delito e sanção com término em 2036) são exatamente aqueles que a jurisprudência deste Superior Tribunal identifica como inidôneos para obstar o trabalho extramuros.
No caso concreto, os elementos da execução penal são favoráveis ao paciente. O setor de inspeção da própria Vara de Execuções Penais confirmou, por diligência oficial, a regularidade e a idoneidade da proposta de emprego: a empresa existe, está regularmente ativa, o vínculo laboral é formal, a atividade proposta é compatível com o perfil do executado e não exige qualificação técnica específica.
O comportamento de Gilvani é classificado como satisfatório pela administração penitenciária e inexistem registros de faltas disciplinares ou de histórico de evasão.
O requisito temporal de 1/6, inaplicável ao regime semiaberto, está, de todo modo, amplamente superado, pois o executado já cumpriu cerca de 25% da sanção imposta. O Ministério Público Federal, nestes autos, igualmente reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e a inidoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias, com posicionamento expresso pela concessão da ordem (fls. 36-39).
A gravidade do crime pelo qual Gilvani foi condenado, praticado contra a própria filha, não escapa ao olhar desta Corte. Essa circunstância, porém, já foi integralmente sopesada na dosimetria da sanção penal aplicada na sentença condenatória, sendo indevida sua reutilização como fundamento autônomo para, na fase de execução, vedar o acesso do condenado a benefícios próprios do regime semiaberto no qual legalmente se encontra.
A longevidade da pena remanescente e o receio abstrato de evasão, sem qualquer elemento concreto da execução que indique esse risco, não podem servir de fundamento para restringir direito previsto em lei ao condenado que cumpre os requisitos legais.
Admitir o contrário esvaziaria o conteúdo jurídico do regime intermediário, tornando-o, na prática, equivalente ao fechado. A peculiaridade desta execução impõe, contudo, uma cautela concreta. O crime foi cometido pelo executado contra a própria filha, que à época contava com apenas seis anos de idade.
A autorização para o trabalho externo não pode prescindir de medidas que assegurem o necessário afastamento entre o condenado e a vítima.
Para cumprimento das cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, bem como para garantir esse distanciamento, sob pena de prática de falta grave, nos termos dos arts. 36, 50, IX, e 66, V, “j”, da Lei de Execução Penal, a autorização deverá ser condicionada à imposição de monitoração eletrônica pelo juízo da execução penal, com determinação de área de exclusão que abranja os endereços de residência, trabalho e, eventualmente, o ambiente escolar da vítima.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para deferir o trabalho externo ao paciente, nas condições da proposta confirmada pela SCIF, devendo o juízo da execução penal impor monitoração eletrônica com área de exclusão que abranja os endereços de residência, trabalho e eventual ambiente escolar da vítima, nos termos dos arts. 36, 50, IX, e 66, V, “j”, da Lei de Execução Penal. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Comunique-se à vítima. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
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