STJ Set26 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas - Bis In Idem Art. 42 - utilização concomitante da natureza e da quantidade na primeira e terceira fases

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena final para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa. 2. O agravante sustenta: (i) erro na aplicação da Súmula n. 7/STJ para manter o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) ocorrência de bis in idem pelo uso da quantidade de droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria; (iii) omissão quanto à (im)prestabilidade do laudo pericial à luz do art. 160 do CPP; e (iv) não concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada ilegalidade na apreensão de arma de fogo. 3. O Tribunal de origem reputou suficiente o laudo pericial para a tipificação do crime de arma com numeração adulterada e afastou o tráfico privilegiado com base na exacerbada quantidade de droga, na apreensão de petrechos de pesagem e embalo e de arma de fogo. II. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto na via especial, diante da fundamentação calcada em provas; (ii) saber se a utilização concomitante da natureza/quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria configura bis in idem; (iii) saber se o laudo pericial atende às exigências do art. 160 do CPP, à luz dos limites cognitivos do recurso especial; e (iv) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade na apreensão da arma, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias e envolvendo matéria constitucional. III. Razões de decidir 5. O reexame da suficiência do laudo pericial e da conclusão sobre a dedicação a atividade criminosa para afastar o tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de ilegalidade na apreensão da arma, fundada em direitos e garantias do art. 5º da Constituição Federal e não prequestionada nas instâncias ordinárias, não se submete à apreciação desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria configura bis in idem, vedado pela orientação jurisprudencial consolidada (STF, RE n. 666.334/AM, RG, Tese n. 712; STJ, REsp n. 1.887.511/SP). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental parcialmente provido, com redimensionamento da pena total dos dois crimes para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, afastado o bis in idem na dosimetria do tráfico de drogas.

(STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2147639 - SP (2024/0192316-6) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), 6ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 08/09/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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