STJ Set26 - Execução Penal - Cuidados Maternos na Prisão Constituem Trabalho com Direito à Remissão art. 126 da LEP

      Carlos Guilherme Pagiola


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ECISÃO 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUANXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005433-51.2026.8.26.0041).

 Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a negativa de remição da pena pelo período de permanência da paciente na ala de amamentação, por entender que cuidados maternos não se enquadram como trabalho para fins do art. 126 da Lei n. 7.210/1984

A impetrante sustenta que o cabimento do habeas corpus decorre da existência de constrangimento ilegal à liberdade, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição, diante da negativa de remição em execução penal. Alega que a paciente permaneceu na ala materno-infantil da Penitenciária Feminina de Santana, com base no art. 83, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, dedicando-se integralmente à amamentação e aos cuidados do recém-nascido.

 Afirma que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 920.980/SP, fixou orientação de interpretação extensiva do termo “trabalho” do art. 126 da LEP, para incluir os cuidados maternos como atividade apta à remição. Aduz que essa interpretação deve observar a Constituição, tratados de proteção da mulher e da criança e a perspectiva de gênero, evitando discriminação indireta e invisibilização da economia do cuidado. 

Assevera que a negativa do Tribunal de origem contrariou a tese qualificada da Terceira Seção, ao afirmar inexistência de previsão legal e vedação de analogia in bonam partem.

 Defende que a jurisprudência desta Corte Superior já admite leitura, estudo autônomo e artesanato como atividades passíveis de remição, justificando igual reconhecimento aos cuidados maternos. Entende que o argumento de ausência de organização e fiscalização penitenciária não impede a aferição do período de amamentação, que pode ser certificado pela unidade prisional.

 Pondera que a natureza contínua do cuidado materno justifica a remição na razão de um dia remido para cada dia de permanência na ala de amamentação. Relata que há precedente específico desta Corte Superior no AgRg no HC n. 982.465/MG, reconhecendo a possibilidade de remição por cuidados maternos e determinando ofício para apuração do período respectivo. 

Informa que a doutrina especializada já incorporou a orientação da Terceira Seção, registrando a remição pela amamentação como interpretação extensiva do art. 126 da LEP. Afirma que estão presentes o fumus boni iuris, pela divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do STJ, e o periculum in mora, pela continuidade de execução em patamar superior ao devido.

 Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à remição pelo período de amamentação da paciente, com determinação de ofício ao estabelecimento prisional para informar o lapso e proceder ao cômputo da remição. O pedido liminar foi indeferido (fls. 93-94). Foram prestadas informações (fls. 101-110 e 113-127). 

Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 129-131):

 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ (HC Nº 920.980/SP). CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É possível a remição de pena para sentenciada que, durante a execução, permaneceu na Ala de Amamentação dedicando-se integralmente aos cuidados do filho recém-nascido. 2. Segundo a orientação consolidada pela Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça (HC nº 920.980/SP), o termo "trabalho" constante no art. 126 da LEP comporta interpretação extensiva in bonam partem para incluir as atividades de cuidado materno e amamentação exercidas no cárcere. 3. Parecer pela concessão da ordem. 

É o relatório. 

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) 

Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 14-20): 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento, para fins de remição de pena, do período em que a agravante permaneceu na ala de amamentação, dedicando-se aos cuidados de seu filho recém-nascido. Não se ignora a relevância social, afetiva e humana das atividades relacionadas à maternidade e à amamentação, sobretudo durante os primeiros meses de vida da criança. Tampouco se desconhece que o cuidado materno demanda dedicação integral, esforço físico e emocional contínuos, desempenhando papel fundamental para o desenvolvimento saudável do infante e para a concretização dos comandos constitucionais de proteção integral à infância previstos nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, a questão submetida à apreciação judicial não se resolve sob a ótica da importância do cuidado materno, mas sim a partir dos contornos normativos do instituto da remição da pena. Nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição está vinculada ao desempenho de atividades de trabalho ou estudo, instrumentos que, no âmbito da execução penal, possuem inequívoca função ressocializadora, na medida em que visam ao desenvolvimento de habilidades, disciplina, qualificação pessoal e preparação do sentenciado para o retorno ao convívio social. Embora não se desconsidere a relevância e a intensidade das atividades relacionadas ao cuidado materno, especialmente no período de amamentação, essas atribuições não se inserem no conceito jurídico de trabalho previsto na legislação de regência para fins de remição. Com efeito, o trabalho remicional previsto pela LEP consiste em atividade organizada e fiscalizada pela administração penitenciária, voltada à produção, capacitação profissional ou desenvolvimento de aptidões laborais, submetida a critérios objetivos de aferição e controle. Já o exercício da maternidade decorre de dever inerente à condição de genitora e de direito fundamental assegurado à criança, não se confundindo com atividade laborativa destinada à qualificação pessoal ou profissional da apenada. A pretensão defensiva, em última análise, busca ampliar o alcance do artigo 126 da Lei de Execução Penal para abranger hipótese não contemplada pelo legislador. A remição constitui benefício de natureza legal, subordinado aos pressupostos objetivos definidos pelo legislador. A ampliação de seu alcance para abarcar atividades de cuidado materno implicaria verdadeira inovação normativa, providência incompatível com a função jurisdicional e reservada ao Poder Legislativo. A impossibilidade eventual de participação em atividades laborais ou educacionais durante o período de permanência na ala materno-infantil tampouco gera, por si só, direito à remição ficta ou presumida, instituto igualmente desprovido de amparo legal. 

Verifica-se que o Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição pelo período de amamentação e cuidados maternos, porquanto entendeu que a remição, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, limita-se a atividades de trabalho ou estudo organizadas e fiscalizadas pela administração penitenciária, inexistindo previsão legal específica para a hipótese. 

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal para reconhecer como atividade apta à remição o desempenho de cuidados maternos e a amamentação realizados no ambiente prisional.

 Com efeito, no julgamento do HC n. 920.980/SP, realizado em 13/8/2025, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por maioria, concedeu a ordem para reconhecer o direito da apenada à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e dedicada aos cuidados com a criança, fixando as seguintes teses: (i) a interpretação extensiva do termo "trabalho" constante do art. 126 da LEP abrange os cuidados maternos para fins de remição; (ii) a amamentação e os cuidados maternos constituem formas de trabalho para esse fim, em razão de sua importância para o desenvolvimento da criança; e (iii) as desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, afastando-se estereótipos que influenciem negativamente a prestação jurisdicional. 

Na ocasião, assentou-se que o cuidado materno, especialmente durante a amamentação, constitui atividade que demanda dedicação contínua e exclusiva da apenada, revelando-se compatível, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP, com a finalidade ressocializadora do instituto da remição da pena. 

Consignou-se, ainda, que o cuidado com o filho, inclusive durante a amamentação, configura relevante atividade social equiparável às atividades previstas no referido dispositivo legal, determinando-se ao Juízo da execução a requisição de informações ao estabelecimento prisional para apuração do período efetivamente dedicado a tais cuidados e o correspondente cômputo da remição, nos termos do art. 126, § 1º, II, da LEP. 

Desse modo, não subsiste o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, pois, comprovado o período em que a sentenciada permaneceu segregada e dedicada à amamentação e aos cuidados maternos, é possível o reconhecimento da remição da pena mediante interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal. 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, têm precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. 3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança. 4. O tema jurídica contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena. 5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1° do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP). (AgRg no HC n. 982.465/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário. 4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças. 5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões. 7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo 'trabalho' no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões". [...] (HC n. 920.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito da paciente à remição do período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1115362 - SP (2026/0300067-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,  Publicação no DJEN/CNJ de 09/09/2026.)

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