STJ Set26 - Execução Penal - Semiaberto Harmonizado - Mãe com filho menor de 12 anos Condenada ao Semiaberto - Furto Qualificado
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELLEN DAXXXXXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0003260-09.2025.8.26.0520.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV (por duas vezes), c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal - CP.
Após iniciar o cumprimento da pena, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela paciente, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 90):
“Agravo em execução penal Recurso da Defesa Prisão domiciliar Pretensão de concessão do benefício a sentenciada em regime semiaberto Impossibilidade Regra do art. 117 da LEP que se destina ao regime aberto Alegação de maternidade de filhos menores Ausência de comprovação de imprescindibilidade da presença materna ou de desamparo da prole Excepcionalidade humanitária não demonstrada Recurso não provido.”
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, com fulcro no art. 117, III, da Lei de Execução Penal c/c os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal - CPP, porque a paciente é mãe de 5 filhos menores de 12 anos e foi condenada por delito sem violência ou grave ameaça.
Alega a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos, sendo indevida a exigência de prova negativa de inexistência de familiares aptos ao cuidado dos menores, quando ausentes hipóteses legais de vedação. Assevera situação humanitária concreta e agravada, diante das doenças e deficiências documentadas de duas crianças (toxoplasmose congênita e transtorno do espectro autista severo com esquizofrenia), que demandam acompanhamento contínuo e cuidados especializados.
Argui que a controvérsia jurídica prescinde de revolvimento fático-probatório, pois está amparada em robusta prova documental pré-constituída, cabendo apenas a correta valoração jurídica e a aplicação dos arts. 117, III, da LEP e 318, V, do CPP aos fatos incontroversos.
Defende a aplicação do princípio da proporcionalidade, considerando a proximidade do lapso temporal para progressão ao regime aberto e o cumprimento já iniciado da pena em regime semiaberto, o que torna desarrazoada a manutenção do recolhimento institucional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cumprimento da reprimenda em prisão-albergue domiciliar, com fulcro no art. 117, III, da Lei de Execução Penal c/c o art. 318, V, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a antecipação da fruição do regime aberto domiciliar em razão do cumprimento substancial da pena e da iminente implementação do requisito objetivo.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.
Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes; ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Ressalta-se que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumprem penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.
Nesse sentido, "A Terceira Seção do STJ tem conferido interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP"(AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
A propósito (grifos nossos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- [...] a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.) 2- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Quinta Turma, DJe 20.8.2021). 3- O contexto do acórdão embargado direciona-se a entender pela inaplicabilidade da compreensão firmada nos julgados mencionados pela parte embargante. No mais, os precedentes citados pelo embargante não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. 4- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa. 5- Não há desigualdade em relação às mães que demonstram a imprescindibilidade de seus cuidados, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de que as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP). 6- [...] No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente, condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente. [...] (HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). 7- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.) 8- No caso, a apenada cumpre pena em regime semiaberto, não é associada com o crime organizado, praticou crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas e associação ao tráfico), apresenta bom comportamento carcerário, não registra faltas graves, além de terem sido deferidas várias saídas temporárias a ela, bem como concedida remição da pena em razão de leitura. 9- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 731.399/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Esta Corte Superior, igualmente, possui entendimento majoritário no sentido de que a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a substituição da pena privativa de liberdade da apenada por prisão domiciliar. 2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revogou a prisão domiciliar da agravada, considerando a gravidade do crime e o ambiente da residência utilizado para armazenar drogas, além de contrapor a imprescindibilidade materna com a proteção integral da criança. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo a prisão domiciliar, com base na presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e na ausência de situação excepcional que justificasse a revogação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas, é adequada e necessária, considerando os requisitos legais e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício. 7. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar. 8. No caso concreto, a apenada demonstrou ser mãe de criança menor de 12 anos e não há elementos que indiquem que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes. Além disso, a filha sequer era nascida à época dos fatos. 9. A decisão do Tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos como o presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.040/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança de 10 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada em regime fechado, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas, delito que não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi direcionado ao seu descendente. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. (AgRg no HC n. 1.037.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES. 1. Como é cediço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é cabível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Na hipótese dos autos, os crimes pelos quais condenada a ora agravada (tráfico de drogas) não foram cometidos com violência ou com grave ameaça ou contra seu filho. Além disso, há comprovação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No caso em tela, a paciente possui cinco filhos de 3, 6, 9, 11 e 13 anos (fls. 18/22), cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime sem violência ou grave ameaça (furto), não praticou crime contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora, fundamentos esses que não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a inclusão da paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre as condições específicas e formas de monitoramento a serem adotadas, inclusive com possibilidade de aplicação do disposto no art. 146-B da Lei de Execuções Penais. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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