STJ Set26 - Falsidade Ideológica - Absolvição - Ausência de finalidade especial de agir - Crime Remanescente para a ANPP (art. 296 CP - Inserção de Informações Falsas)
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JESSE SANT ANA STEFEN contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 299 e 296, § 1º, I, do Código Penal; aos arts. 386, III e VII, e 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 725-733; 733-739).
Pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do Acordo de Não Persecução Penal, à luz do redimensionamento da pena para 3 anos, 2 meses e 12 dias e substituições reconhecidas em acórdão, com base no art. 28-A do CPP e na orientação do STJ (e-STJ, fls. 733-737).
Requereu absolvição quanto ao art. 296, § 1º, I, do CP por insuficiência probatória da materialidade em relação à maioria das anilhas e ausência de prova segura do dolo na única falsidade periciada, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (e-STJ, fls. 737-739).
Postulou o reconhecimento da atipicidade subjetiva e material dos Fatos 3 e 4, com absolvição pelo art. 299 do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP, diante da inexistência de especial fim de agir e de relevância jurídica das inserções no SISPASS quando as aves já estavam apreendidas e sob custódia estatal (e-STJ, fls. 739-744).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 759-770).
O agravante alega que suas teses são estritamente jurídicas e dispensam revolvimento probatório, pois partem da moldura fática consolidada nos acórdãos, buscando apenas revaloração normativa quanto ao dolo específico e à tipicidade material no art. 299 do CP, bem como exame da suficiência probatória do elemento subjetivo no art. 296, § 1º, I, do CP. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, citando precedentes desta Corte sobre revaloração de fatos incontroversos, e afasta a Súmula 83/STJ ao apontar julgados contemporâneos que exigem finalidade especial e potencialidade lesiva em crimes de falso.
Por fim, reforça o cabimento do ANPP diante do novo patamar de apenamento fixado em apelação, requerendo o processamento do especial quanto às violações indicadas (e-STJ, fls. 760-769). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A condenação imposta fixou, em concurso material entre o art. 299 do CP (três crimes em continuidade) e o art. 296, § 1º, I, do CP (crime único, após saneamento), a pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 37 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por duas restritivas, após reconhecimento de prescrição superveniente do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (e-STJ, fls. 715; 717-718; 691-692).
A questão jurídica central envolve, de um lado, a incidência dos elementos do tipo do art. 299 do CP em inserções no SISPASS relativas a aves previamente apreendidas e fora da disponibilidade do agente; de outro, a suficiência probatória para a condenação por uso de sinal público falsificado (art. 296, § 1º, I, do CP), com destaque para materialidade e dolo; e, por fim, o cabimento do ANPP diante do novo patamar de apenamento.
Sobre os temas, consta dos acórdãos combatidos:
"[...] 2.3. Crime do art. 299 do Código Penal (Fatos 3 e 4) O art. 299 do Código Penal dispõe: Art. 299 — Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. O tipo penal do artigo 299 do Código Penal tutela a fé pública, protegendo a veracidade dos documentos públicos e particulares. A falsidade ideológica se caracteriza pela inserção de declaração falsa em documento materialmente verdadeiro, diferenciando-se da falsidade material pela inexistência de vício na confecção do documento. O elemento subjetivo consiste no dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Cabe destacar que o documento público indicado no art. 299 do Código Penal não se restringe ao suporte físico, podendo abranger também documentos processados em sistemas informatizados, pois o que se busca tutelar é a fé pública. No caso, o sistema SISPASS — Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes — é um sistema eletrônico criado pelo IBAMA para monitorar a criação de pássaros silvestres por cidadãos, integrando a estrutura documental do órgão público federal. A inserção de dados falsos no SISPASS configura, portanto, a conduta tipificada no art. 299 do Código Penal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte: [...] Passo a analisar os elementos do tipo penal. A materialidade do Fato 3 decorrente da inserção de informações falsas no SISPASS emerge dos seguintes documentos: o Termo de Entrega de Animais (IPL, ev. 78, p. 3 e ss.); a Informação Técnica nº 145/2020-NUBIO-PR/DITEC-PR/SUPES-PR (evento 97 do IPL, doc. 1, fls. 07/15); o Depoimento da testemunha de acusação Rafael Xavier (evento 103, VIDEO2 e VIDEO3) e o Interrogatório do réu JESSÉ SANT”ANNA STEFEN (evento 103, VIDEO11 e 12). A ave identificada pela anilha IBAMA OA 3,5 212080 foi apreendida na posse de JESSÉ SANT”ANA STEFEN em 07/11/2018. Desde essa data, o pássaro está na posse do IAP de Londrina/PR, conforme o Termo de Entrega de Animais (IPL, ev. 78, p. 3 e ss.). Ocorre que, de acordo com a Informação Técnica nº 145/2020-NUBIO-PR/DITEC-PR/SUPES-PR, JESSÉ STEFEN, em 05/02/2020, lançou no sistema SISPASS uma informação de “transferência” da posse desta ave em favor de LUDSON MATHEUS ALVES MAIA, o qual, no mesmo dia, confirmou dentro do mesmo sistema o suposto recebimento da ave, operação, todavia, faticamente impossível, na medida em que a ave estava desde 2018 na posse do IAP. Quanto ao Fato 4, as aves de anilhas IBAMA OA 3,0 127478 e IBAMA OA 3,0 175415 foram apreendidas na posse de JESSÉ SANT”ANA STEFEN em 07/11/2018 e estão desde essa data na posse do IAP de Londrina/PR (IPL, ev. 78, p. 3). Não obstante, de acordo com a Informação Técnica nº 145/2020-NUBIO- PR/DITEC-PR/SUPES-PR (IPL, ev. 97, doc. 1, p. 14), LEONARDO GABRIEL DOS REIS, em 21/05/2020, cadastrou falsamente no SISPASS a “fuga” dessas aves de seu plantel, fato igualmente impossível na data indicada, pois os animais se encontravam sob a custódia do IAP desde novembro de 2018. Assim, resta comprovada a materialidade dos Fatos 3 e 4. Quanto à autoria de JESSÉ SANT”ANA STEFEN nas movimentações realizadas no SISPASS, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial (evento 103, VIDEO11 e 12), admitiu ter procedido às transferências e cadastros no sistema. O acusado relatou que, após a modificação da regra que reduziu o limite de 30 aves por CPF no IAP/Paraná, foi ao órgão ambiental e recebeu orientação para reduzir a quantidade de aves em seu plantel, momento a partir do qual passou a fazer o registro das aves nos nomes de Ludson e Leonardo. Assim esclareceu: “Réu: — Porque o Leonardo, na época, ele trabalhava pra mim, certo? Nessa época ele trabalhava pra mim e nesse ano de 2018, o IAP que era o Instituto que cuidava das aves, mudou o sistema que abaixou, você podia ter cem aves em um cadastro por nome, eles abaixaram pra trinta aves. E eu fiz o cadastro no nome do Leonardo e do Ludson, o Leonardo trabalhava pra mim na época, ele cuidava dos passarinhos e o Ludson cuidava da parte que eu tinha uma criação de carneiros nessa época. E eu pedi pra ele se eu podia fazer, como pra mim não era uma coisa errada, não estava fazendo nada de errado, pondo nada de errado no nome de uma pessoa, foi por isso que ti… Tinha o nome deles. Foi por isso que eu passei pro nome deles.” E ainda: “Réu: — Nada pesso… Cada CPF poderia ter trinta aves, como eu tinha oitenta, eu cheguei no IAP, eu cheguei a fazer uma declaração, enviar pro IAP de Curitiba, porque eles bloquearam o meu cadastro na época, certo? Quando foi bloqueado o meu cadastro, você paga uma taxa anual, por ano, em agosto, vence sempre em agosto, bloqueou, eu não consegui pagar a minha taxa, eu cheguei a ir no IAP, quando eu fui no IAP, eu fiz uma declaração lá, um pedido pro IAP de Curitiba e aí eles pediram que eu tinha que reduzir a quantidade de aves que eu tinha no meu plantel, entendeu? Aí, como eu tinha oitenta e quatro aves o quê que eu iria fazer na época? Eu pedi, “Ludson, eu posso fazer um cadastro no seu nome? É assim, assim, assado”, ele trabalhava pra mim, acho, acredito, pra não perder o emprego, qualquer um dos dois falou, “pode”, eu abri. Foi isso que foi feito, por isso que tinha aves no nome do Ludson e do Gabriel, mas as aves eram tudo minhas, por isso que estavam na minha residência e na minha chácara.” Com efeito, Ludson e Leonardo agiram sob as ordens do acusado. É certa, portanto, a autoria, por parte de Jessé. Inobstante, tenho que a situação fática merece análise mais aprofundada em relação à efetiva lesão ao bem jurídico protegido, no caso, a fé pública. Conforme a teoria do delito, a tipicidade penal abrange um duplo juízo: a tipicidade formal e a tipidicade material. Trago a doutrina de Ângelo Roberto Ilha da Silva sobre o tema (Teoria Geral do Crime, 3. ed., 2024, p. 131): A tipicidade formal é a mera subsunção da conduta no tipo penal, ou seja, o enquadramento da conduta no tipo penal, sem qualquer consideração valorativa. A tipicidade material, por seu turno, exige que a tipicidade deva ter um significado. Assim, para a atribuição do caráter típico é necessário, a um só tempo, que o comportamento delitivo ponha em crise o bem jurídico tutelado pelo significado danoso da conduta, e que o tenha feito de forma relevante. Na mesma linha, cito a lição de Zaffaroni e Pierangeli (Manual de Direito Penal Brasileiro - V.1 - Parte Geral, 7. ed., 2008, p. 398-399): Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico , posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais - ou muito mais - que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É por isto que o bem jurídico desempenha um papel central na teoria do tipo, dando o verdadeiro sentido teleológico (de telos, fim) à lei penal. Sem o bem jurídico, não há um “para quê?”do tipo e, portanto, não há possibilidade alguma de interpretação teleológica da lei penal. Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal, numa pura “jurisprudência de conceitos”. De uma análise mais apurada do conjunto probatório, compreendo que a conduta não apresenta a relevância penal necessária à manutenção da condenação pelos Fatos 3 e 4, ou seja, carece de tipicidade material. Com efeito, as aves identificadas nos Fatos 3 e 4 estavam apreendidas no IAP de Londrina/PR desde 07/11/2018, sob a custódia exclusiva do órgão ambiental estatal. As movimentações realizadas no SISPASS — a transferência da ave de anilha IBAMA OA 3,5 212080 em 05/02/2020 e o cadastro de fuga das aves de anilhas IBAMA OA 3,0 127478 e IBAMA OA 3,0 175415 em 21/05/2020 — referiam-se, portanto, a pássaros que já não estavam à disposição do acusado, que já haviam sido retirados de sua posse há mais de um ano quando das movimentações, e cuja destinação era controlada exclusivamente pelo Estado. Não houve, assim, lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 299 do Código Penal, no caso, a fé pública e a confiabilidade dos documentos como instrumentos probatórios de relações jurídicas. As movimentações no SISPASS relativas a animais já apreendidos e sob custódia do IAP não tinham nenhum efeito prático sobre a situação fática dos animais nem sobre qualquer relação jurídica substancial, pois os pássaros não estavam à disposição de quem quer que fosse no sistema: estavam integralmente na posse e sob responsabilidade do órgão ambiental. Em tal contexto, as declarações lançadas no sistema não tinham potencialidade de alterar, na realidade, qualquer fato juridicamente relevante que dependesse da veracidade dessas informações para produzir efeitos jurídicos. Ademais, o acusado narrou, de forma detalhada, que o próprio IAP lhe havia orientado a proceder à redução da quantidade de aves registradas em seu nome, e que a transferência das aves no cadastro foi a solução que encontrou para adequar-se à nova exigência administrativa. Embora a motivação não justifique a irregularidade das transferências fictícias, ela revela que o acusado não perseguia o específico fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante apto a prejudicar direito ou criar obrigação de terceiros, o que constitui elemento subjetivo do tipo especial, necessário à configuração do crime de falsidade ideológica. Não ficou evidenciado, com a certeza exigida para uma condenação penal, o dolo específico nas referidas movimentações, não tendo sido destacado pela acusação, em nenhum momento, qual seria o especial fim de agir pretendido com as ações, se prejudicar direito de alguém, criar obrigação de terceiro, ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante efetivamente capaz de repercutir na esfera jurídica alheia, dado que os animais já se encontravam apreendidos. Assim, tenho que a conduta, no caso concreto, não apresenta tipicidade material, pelo que deve o réu ser absolvido dos crimes previstos no art. 299 do Código Penal referentes aos Fatos 3 e 4, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 683-686) "[...] Tenho que deve prevalecer o voto vencedor, da lavra do Des. Federal Marcelo Malucelli. Acerca do crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) cabe relembrar que é crime formal, consumando-se no momento da inserção ou omissão de declaração falsa em documento, independentemente de prejuízo efetivo, e no presente caso foi a inserção de informação falsa. A conduta consiste em manipular informações em documentos públicos/particulares para criar obrigações ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. O crime do art. 299 do CP não exige resultado naturalístico (prejuízo real) para se consumar; basta o risco ou a potencialidade lesiva à fé pública, sendo um crime instantâneo, mas cujos efeitos podem se estender no tempo. E o elemento subjetivo é o dolo específico, ou seja, o agente age com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. O crime de falsidade ideológica pode ser entendido como uma espécie de falsidade imaterial inserida em documento formalmente perfeito com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. É o documento formalmente perfeito, mas materialmente imperfeito, que foi produzido com objetivos escusos. A consolidada jurisprudência deste Tribunal Regional está alinhada ao voto vencedor, conforme os seguintes julgados: [...]" (e-STJ, fls. 715). "[...] O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Peço vênia pra divergir do encaminhamento proposto, porquanto compreendo que os embargos infringentes devem ser providos no caso concreto. O voto vencido foi proferido nos seguintes termos: (…) 2.3. Crime do art. 299 do Código Penal (Fatos 3 e 4) O art. 299 do Código Penal dispõe: Art. 299 — Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. O tipo penal do artigo 299 do Código Penal tutela a fé pública, protegendo a veracidade dos documentos públicos e particulares. A falsidade ideológica se caracteriza pela inserção de declaração falsa em documento materialmente verdadeiro, diferenciando-se da falsidade material pela inexistência de vício na confecção do documento. O elemento subjetivo consiste no dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Cabe destacar que o documento público indicado no art. 299 do Código Penal não se restringe ao suporte físico, podendo abranger também documentos processados em sistemas informatizados, pois o que se busca tutelar é a fé pública. No caso, o sistema SISPASS — Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes — é um sistema eletrônico criado pelo IBAMA para monitorar a criação de pássaros silvestres por cidadãos, integrando a estrutura documental do órgão público federal. A inserção de dados falsos no SISPASS configura, portanto, a conduta tipificada no art. 299 do Código Penal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO E DECLARAÇÃO FALSA NO SISPASS (SISTEMA DE CADASTRO DE CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERIFORMES). TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O SISPASS é um sistema eletrônico criado pelo IBAMA para legalizar a criação de pássaros silvestres por cidadãos. O recorrente omitiu, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, declaração que devia constar no Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes, ao deixar de registrar a doação/soltura/morte de 71 pássaros constantes no plantel registrado em nome de sua sogra. Dessa forma, o acusado mantinha, em nome de sua sogra, um cadastro eletrônico de um plantel fictício, além de fazer movimentações falsas no SIPASS. 2. Assim, o recorrente inseriu/omitiu informações falsas em documento público, configurando o delito tipificado no art. 299 do Código Penal. 3. O documento público indicado no artigo 299 do Código Penal não se restringe a documento físico, devendo abranger também documento processados em sistemas informatizados, pois o que se busca tutelar é a fé pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.676.385/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. ÓBITO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA INFORMAÇÃO FALSA. CONDENAÇÃO. 1. Conforme a informação disponibilizada pelo sistema e-proc, ocorreu o óbito de um dos apelantes em 03/05/2017, e foi registrado no Livro 00C164, folha 00238, Termo 0000060227, em Certidão lavrada em 04/05/2017 pelo Cartório de Registro Civil de Blumenau/SC, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do mesmo, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. 2. A inserção de dados falsos em cadastro do SISPASS configura o delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), o qual criminaliza a conduta de inserir em documento público informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. O delito do artigo 299 do Código Penal exige o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que foi demonstrado no caso. 4. Demonstrada a inserção de dados falsos em declarações no SISPASS, com fortes efeitos no que se refere à lesão à fé pública, objeto do tipo penal em questão, está configurado o crime de falsidade ideológica, não havendo falar em atipicidade ou em irrelevância jurídica da conduta. (TRF4, ACR 5012378-42.2015.4.04.7205, 7ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/02/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO SISPASS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não transcorrido o prazo prescricional aplicável com base na pena em concreto entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, mantém-se hígida a pretensão punitiva. 2. De acordo com a Súmula nº 231 do STJ, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 veda a concessão da suspensão condicional do processo a réu que esteja sendo processado por outro crime. 4. A inserção de informações falsas no SISPASS ou a omissão de informação que nele deveria constar tipifica o delito do art. 299 do Código Penal. Precedente. 5. Quanto ao conceito de documento, à luz da definição legal e da evolução dos meios de transmissão de dados e troca de informações, impertinente a sua restrição aos meios físicos. As declarações feitas diretamente em sistema próprio e, posteriormente, impressas ou não, devem ser abarcadas pelo tipo penal, dada a sua natureza de informação. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu pela pratica do delito previsto no art. 299 do Código Penal. 7. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5055363-55.2012.4.04.7100, 8ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 08/03/2017) Passo a analisar os elementos do tipo penal. A materialidade do Fato 3 decorrente da inserção de informações falsas no SISPASS emerge dos seguintes documentos: o Termo de Entrega de Animais (IPL, ev. 78, p. 3 e ss.); a Informação Técnica nº 145/2020-NUBIO-PR/DITEC-PR/SUPES-PR (evento 97 do IPL, doc. 1, fls. 07/15); o Depoimento da testemunha de acusação Rafael Xavier (evento 103, VIDEO2 e VIDEO3) e o Interrogatório do réu JESSÉ SANT”ANNA STEFEN (evento 103, VIDEO11 e 12). A ave identificada pela anilha IBAMA OA 3,5 212080 foi apreendida na posse de JESSÉ SANT”ANA STEFEN em 07/11/2018. Desde essa data, o pássaro está na posse do IAP de Londrina/PR, conforme o Termo de Entrega de Animais (IPL, ev. 78, p. 3 e ss.). Ocorre que, de acordo com a Informação Técnica nº 145/2020-NUBIO-PR/DITEC-PR/SUPES-PR, JESSÉ STEFEN, em 05/02/2020, lançou no sistema SISPASS uma informação de “transferência” da posse desta ave em favor de LUDSON MATHEUS ALVES MAIA , o qual, no mesmo dia, confirmou dentro do mesmo sistema o suposto recebimento da ave, operação, todavia, faticamente impossível, na medida em que a ave estava desde 2018 na posse do IAP. Quanto ao Fato 4, as aves de anilhas IBAMA OA 3,0 127478 e IBAMA OA 3,0 175415 foram apreendidas na posse de JESSÉ SANT”ANA STEFEN em 07/11/2018 e estão desde essa data na posse do IAP de Londrina/PR (IPL, ev. 78, p. 3). Não obstante, de acordo com a Informação Técnica nº 145/2020-NUBIO- PR/DITEC-PR (IPL, ev. 97, doc. 1, p. 14), LEONARDO GABRIEL DOS REIS, em 21/05/2020, cadastrou falsamente no SISPASS a “fuga” dessas aves de seu plantel, fato igualmente impossível na data indicada, pois os animais se encontravam sob a custódia do IAP desde novembro de 2018. Assim, resta comprovada a materialidade dos Fatos 3 e 4. Quanto à autoria de JESSÉ SANT”ANA STEFEN nas movimentações realizadas no SISPASS, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial (evento 103, VIDEO11 e 12), admitiu ter procedido às transferências e cadastros no sistema. O acusado relatou que, após a modificação da regra que reduziu o limite de 30 aves por CPF no IAP/Paraná, foi ao órgão ambiental e recebeu orientação para reduzir a quantidade de aves em seu plantel, momento a partir do qual passou a fazer o registro das aves nos nomes de Ludson e Leonardo. Assim esclareceu: “Réu: — Porque o Leonardo, na época, ele trabalhava pra mim, certo? Nessa época ele trabalhava pra mim e nesse ano de 2018, o IAP que era o Instituto que cuidava das aves, mudou o sistema que abaixou, você podia ter cem aves em um cadastro por nome, eles abaixaram pra trinta aves. E eu fiz o cadastro no nome do Leonardo e do Ludson, o Leonardo trabalhava pra mim na época, ele cuidava dos passarinhos e o Ludson cuidava da parte que eu tinha uma criação de carneiros nessa época. E eu pedi pra ele se eu podia fazer, como pra mim não era uma coisa errada, não estava fazendo nada de errado, pondo nada de errado no nome de uma pessoa, foi por isso que ti… Tinha o nome deles. Foi por isso que eu passei pro nome deles.” E ainda: “Réu: — Nada pesso… Cada CPF poderia ter trinta aves, como eu tinha oitenta, eu cheguei no IAP, eu cheguei a fazer uma declaração, enviar pro IAP de Curitiba, porque eles bloquearam o meu cadastro na época, certo? Quando foi bloqueado o meu cadastro, você paga uma taxa anual, por ano, em agosto, vence sempre em agosto, bloqueou, eu não consegui pagar a minha taxa, eu cheguei a ir no IAP, quando eu fui no IAP, eu fiz uma declaração lá, um pedido pro IAP de Curitiba e aí eles pediram que eu tinha que reduzir a quantidade de aves que eu tinha no meu plantel, entendeu? Aí, como eu tinha oitenta e quatro aves o quê que eu iria fazer na época? Eu pedi, “Ludson, eu posso fazer um cadastro no seu nome? É assim, assim, assado”, ele trabalhava pra mim, acho, acredito, pra não perder o emprego, qualquer um dos dois falou, “pode”, eu abri. Foi isso que foi feito, por isso que tinha aves no nome do Ludson e do Gabriel, mas as aves eram tudo minhas, por isso que estavam na minha residência e na minha chácara.” Com efeito, Ludson e Leonardo agiram sob as ordens do acusado. É certa, portanto, a autoria, por parte de Jessé. Inobstante, tenho que a situação fática merece análise mais aprofundada em relação à efetiva lesão ao bem jurídico protegido, no caso, a fé pública. Conforme a teoria do delito, a tipicidade penal abrange um duplo juízo: a tipicidade formal e a tipidicade material. Trago a doutrina de Ângelo Roberto Ilha da Silva sobre o tema (Teoria Geral do Crime, 3. ed., 2024, p. 131): A tipicidade formal é a mera subsunção da conduta no tipo penal, ou seja, o enquadramento da conduta no tipo penal, sem qualquer consideração valorativa. A tipicidade material, por seu turno, exige que a tipicidade deva ter um significado. Assim, para a atribuição do caráter típico é necessário, a um só tempo, que o comportamento delitivo ponha em crise o bem jurídico tutelado pelo significado danoso da conduta, e que o tenha feito de forma relevante. Na mesma linha, cito a lição de Zaffaroni e Pierangeli (Manual de Direito Penal Brasileiro - V.1 - Parte Geral, 7. ed., 2008, p. 398-399): Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico , posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais - ou muito mais - que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É por isto que o bem jurídico desempenha um papel central na teoria do tipo, dando o verdadeiro sentido teleológico (de telos, fim) à lei penal. Sem o bem jurídico, não há um “para quê?”do tipo e, portanto, não há possibilidade alguma de interpretação teleológica da lei penal. Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal, numa pura “jurisprudência de conceitos”. De uma análise mais apurada do conjunto probatório, compreendo que a conduta não apresenta a relevância penal necessária à manutenção da condenação pelos Fatos 3 e 4, ou seja, carece de tipicidade material. Com efeito, as aves identificadas nos Fatos 3 e 4 estavam apreendidas no IAP de Londrina/PR desde 07/11/2018, sob a custódia exclusiva do órgão ambiental estatal. As movimentações realizadas no SISPASS — a transferência da ave de anilha IBAMA OA 3,5 212080 em 05/02/2020 e o cadastro de fuga das aves de anilhas IBAMA OA 3,0 127478 e IBAMA OA 3,0 175415 em 21/05/2020 — referiam-se, portanto, a pássaros que já não estavam à disposição do acusado, que já haviam sido retirados de sua posse há mais de um ano quando das movimentações, e cuja destinação era controlada exclusivamente pelo Estado. Não houve, assim, lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 299 do Código Penal, no caso, a fé pública e a confiabilidade dos documentos como instrumentos probatórios de relações jurídicas. As movimentações no SISPASS relativas a animais já apreendidos e sob custódia do IAP não tinham nenhum efeito prático sobre a situação fática dos animais nem sobre qualquer relação jurídica substancial, pois os pássaros não estavam à disposição de quem quer que fosse no sistema: estavam integralmente na posse e sob responsabilidade do órgão ambiental. Em tal contexto, as declarações lançadas no sistema não tinham potencialidade de alterar, na realidade, qualquer fato juridicamente relevante que dependesse da veracidade dessas informações para produzir efeitos jurídicos. Ademais, o acusado narrou, de forma detalhada, que o próprio IAP lhe havia orientado a proceder à redução da quantidade de aves registradas em seu nome, e que a transferência das aves no cadastro foi a solução que encontrou para adequar-se à nova exigência administrativa. Embora a motivação não justifique a irregularidade das transferências fictícias, ela revela que o acusado não perseguia o específico fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante apto a prejudicar direito ou criar obrigação de terceiros, o que constitui elemento subjetivo do tipo especial, necessário à configuração do crime de falsidade ideológica. Não ficou evidenciado, com a certeza exigida para uma condenação penal, o dolo específico nas referidas movimentações, não tendo sido destacado pela acusação, em nenhum momento, qual seria o especial fim de agir pretendido com as ações, se prejudicar direito de alguém, criar obrigação de terceiro, ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante efetivamente capaz de repercutir na esfera jurídica alheia, dado que os animais já se encontravam apreendidos. Assim, tenho que a conduta, no caso concreto, não apresenta tipicidade material, pelo que deve o réu ser absolvido dos crimes previstos no art. 299 do Código Penal referentes aos Fatos 3 e 4, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. (…) Com a devida vênia ao entendimento contrário, assim como o voto supra transcrito, não identifico tipicidade material na conduta perpetrada. Em primeiro lugar, pontuo causar espécie o fato de o SISPASS ter mantido informação equivocada acerca da posse dos pássaros desde a apreensão realizada no ano de 2018. Ora, se os animais estavam sob tutela estatal após a apreensão, sequer deveria subsistir informação vinculando- os ao ora réu. Tratava-se de informação incorreta por si só, razão pela qual desde logo se torna questionável a própria conduta da Administração Pública na gestão do sistema informatizado em questão. Ato contínuo, o tipo do art. 299 do CP, embora formal, exige que a conduta seja praticada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não há notícia nos autos d que a alteração tenha efetivamente prejudicado direito, criado obrigação ou alterado a verdade sobre fato juridicamente relevante. Destaco que a alteração do limite de pássaros a que cada criador estava submetido sequer pode ser considerado alteração da verdade, pois o réu já não estava na posse do animal há aproximadamente 02 anos. A conduta, na prática, mais aproximou o registro do sistema da verdade do que o contrário. A ação tangenciou o crime impossível. Por tais razões, com a vênia das compreensões diversas, estou convencido acerca do pleno acerto do voto minoritário. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes." (e-STJ, fls. 719-722).
O Tribunal descreve que os Fatos 3 e 4, previstos no art. 299 do Código Penal, dizem respeito às inserções no SISPASS após a apreensão das aves, com registros de “transferência” em 05/02/2020 e de “fuga” em 21/05/2020, quando os animais já se encontravam sob custódia do IAP desde 07/11/2018 (e-STJ, fls. 685; 719-721).
Já o Fato 2, previsto no art. 296, § 1º, I do CP, decorre do uso de anilha “IBAMA 12/12 7733” pericialmente reconhecida como falsa em Arara-Canindé, sendo o único sinal cuja inautenticidade foi tecnicamente comprovada (e-STJ, fls. 683).
No que concerne ao art. 299 do Código Penal, os acórdãos reconheceram, como premissa fática consolidada, que as aves foram apreendidas em 07/11/2018 e permaneceram sob custódia estatal, e que as inserções no SISPASS ocorreram em 05/02/2020 (transferência) e 21/05/2020.
O voto revisão sistematiza o conteúdo normativo do tipo e parte da distinção entre tipicidade formal e material, destacando que o crime de falsidade ideológica protege a fé pública, mas exige relevância jurídico-penal concreta do falso e finalidade especial de agir.
Quanto ao elemento subjetivo, o mesmo voto indica a não demonstração do fim especial de agir (prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), realçando a motivação administrativa narrada pelo réu para se adequar a exigências do IAP sobre redução de aves por CPF.
Consta literalmente: “Embora a motivação não justifique a irregularidade das transferências fictícias, ela revela que o acusado não perseguia o específico fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante apto a prejudicar direito ou criar obrigação de terceiros […] Não ficou evidenciado, […] o dolo específico nas referidas movimentações” (e-STJ, fls. 714). Na mesma linha, o voto vencido na apelação pontua o caráter formal do delito, mas sustenta a atipicidade material e subjetiva diante da ausência de potencial lesivo e do fim especial, em razão da apreensão pretérita das aves (e-STJ, fls. 686).
Assim, explicitou a falta de potencialidade lesiva e a ausência de finalidade específica, com base na indisponibilidade dos animais devido a fuga e na inutilidade prática das informações para produzir efeitos no mundo jurídico (e-STJ, fls. 721-722).
No caso, a indisponibilidade dos bens desde 2018 neutraliza a capacidade das inserções de 2020 de produzir efeitos reais. A custódia estatal impede transferência ou fuga efetivas, o que retira do conteúdo lançado no sistema a aptidão de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Essa leitura é expressa: “É irrelevante para a configuração do crime que as aves já estivessem apreendidas e sob custódia do IAP […]” é a posição do voto vencedor (e-STJ, fls. 717), porém justamente esse ponto foi enfrentado e refutado pelo voto revisão ao exigir que a informação tenha potencialidade lesiva real e atenda ao fim especial do tipo (e-STJ, fls. 721-722).
Em tais condições, o reexame pretendido não altera fatos, apenas corrige a valoração jurídica de situação estabilizada, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tal como sustentado pela defesa.
Por isso, procede a tese de violação ao art. 299 do CP e ao art. 386, inciso III, do CPP.
É importante registrar que, embora o acórdão najoritário tenha afirmado a natureza formal do crime e a suficiência da inserção de dados falsos em sistema oficial, esse entendimento não afasta a exigência normativa do fim especial e da relevância jurídica do conteúdo, elementos que, no contexto concreto, não foram demonstrados.
Seguindo, sobre o crime do art. 296, § 1º, I do CP, as anilhas metálicas distribuídas pelo IBAMA aos criadores cadastrados no SISPASS constituem sinais públicos, pois são expedidas por autarquia federal para a identificação oficial de espécimes da fauna silvestre, permitindo controle e fiscalização pelo órgão ambiental (e-STJ, fls. 680).
Sendo crime formal, a consumação ocorre com o uso do sinal falsificado, independentemente de resultado naturalístico, desde que presente o dolo. A materialidade ficou delimitada de forma estrita e técnica: o Laudo n. 034/2022-NUTEC/DPF/LDA/PR reconheceu como falsa a anilha “IBAMA 12/12 7733”, fixada na Arara-Canindé (Ara ararauna), sendo “a única anilha descrita na denúncia em que restou comprovada a falsidade”, ao passo que “em relação às demais, não há prova suficiente acerca de sua inautenticidade” (e-STJ, fls. 683).
Essa conclusão levou ao afastamento do concurso formal e à configuração de crime único (e-STJ, fls. 686-687). A autoria e o uso do sinal falsificado foram extraídos do conjunto probatório, com base no interrogatório e nas circunstâncias da apreensão e custódia das aves.
O acórdão registrou colaboração do réu durante a fiscalização e o reconhecimento de posse da Arara-Canindé, onde se identificou a anilha falsa. O elemento subjetivo foi inferido a partir de dados concretos sobre a experiência do agente, sua vinculação ao SISPASS e o domínio das regras de anilhamento e regularização junto ao IBAMA. Esse itinerário decisório preserva o núcleo do tipo penal e respeita a exigência de prova da falsidade e do dolo no crime de uso de sinal público falsificado.
A manutenção da condenação limita-se ao fato comprovado por perícia, garantindo correção na tipicidade e proporcionalidade na resposta penal. A pretensão de afastar o elemento subjetivo, demanda incursão na valoração das provas para infirmar a inferência extraída pelo Tribunal, o que encontra barreira na Súmula 7/STJ, não havendo, nas razões, demonstração concreta de distinção jurídica que afaste tal impedimento fora do reexame probatório.
Corroboram:
"Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação Criminal. Fundamentação da Decisão. Súmula N. 7/STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 2º, II, do Código Penal). 2. A parte agravante alega violação aos arts. 381, III, e 315, § 2º, IV, do CPP, por ausência de fundamentação adequada, e ao art. 156 do CPP, por ausência de prova de autoria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi devidamente fundamentada e se há elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria e materialidade do delito, à luz das alegações de violação aos dispositivos do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da sentença condenatória foi considerada suficiente, com base na análise das provas colhidas na fase policial e em juízo, que demonstraram autoria e materialidade do delito. 5. A ausência de embargos de declaração contra o acórdão recorrido resultou na preclusão da tese de omissão ou insuficiência de fundamentação, conforme jurisprudência. 6. A alegação de ausência de prova de autoria foi rejeitada, considerando-se que o conjunto probatório analisado pelo acórdão recorrido. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de embargos de declaração contra o acórdão recorrido preclui a alegação de omissão ou insuficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 315, § 2º, IV, e 381, III; CP, art. 296, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.208.968/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024." (AgRg no AREsp n. 2.904.404/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o recorrente pelos crimes de falsificação de selo ou sinal público e uso de documento falso que lhe foram imputados pela denúncia, destacando que a materialidade e autoria do denunciado ficou demonstrada pelas provas dos autos. 2. A desconstituição do julgado para se operar a absolvição pretendida pela defesa demandaria o revolvimento do material probante dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme entendimento expresso no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.717.036/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
Com a absolvição pelo art. 299 do Código Penal, a pena final restringe-se ao delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal, reconhecido como fato único, nos termos fixados pela instância ordinária ficando em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
O regime inicial é aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), cabe ressaltar que se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP.
Entre os requisitos legais, destacam-se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional.
Ademais, o § 2º do art. 28-A impõe como causa impeditiva para a celebração do acordo a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou de natureza profissional, elementos que se revelam incompatíveis com a finalidade do instituto, o qual visa, de forma preponderante, à resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal.
Como já destacado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou relevante entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese:
“1. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever, e de forma devidamente motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e do controle interno; 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão; 3. Nos processos penais em andamento, nos quais, em tese, seria possível a negociação do ANPP, e este ainda não tenha sido ofertado ou devidamente fundamentada a recusa, o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, deverá se manifestar na primeira oportunidade.”
Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal consagra uma interpretação que busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP desde que presentes os requisitos legais. Seguindo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao Tema n. 1.098, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a possibilidade de oferecimento do ANPP nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pelo Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação.
Segue a ementa do acórdão:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.343/SC, relator Miistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.)
Diante deste novo parâmetro interpretativo, cumpre observar que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado. Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante pelos delitos previstos no art. 299 do CP, nos termos do voto vencido do Tribunal, recalculando a pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mais o pagamento de 10 dias-multa, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
🔥📲 E-BOOK RECURSO ESPECIAL EM CRIMES SEXUAIS - ADQUIRA JÁ! CLICAR ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário