STJ Set26 - Prisão Preventiva Revogada - 14 Meses Sem Instrução - Furto Qualificado e Orcrim - Reiteração Delitiva

 Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONATHAN XXXXXXES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC n. 5246578-34.2026.8.21.7000. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e associação criminosa, tipificada no art. 288, caput, do mesmo diploma, em razão da subtração de mercadorias de estabelecimento comercial ocorrida em 29/10/2024, na Comarca de Osório/RS (Ação Penal n. 5006077-24.2025.8.21.0059).

 Encontra-se preso desde 10/7/2025. A denúncia foi recebida em 12/8/2025, oportunidade em que decretada a prisão preventiva. Citado pessoalmente em 14/8/2025, o feito não avançou para a fase instrutória, sobretudo em razão das reiteradas tentativas de localização e citação do corréu, cuja situação processual somente veio a ser cindida em 22/5/2026. 

Apresentada a resposta à acusação em 25/6/2026, com pedido de revogação da custódia por excesso de prazo, o Juízo processante indeferiu o pleito em 30/6/2026 e designou a audiência de instrução e julgamento para 17/11/2026.

 A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da prisão, desproporcionalidade da medida em relação a delitos praticados sem violência ou grave ameaça e suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 

Indeferida a liminar e manifestando-se o Ministério Público estadual pela denegação, a ordem foi denegada por unanimidade. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 29/30):

 DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado pela prática de furto qualificado e associação criminosa. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com contemporaneidade do periculum libertatis; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva apoia-se em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente nos fortes indícios de que o paciente integra associação criminosa voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, o que configura risco concreto de reiteração delitiva e fundamenta a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa, e não à mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, sendo admissível a fundamentação por remissão quando permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a segregação cautelar. 3. O excesso de prazo não se configura, pois a demora na instrução decorre das dificuldades de localização e citação do corréu, que culminaram na cisão processual, sem inércia estatal injustificada ou desídia judicial imputável ao Poder Judiciário. 4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais, devendo a aferição observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A substituição da prisão preventiva pelas medidas do artigo 319 do CPP pressupõe que sejam adequadas e suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados, o que não ocorre no caso, diante da periculosidade concreta demonstrada. IV. DISPOSITIVO 1. Ordem denegada. Resumo: 1. A prisão preventiva fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva, decorrente da atuação estável e organizada do paciente na prática de crimes patrimoniais, atende aos requisitos do artigo 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa, e não à proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. 3. O excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando verificada desídia estatal, não se caracterizando quando a demora decorre de dificuldades de citação do corréu sem inércia imputável ao Judiciário. 

No presente recurso, a defesa insiste na tese de excesso de prazo, salientando que o recorrente permanece preso há mais de 13 meses, sem início da instrução, embora não tenha contribuído para a demora, e que a audiência foi designada apenas para 17/11/2026, o que projeta a segregação para mais de 16 meses antes de qualquer colheita de prova oral. 

Sustenta que o acórdão recorrido transfere ao recorrente o ônus da morosidade estatal e que a mera movimentação formal dos autos não descaracteriza o excesso. Aduz, ainda, a ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados e a suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.

 Pede a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas menos gravosas. 

É o relatório. Decido. 

Quanto aos requisitos da prisão preventiva, o Tribunal local registrou a presença do fumus commissi delicti nos seguintes termos (e-STJ fl. 25): 

No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se presentes nos elementos informativos colhidos na investigação, relatando a prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa (evento 35, REL_FINAL_IPL1). No tocante ao periculum libertatis, o acórdão recorrido consignou que a custódia não se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, mas no risco concreto de reiteração decorrente da suposta atuação estável e organizada do recorrente na prática de crimes patrimoniais, afastando, no mesmo passo, a alegação de ausência de contemporaneidade (e-STJ fl. 26): A segregação cautelar foi decretada com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, não se apoiando exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente. Conforme consignado pela autoridade apontada como coatora, há fortes indícios de que o denunciado integra associação criminosa voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, tendo a investigação identificado a existência de múltiplos episódios delitivos praticados em contexto semelhante, situação que revela risco concreto da continuidade da prática criminosa e autoriza a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois subsistem os motivos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente o risco de reiteração delitiva, diante da imputação de atuação estável e organizada para a prática de delitos patrimoniais.

 Os elementos concretos a que se reporta o acórdão recorrido foram detalhados no decreto prisional de primeiro grau, que descreveu a atuação reiterada do grupo contra a mesma rede de supermercados em cidades distintas, a posição do recorrente no núcleo fixo da associação, a divisão de tarefas na execução das subtrações, a identificação dos denunciados como autores de outros furtos no mesmo modo de atuação e a existência de ao menos quatro ocorrências policiais registradas em curto intervalo. 

O trecho foi reproduzido no parecer ministerial de segundo grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/20): 

(...) Conforme apurado nas investigações, os denunciados já são conhecidos por praticarem reiteradamente furtos à rede Nacional de Supermercados, em cidades distintas, sempre se valendo do mesmo modo de atuação. Maiquel e Jonathan constituem o núcleo fixo da associação, alternando os demais executores e participantes a cada nova empreitada. O grupo atua de forma organizada e reiterada, com divisão de tarefas para execução da empreitada criminosa. Os denunciados e outros participantes não identificados suficientemente até o momento, entram separadamente nos estabelecimentos comerciais, escolhem produtos de alto valor, utilizam carrinhos de compras para ocultar o intuito da ação, verificam a movimentação do local e se evadem sem realizar o pagamento. Ademais, conforme restou apurado nas investigações, os denunciados, após o crime em tela, foram identificados como autores de outros furtos, praticados no mesmo modus operandi. Foi apontado pela investigação que os denunciados integrariam um grupo criminoso que se autointitula "gangue dos patinhas". Corroborando o fato acima exposto, foram juntadas pelo menos 04 ocorrências policiais dando conta de furtos realizados pelos denunciados nos meses de agosto e outubro do ano de 2024, inclusive, uma das ocorrências refere-se a fato ocorrido no mesmo dia do crime ora denunciado, porém, na cidade de Santo Antônio da Patrulha.(...) 

Com efeito, não se pode afirmar que o decreto originário estivesse fundado apenas em considerações abstratas. A habitualidade documentada em ao menos quatro registros policiais, a identificação de episódios posteriores ao fato denunciado, com idêntico modo de execução, e a atribuição ao recorrente de posição estável no núcleo do grupo constituem fundamentação concreta de risco de reiteração delitiva, motivo idôneo à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 

Pela mesma razão, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, porquanto o requisito se afere pela atualidade do risco decorrente do estado de liberdade, e não pela distância temporal entre os fatos e o decreto prisional. Tampouco se acolhe a tese de desproporcionalidade fundada exclusivamente na natureza patrimonial dos delitos.

 O furto qualificado comina pena máxima superior a quatro anos, atendendo à condição do art. 313, I, do Código de Processo Penal, e a ausência de violência ou grave ameaça não constitui, por si só, óbice à custódia cautelar quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública. 

A questão, porém, não se esgota na idoneidade originária do decreto. 

A prisão preventiva, por sua natureza excepcional e instrumental, deve permanecer adequada e proporcional durante todo o curso do processo. A existência de fundamento concreto para sua decretação não autoriza que a medida se prolongue indefinidamente, sobretudo quando o acusado não concorreu para a demora processual. 

Sobre esse ponto, o Tribunal de origem afastou o excesso ao entendimento de que a mora decorreu de intercorrências alheias à atuação estatal (e-STJ fls. 27/28):

 Tampouco há flagrante excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. A tramitação do feito sofreu intercorrências relacionadas pela dificuldade de localização e citação do corréu M. R. DE M., situação que culminou na cisão processual (evento 44, DESPADEC1). Assim, não se verifica inércia estatal injustificada ou desídia judicial capaz de tornar manifestamente ilegal a custódia cautelar. A audiência de instrução e interrogatório já foi designada para o dia 17 de novembro de 2026, o que demonstra o regular prosseguimento da ação penal. 

Ocorre que essa fundamentação não resiste ao confronto com a cronologia dos autos. O recorrente está encarcerado desde 10/7/2025 e foi citado pessoalmente em 14/8/2025, dois dias após o recebimento da denúncia. A partir daí, o processo permaneceu estagnado por aproximadamente nove meses, aguardando a localização e a citação do corréu, com sucessivas tentativas infrutíferas (e-STJ fls. 34, 25 e 27).

 A cisão processual – providência juridicamente viável desde a primeira certidão negativa, e que constitui precisamente o remédio destinado a impedir que a não localização de um acusado contamine a marcha processual quanto ao corréu preso – somente foi determinada em 22/5/2026. Ainda após essa providência, a audiência de instrução e julgamento foi marcada apenas para 17/11/2026.

 Assim, por ocasião do exame deste recurso, o recorrente aproxima-se de 14 meses de segregação cautelar, sem que tenha sido praticado um único ato de instrução, e a data já estabelecida projeta a prisão para período superior a 16 meses, antes de qualquer colheita de prova oral. 

É certo que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso. Não se ignora que a imputação não se resume a um furto: atribui-se ao recorrente posição no núcleo estável de associação dedicada à subtração seriada e itinerante, com divisão de tarefas, seleção prévia de bens de maior valor e atuação em comarcas diversas, o que confere à causa complexidade probatória superior à de um delito patrimonial isolado. Sucede que nenhuma parcela do tempo transcorrido foi consumida na apuração dessa complexidade. 

Entre a citação pessoal do recorrente, em 14/8/2025, e a cisão processual, em 22/5/2026, o feito não produziu um único ato instrutório, permanecendo absorvido por tentativas frustradas de citação de terceiro. A complexidade da imputação justificaria uma instrução demorada; não justifica uma instrução que sequer começou.

 Reconhecer, como fez o acórdão recorrido, que a mora se deveu integralmente ao entrave da localização de corréu é reconhecer que ela não é atribuível ao recorrente; e a prática tardia do ato processual correto não converte em regularidade os nove meses que a precederam. Não se afirma, com isso, que tenha cessado o risco que fundamentou a custódia. Ao contrário: os elementos que o sustentam permanecem íntegros e não foram infirmados por fato novo, agravando-se pela circunstância de que o corréu apontado como o outro integrante do núcleo fixo do grupo sequer foi localizado ao longo de toda a marcha processual.

 Nesse contexto, embora subsista fundamento concreto relacionado à garantia da ordem pública, sua intensidade não mais justifica, nas circunstâncias atualmente verificadas, a manutenção da medida cautelar mais gravosa por período próximo a 14 meses sem início da instrução, e projetado para ultrapassar 16 meses.

 O risco de eventual reiteração pode, neste estágio, ser adequadamente mitigado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à gradação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, cuja escolha e fiscalização devem ficar a cargo do Juízo processante, que dispõe de contato imediato com os elementos dos autos e com as condições concretas do recorrente. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para, reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, revogar a prisão preventiva de JONATHAN XXXXXXES, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a faculdade de o Juízo processante impor as medidas cautelares alternativas que considerar necessárias, bem como de reavaliar a necessidade da custódia diante de fatos novos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ‎encaminhando-lhes‎ ‎o‎ ‎inteiro‎ ‎teor‎ ‎da‎ ‎presente‎ ‎decisão. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Federal.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ -  RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 246759 - RS (2026/0381582-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA,  sexta-feira, 11 de setembro de 2026 Publicação: segunda-feira, 14 de setembro de 2026)

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