STJ Set26 - Prisão temporária não pode permanecer indefinidamente em mandado não cumprido - venda de Monjaro do Paraguai - art. 273, §1º-B, e 288, caput, do Código Penal.
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO AXXXXXXXXMORAIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2100882-28.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 4 de dezembro de 2025 por suposta prática do crime capitulado no art. 273, §1º-B, e 288, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, mantendo a prisão temporária (fls. 15-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender liminarmente os mandados de prisão temporária, em especial o com validade até 26/9/2026; (ii) no mérito, relaxar ou revogar a prisão temporária; (iii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas; (iv) requisitar informações e a cadeia completa dos mandados; (v) impedir novas renovações sem fato novo ou contemporâneo e diligência concreta; e (vi) reconhecer efeitos extensivos quanto a todos os mandados derivados.
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 4 de dezembro de 2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal.
Contudo, o respectivo mandado de prisão permanece sem cumprimento até a presente data. A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de manutenção da ordem de prisão temporária após o transcurso de considerável lapso temporal desde a sua decretação, sem que tenha sido cumprido o respectivo mandado.
Quanto ao tema, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a prisão temporária constitui medida cautelar de natureza excepcional, destinada a assegurar a adequada realização das investigações criminais, quando presentes fortes indícios de autoria ou participação em crimes expressamente previstos na legislação de regência e demonstrada, com base em elementos concretos, a sua efetiva imprescindibilidade para a investigação.
Cumpre ressaltar, ademais, que a prisão temporária, justamente por constituir medida voltada à tutela da investigação criminal, possui prazo legalmente delimitado.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.960/1989, sua duração é de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, ou de 30 dias, prorrogáveis por igual período, quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990.
A natureza excepcional e a finalidade específica da medida impedem, portanto, que a prisão temporária subsista por prazo indeterminado, especialmente quando o respectivo mandado não é cumprido durante período excessivamente superior àquele previsto em lei.
Na hipótese, embora a prisão temporária decretada em 4 de dezembro de 2025 ainda não tenha sido cumprida, verifica-se que, transcorridos aproximadamente 9 meses desde a sua decretação, a manutenção do mandado de prisão em aberto não encontra amparo em fundamentação idônea que justifique a subsistência indefinida da medida.
Com efeito, não se mostra juridicamente admissível que uma prisão temporária, cuja própria denominação e disciplina legal evidenciam o seu caráter transitório e instrumental, permaneça eficaz por período indeterminado em razão do simples não cumprimento do mandado. Admitir entendimento diverso equivaleria, na prática, a conferir à medida natureza diversa daquela estabelecida pelo legislador, transformando-a em verdadeira ordem de prisão por tempo indeterminado.
Caso persistam os fundamentos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar do investigada, deverá ser requerida e eventualmente decretada a medida cautelar adequada, observados os respectivos pressupostos legais, especialmente a prisão preventiva, não sendo possível, contudo, a perpetuação dos efeitos de uma prisão temporária para além de sua finalidade e dos limites temporais que lhe são próprios.
Assim, está configurado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da ordem de prisão temporária do paciente por prazo indeterminado, mesmo diante da existência de mandado ainda não cumprido. Nesse sentido: HC n. 1.110.436/GO, relator Ministro Og Fernandes, HC AgRg no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO.
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da adoção de nova medida cautelar. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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