STJ Set26 - Revogação de Prisão Preventiva Prefeito Pedro Canário ES - Cautelar de Afastamento do Cargo Suficientes - TJES tem Decisão Anulada
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO TEÓFILO ARAÚJO e KLEILSON MARTINS REZENDE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo Regimental n. 50200074-20.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação na qual se apura a suposta prática dos crimes de corrupção, fraude licitatória, lavagem de dinheiro e organização criminosa relacionados à organização do evento denominado XXXIV Forró da Tábua Lascada, realizado no Município de Pedro Canário/ES.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Argumenta a falta de contemporaneidade e de risco atual a justificar a medida extrema, assinalando que a investigação se debruça sobre fato pontual ocorrido em agosto de 2025, sem indicar, contudo, nenhum evento recente atribuído aos pacientes.
Pontua que as justificativas policiais pautadas no calendário eleitoral de 2026 transcorreram sem nenhum ato de reiteração delitiva e que o transcurso de mais de seis meses entre o requerimento policial e o cumprimento das ordens afasta a urgência da custódia.
Aduz que o perigo concreto restou neutralizado pelas demais medidas já efetivadas, destacando o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, a exoneração do paciente Bruno em março de 2026 e o afastamento do paciente Kleilson do cargo de Prefeito, além do bloqueio de acessos ao município e da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático, circunstâncias que lhes teriam retirado qualquer poder de gestão ou ingerência no acervo probatório.
Destaca ser vedada a responsabilidade cautelar objetiva, ressaltando que o próprio acórdão impugnado registrou que a eliminação de mensagens ocorreu no dispositivo de terceiro, sem que nenhum ato de destruição de provas ou coação de testemunhas tenha sido imputado aos pacientes, tendo o paciente Kleilson, inclusive, fornecido voluntariamente a senha de seu aparelho celular.
Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, dada a natureza de ultima ratio da prisão preventiva, destacando que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, cuidando-se de apuração de delitos praticados sem violência ou grave ameaça.
Defende que a suposta gravidade concreta invocada pelas instâncias ordinárias estaria amparada em elementos que constituem as próprias elementares abstratas dos tipos penais imputados, tais como divisão de tarefas, uso de empresas interpostas e dissimulação de valores.
Acentua a indeterminação do prazo da custódia em inquérito não concluído, cujas pendências dependem da atualização de softwares por empresas estrangeiras, submetendo os pacientes a encarceramento sem previsão do término da instrução pré-processual.
Invoca a fundamentação do voto vencido proferido no Tribunal de origem, no qual se reconheceu a falta de contemporaneidade dos motivos e o exaurimento dos riscos instrutórios para votar pela revogação das custódias e aplicação de cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.,
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão do Juízo a quo que decretou a prisão preventiva dos pacientes (fls. 69-80 - com destaques no original):
A necessidade da prisão preventiva decorre da conjugação de três vetores. Primeiro, a gravidade concreta da conduta, marcada por possível captura da estrutura municipal, manipulação de contratos públicos e desvio de recursos escassos de município de pequeno porte. Segundo, o risco de reiteração delitiva, pois os investigados ligados ao núcleo político permanecem próximos da gestão pública e de fornecedores. Terceiro, o perigo concreto à instrução criminal, diante do poder hierárquico sobre servidores, acesso a documentos, capacidade de alinhar versões, apagar mensagens, movimentar valores e influenciar testemunhas. A própria IPJ registra que parte das mensagens foi apagada ou não recuperada. Esse dado não é neutro. Em contexto de investigação envolvendo crimes de colarinho branco, corrupção e lavagem de dinheiro, a supressão de comunicações indica risco concreto de destruição de prova e justifica intervenção cautelar firme. As medidas cautelares diversas da prisão, isoladamente, não se mostram suficientes. O esquema descrito teria operado mediante divisão de tarefas, uso de intermediários, empresas interpostas, conversas privadas, pagamentos em espécie e possível influência política sobre servidores municipais. A imposição apenas de proibição de contato ou afastamento funcional não impediria, com eficácia adequada, a continuidade da articulação por terceiros, a ocultação de valores ou a combinação de versões. A prisão preventiva, portanto, é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e interrupção da atuação organizada descrita nos autos. A ordem pública é atingida não pela gravidade abstrata dos delitos, mas pela forma concreta de execução, com aparente institucionalização de mecanismo de arrecadação ilícita mediante contratos públicos. A instrução criminal encontra-se ameaçada pelo acesso dos investigados a documentos, servidores, empresários e operadores. A continuidade delitiva é plausível diante da permanência do núcleo político em espaços de poder. O afastamento de KLEILSON MARTINS REZENDE do cargo de Prefeito Municipal também é indispensável. A permanência na chefia do Executivo Municipal permite acesso direto a processos administrativos, servidores da cultura, licitação, contabilidade, tesouraria e controle interno. Permite, ainda, influência sobre testemunhas e sobre a preservação de documentos. A medida não representa cassação de mandato nem antecipação de pena, mas providência instrumental destinada a impedir que o cargo seja utilizado para embaraçar a investigação. Pelo mesmo fundamento, impõe-se o afastamento de BRUNO TEOFILO ARAÚJO de função pública de Superintendente Geral Municipal. Embora não detenha mandato de Prefeito, a representação aponta influência política direta sobre a administração municipal e possível recebimento de maior parcela dos valores ilícitos. A ocupação de função pública reforça capacidade de articulação e amplia o risco de interferência. As demais medidas investigativas requeridas também são adequadas e proporcionais. A quebra dos sigilos bancário e fiscal é indispensável para rastrear o caminho do dinheiro, confrontar mensagens com transferências, identificar saques em espécie, mapear depósitos fracionados e verificar eventual evolução patrimonial incompatível. A busca e apreensão de documentos físicos e digitais é necessária para obtenção de processos administrativos, planilhas, ordens de serviço, notas fiscais, comprovantes de pagamento, contratos, atas, empenhos e comunicações internas. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a representação formulada pela Polícia Federal. 1) DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETO a prisão preventiva de KLEILSON MARTINS REZENDE e BRUNO TEOFILO ARAÚJO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e interrupção da atuação criminosa organizada descrita nos autos. Expeçam-se os competentes mandados de prisão com data limite de 14/05/2034. 2) DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DETERMINO o afastamento cautelar de KLEILSON MARTINS REZENDE do cargo de Prefeito Municipal de Pedro Canário/ES, pelo prazo inicial de 180 dias, prorrogável mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de seus vencimentos, mas desprovidos do uso de qualquer bem a que tenham acesso em virtude dos cargos atualmente ocupados, a exemplo, celulares, veículos oficiais, ficando proibido de ingressar em prédios da administração municipal, manter contato com servidores municipais vinculados aos setores de cultura, licitação, contratos, contabilidade, tesouraria, controle interno e gabinete, ou praticar qualquer ato de gestão, direta ou indiretamente. DETERMINO o afastamento cautelar de BRUNO TEOFILO ARAÚJO de função pública de Superintendente Geral Municipal de Pedro Canário/ES, pelo mesmo prazo, sem prejuízo de seus vencimentos, mas desprovidos do uso de qualquer bem a que tenham acesso em virtude dos cargos atualmente ocupados, a exemplo, celulares, veículos oficiais, ficando proibido de ingressar em prédios da administração municipal, manter contato com servidores municipais vinculados aos setores de cultura, licitação, contratos, contabilidade, tesouraria, controle interno e gabinete, ou praticar qualquer ato de gestão, direta ou indiretamente. 3) DA BUSCA E APREENSÃO O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 240 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de realização de busca e apreensão quando houver fundadas razões que justifiquem a medida, com a finalidade de esclarecer infrações penais. Com base na fundamentação exposta na presente decisão DEFIRO a busca e apreensão de documentos físicos, eletrônicos, mídias, aparelhos celulares, computadores, planilhas, agendas, contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, processos administrativos, atas de registro de preços, empenhos, liquidações e demais elementos relacionados ao evento “XXXIV Forró da Tábua Lascada”, bem como às empresas e pessoas físicas indicadas na representação. (...) DEFIRO, ainda, com fundamento no art. 248 do Código de Processo Penal, a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da ordem judicial, inclusive mediante arrombamento de portas, cofres ou quaisquer compartimentos fechados, na hipótese de resistência ou recusa injustificada ao acesso pelos agentes responsáveis pela diligência, nos endereços vinculados aos investigados. DEFIRO, igualmente, a imediata extração, acesso, análise e perícia dos dados e informações armazenados em aparelhos telefônicos, computadores, tablets e demais dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos, bem como daqueles mantidos em ambiente de armazenamento remoto (“nuvem”), autorizando-se o afastamento do sigilo dos dados ali constantes, abrangendo arquivos digitais, registros fotográficos e audiovisuais, documentos, mensagens eletrônicas e comunicações mantidas por aplicativos próprios. Fica, desde já, autorizada a Autoridade Policial a proceder à análise técnica e pericial do material arrecadado, observadas as cautelas necessárias quanto à preservação de conteúdos de natureza estritamente pessoal e sem pertinência com os fatos investigados. O cumprimento da medida de busca e apreensão deverá observar estritamente os limites objetivos e territoriais fixados nesta decisão, restringindo-se aos locais, bens, pessoas e objetos relacionados à investigação e à possível obtenção de elementos de prova, ressalvada a ocorrência de situação de flagrante delito, hipótese em que a atuação policial prescinde de autorização judicial específica, por decorrer de imposição legal. AUTORIZO, ainda, a realização de busca pessoal, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, caso os investigados não sejam localizados nos endereços objeto das diligências. AUTORIZO, por fim, a utilização da técnica especial de investigação consistente em ação controlada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, bem como o compartilhamento das provas produzidas com outros procedimentos de natureza criminal, cível ou administrativa, inclusive para fins de apuração de eventual prática de atos de improbidade administrativa, desde que guardem relação de pertinência com os fatos ora investigados. Saliento que, em documentação acostada no id. 19751834, restou consignado que o investigado Francyberg Mota Ribeiro encontra-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de São Mateus, ao tempo em que as empresas OLIVEIRA SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA - COMPASSO DISTRIBUIDORA, TRÊS PONTOS SERVIÇOS LTDA e PRODUÇÕES TR LTDA não possuem sede física, não sendo possível, portanto, expedir mandado de busca e apreensão em face dos mesmos. 4) DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL Com base no 1º, §4º, incisos VI, VIII e IX, da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional (CTN),DEFIRO a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados e das pessoas jurídicas abaixo mencionadas, no período de 01 de janeiro de 2021 a 14 de novembro de 2025, ou outro período tecnicamente necessário indicado pela autoridade policial, limitado aos fatos investigados. Vejamos: (...) Determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB), para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda ao encaminhamento, em meio digital, à Delegacia da Polícia Federal em São Mateus/ES (DPF/SMT), de todos os dados fiscais e declarações, originais e retificadoras, inclusive aqueles inseridos nos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Os arquivos deverão ser disponibilizados, obrigatoriamente, em formato PDF, acompanhados, sempre que possível, de versões em formatos compatíveis com sistemas de gerenciamento de banco de dados (tais como Access, MySQL ou equivalentes), planilhas eletrônicas (xls, ods ou similares), arquivos de texto estruturado (csv, txt ou congêneres), bem como em linguagem XML, de modo a assegurar a adequada análise e processamento das informações encaminhadas. DETERMINO, outrossim, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Estadual, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Delegacia da Polícia Federal em São Mateus/ES (DPF/SMT), em meio digital, os seguintes dados e informações, originais e retificadores, inclusive aqueles constantes dos módulos integrantes do SPED, observadas as mesmas especificações técnicas anteriormente estabelecidas. 4.1 DAS MEDIDAS RELATIVAS AO SISTEMA SISBAJUD E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL DETERMINO a adoção das seguintes providências: quebra de sigilo bancário de todas as contas de depósito, contas de poupança, contas de investimentos, previdência e bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de 01/01/2021 a 14/11/2025, pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente ou por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas; afastamento do sigilo bancário dos investigados relacionados, mediante utilização do Código Identificador do Caso nº“002-PF-012270-53”, pelo prazo de 30 dias a partir do recebimento da decisão para cumprimento pelas instituições financeiras, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários, câmbio e mercadorias e determine a adoção das seguintes medidas; Seja encaminhada a presente decisão judicial, por intermédio do SISBAJUD, às instituições financeiras identificadas, com utilização do Código Identificador do Caso nº 002-PF- 012270-53, destinado à validação e transmissão das informações requisitadas, referentes ao período de 01/01/2021 a 14/11/2025. As instituições financeiras deverão observar, para fornecimento das informações, o leiaute previsto na Carta Circular nº 3.454/2010 do Banco Central do Brasil; As instituições deverão encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento da presente decisão, os dados bancários, de títulos e valores mobiliários, câmbio e mercadorias, bem como quaisquer documentos dos investigados citados, referente ao período de 01/01/2021 a 14/11/2025, via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no sítio https://simba. mpf. mp. br/forum/index. php/projeto- simba/sigilo-bancario-simba; 5) DA PROIBIÇÃO DE CONTATO DETERMINO a proibição de contato entre todos os investigados, por qualquer meio, inclusive por interpostas pessoas, bem como com testemunhas, servidores públicos municipais e representantes das empresas contratadas ou cotantes relacionadas ao evento. Intimem-se o Ministério Público e a autoridade policial. Após o cumprimento das medidas, promovam-se as intimações defensivas cabíveis. 6) DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO A Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telemáticas e de dados, ressalvada, contudo, a possibilidade de afastamento do sigilo por ordem judicial, quando presentes elementos concretos que demonstrem necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para fins de investigação criminal. No caso concreto, os elementos informativos já produzidos evidenciam que parte substancial das tratativas entre os investigados ocorreu mediante utilização de aplicativos de mensagens instantâneas, comunicações eletrônicas e contatos telefônicos, inclusive com referências expressas à coordenação de pagamentos ilícitos, ajuste de valores, divisão de vantagens indevidas e operacionalização financeira do esquema investigado. As mensagens já recuperadas revelam apenas fragmento da dinâmica criminosa descrita na representação policial. Há indicativos concretos de apagamento deliberado de conversas, utilização de múltiplos interlocutores, possível emprego de contas vinculadas a terceiros e comunicação reiterada entre agentes públicos, empresários e operadores financeiros. Nesse contexto, a quebra do sigilo telemático mostra-se indispensável para identificação integral da cadeia de comunicação, reconstrução cronológica dos fatos, individualização das condutas e rastreamento da atuação coordenada dos investigados. A medida revela pertinência direta com os delitos investigados, especialmente corrupção passiva e ativa, fraude licitatória, peculato-desvio, lavagem de dinheiro e organização criminosa, infrações cuja própria natureza demanda análise aprofundada de fluxos comunicacionais e dados digitais. Além disso, inexistem meios investigativos menos gravosos capazes de atingir, com igual eficiência, os objetivos pretendidos pela investigação. Diante disso, com fundamento nos artigos 5º, XII, da Constituição Federal, 3º, I da Lei nº 9.296/1996, 240 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, DEFIRO a quebra do sigilo telemático dos investigados abaixo relacionados, abrangendo o período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025: (...) BRUNO TEOFILO ARAÚJO; (...) KEILSON MARTINS REZENDE (...) DETERMINO a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel e fixa, provedores de aplicações de internet, empresas administradoras de aplicativos de mensagens e provedores de correio eletrônico, para que forneçam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) registros de conexão, registros de acesso a aplicações de internet e dados cadastrais vinculados aos investigados; b) íntegra das comunicações realizadas por meio dos aplicativos WhatsApp, Telegram, Signal e congêneres, inclusive mensagens de texto, arquivos de mídia, registros de chamadas, contatos compartilhados, dados de grupos, backups eventualmente armazenados em nuvem e metadados associados; c) registros de chamadas telefônicas, inclusive histórico de ligações efetuadas e recebidas, ER Bs, geolocalização aproximada, duração das chamadas, números vinculados e respectivos metadados; d) registros de mensagens SMS e MMS eventualmente armazenados pelas operadoras; e) dados relativos a contas de correio eletrônico utilizadas pelos investigados, incluindo logs de acesso, endereços IP utilizados, registros de envio e recebimento de mensagens, dados cadastrais e conteúdo armazenado, quando tecnicamente disponível; f) informações referentes a contas vinculadas aos investigados mantidas em serviços de armazenamento em nuvem, inclusive backups sincronizados de aplicativos de mensagens e arquivos digitais correlatos; g) identificação de números telefônicos, e-mails, dispositivos e contas vinculadas ou associadas aos investigados, ainda que cadastradas em nome de terceiros, desde que relacionadas aos fatos apurados. AUTORIZO a autoridade policial a proceder à análise, extração, indexação, cruzamento e compartilhamento interno dos dados telemáticos obtidos, exclusivamente para fins de persecução penal relacionada aos fatos investigados, preservado o sigilo das informações estranhas ao objeto da investigação. DETERMINO que as empresas destinatárias da ordem judicial preservem integralmente os dados armazenados, impedindo exclusão, sobrescrição, inutilização ou perda das informações abrangidas por esta decisão, até ulterior deliberação judicial. FICA VEDADA qualquer forma de comunicação aos investigados acerca das medidas ora deferidas, sob pena de comprometimento da eficácia das diligências investigativas. Dê-se ciência ao Ministério Público, em momento oportuno. Determino, ainda, a elaboração de relatório circunstanciado e minucioso acerca de toda a operação realizada no âmbito das representações, a ser apresentado imediatamente após a conclusão do cumprimento das diligências ora autorizadas.
Contra o decidido, os pacientes interpuseram agravo regimental, o qual não foi provido, pelos seguintes fundaemntos (fls. 41-46; grifamos):
A prisão preventiva pressupõe, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, associados à demonstração concreta de necessidade, ancorada na garantia da ordem pública, na garantia da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou na asseguração da aplicação da lei penal. Quanto ao fumus commissi delicti, os agravantes não impugnam, propriamente, a existência de indícios de autoria e materialidade — a insurgência recursal concentra-se, quase integralmente, na ausência de contemporaneidade e na suficiência de medida diversa. Ainda assim, reafirmo que a Informação de Polícia Judiciária nº 4378453/2025, extraída do aparelho celular de Fúlvio Trindade de Almeida, documenta, em linguagem direta e específica — não em conjectura ou boato —, articulação entre ordem de serviço superfaturada e retorno financeiro ilícito, decomposição de valores por fonte contratual, cronograma de repasse compatível com a execução do evento investigado e destinação de parcela de recursos a pagamentos à margem dos controles orçamentários regulares. Tais elementos, examinados no conjunto da persecução, mantêm-se hígidos e não foram infirmados por prova em contrário produzida pelos agravantes. Presente, portanto, o primeiro pressuposto da custódia. Passo ao exame da contemporaneidade, tese central do primeiro tópico recursal. Sustentam os agravantes que o intervalo de nove meses entre o evento investigado, ocorrido em agosto de 2025, e a decretação da prisão, em maio de 2026, afastaria a atualidade do risco cautelar, à luz dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. A tese não prospera. A contemporaneidade exigida pela legislação processual penal não se mede pela distância cronológica entre o fato delituoso e a decretação da custódia, mas pela persistência atual dos motivos que tornam necessária a segregação — entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou ao afirmar que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida cautelar, não ao momento da prática do fato ilícito (STJ, AgRg no HC n. 1.050.341/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2026), raciocínio replicado pelo Supremo Tribunal Federal ao assentar que a atualidade da prisão preventiva não se afere pelo lapso entre a data do fato e a decretação, mas pela concreta constatação de que apenas a custódia é capaz de obstar a continuidade da atuação da organização investigada (STF, HC 272175 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 10/06/2026). No caso, o intervalo entre o fato e a prisão decorre da própria dinâmica investigativa: os elementos somente vieram à tona por descoberta fortuita, no bojo de operação diversa, exigindo, a partir de então, compartilhamento probatório autorizado judicialmente, extração de conteúdo de dispositivos apreendidos e análise técnica especializada, sequência incompatível com deflagração imediata da fase ostensiva. Não houve inércia estatal a comprometer a atualidade da medida, mas natural desdobramento de apuração complexa, envolvendo lavagem de capitais e organização criminosa — delitos de natureza permanente, cuja consumação se protrai enquanto persistirem os mecanismos de ocultação da origem ilícita dos valores. A tese de ausência de contemporaneidade, portanto, não se sustenta. Quanto à ausência de risco concreto à instrução criminal, os agravantes têm razão parcial ao observarem que o episódio de apagamento ou não recuperação de mensagens foi identificado no aparelho de Fúlvio Trindade de Almeida, não nos próprios dispositivos de Kleilson ou Bruno. Essa precisão factual, contudo, não esvazia o fundamento cautelar. A prova reunida nos autos não descreve conduta isolada de um único investigado, mas esquema articulado, com pluralidade de agentes atuando em núcleos distintos — político, administrativo, empresarial e financeiro —, de modo que a fragilidade de parte do acervo probatório, ainda que localizada em dispositivo alheio, repercute sobre a reconstrução de comunicações mantidas precisamente com os agravantes, coautores apontados das mesmas tratativas. A conveniência da instrução criminal, para fins do art. 312 do Código de Processo Penal, não exige que cada investigado tenha pessoalmente suprimido prova; basta a demonstração de que a supressão comprometa a reconstrução de fatos em que o agravante figura como protagonista, circunstância presente no caso, pois as conversas apagadas ou não recuperadas eram mantidas, segundo a própria narrativa investigativa, com os agravantes e demais integrantes do suposto núcleo. Acresce a constatação de que diversos investigados recusaram-se a fornecer senha de acesso a aparelhos eletrônicos apreendidos — Gustavo Nunes Massete, Arnaldo Gomes de Oliveira e Itagildo Marques Vieira, conforme os próprios relatórios de diligência —, retardando a perícia técnica ainda em curso. Anoto, por rigor de exame, que os relatórios de diligência não atribuem a Kleilson Martins Rezende recusa de senha — ao contrário, o investigado forneceu, voluntariamente, a senha de seu aparelho no momento da busca —, e que o episódio segundo o qual Bruno Teófilo Araújo teria tentado reaver o próprio celular no momento da prisão, mencionado nas contrarrazões ministeriais, não encontra, até este momento, correspondência em relatório de diligência ou auto circunstanciado especificamente lavrado sobre o fato, sendo alegação a ser confirmada em momento processual próprio. Tais precisões, todavia, não desconstituem o núcleo do risco à instrução, que reside na possibilidade concreta de os agravantes, dada a posição de proeminência no esquema investigado e o vínculo direto com os interlocutores cujas comunicações restaram parcialmente comprometidas, interferirem, direta ou indiretamente, na reconstrução do acervo probatório ainda pendente de perícia, cruzamento financeiro e rastreamento patrimonial. Não prospera, tampouco, a tese de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O afastamento das funções públicas, embora relevante, neutraliza apenas o acesso funcional direto à estrutura administrativa, sem impedir atuação por intermédio de terceiros, comunicação com investigados remanescentes em liberdade ou influência informal sobre agentes e fornecedores vinculados ao esquema. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da custódia cautelar quando necessária para interromper ou reduzir atuação de integrantes de organização criminosa, evidenciada a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas diversas (STF, HC 192535 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/11/2020; HC 273572, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/06/2026). A articulação descrita nos autos — divisão de tarefas entre agentes públicos e particulares, utilização de empresas interpostas, pagamentos em espécie, circulação dissimulada de valores — não se neutraliza por proibição de contato ou comparecimento periódico, providências que pressupõem fiscalização estatal contínua incompatível com a sofisticação do esquema descrito. A gravidade concreta do modo de execução, e não a gravidade abstrata dos tipos penais, é que sustenta a conclusão pela inadequação das medidas alternativas. Quanto às condições pessoais e familiares, a existência de filhos e filha em idade igual ou inferior a doze anos, por si só, não gera direito automático à prisão domiciliar. O art. 318, VI, do Código de Processo Penal condiciona a substituição à demonstração de que o agravante seja imprescindível aos cuidados do menor, requisito não demonstrado nos autos, nos quais consta que as menores permanecem sob cuidados maternos. A documentação médica relativa às filhas de Bruno Teófilo Araújo, conquanto mereça registro de sensibilidade e amparo humanitário, descreve repercussão emocional decorrente do afastamento paterno — circunstância comum a qualquer privação de liberdade prolongada — sem evidenciar dependência de cuidado que a legislação exige para a substituição da custódia. O acompanhamento psicológico indicado nos laudos permanece assegurado pela rede pública, e a proporcionalidade da medida extrema, embora deva considerar a repercussão familiar, não se sobrepõe, no atual estágio investigativo, aos riscos concretos já identificados quanto à ordem pública e à instrução criminal. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos, mantendo integralmente a decisão agravada e a prisão preventiva de Kleilson Martins Rezende e Bruno Teófilo Araújo.
Na hipótese em análise, a despeito da gravidade das condutas investigadas no âmbito do Inquérito Policial n. 5020074-2025.8.08.0000, em que se apura suposta organização criminosa e fraudes na organização do evento XXXIV Forró da Tábua Lascada, a manutenção da medida extrema revela-se desproporcional frente às particularidades do caso.
A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior orienta que a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis, sendo imprescindível fundamentar de forma individualizada a insuficiência ou inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 282, §6º, do CPP).
Na espécie, constata-se que os delitos imputados aos pacientes (corrupção, fraude licitatória, lavagem de capitais e organização criminosa) foram perpetrados sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ademais, de pacientes primários, com bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Em casos análogos envolvendo crimes contra a Administração Pública e participação em organização criminosa sem o emprego de violência, esta Corte Superior reconhece a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sobretudo quando decretadas outra medidas cautelares patrimoniais e funcionais.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMARIEDADE DOS ENVOLVIDOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Em que pesem os fundamentos apresentados pela autoridade coatora, as circunstâncias mencionadas não se mostram "tais razões bastantes", em juízo de proporcionalidade, para manter os pacientes sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão da primariedade e do fato de as infrações supostamente praticadas terem sido destituídas de violência ou grave ameaça à pessoa, a demandar, portanto, nessa fase de cognição sumária e perfunctória, um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez. 2. As particularidades do caso demonstram, de início, a suficiência e adequação da imposição de medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.062.709/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão impugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as peculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação do recorrente, somadas, demonstram a proporcionalidade e a adequação de medidas menos gravosas. 2. Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai violência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no grupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se, ainda, a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa -, bem como o tempo de prisão provisória, na medida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há cerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. 3. Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos integrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 175.115/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023)
Com efeito, o alegado risco à instrução criminal e à ordem pública encontra-se substancialmente neutralizado pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pela efetivação da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático, pelo bloqueio dos acessos administrativos e, notadamente, pelo afastamento do paciente Kleilson Martins Rezende do cargo de Prefeito Municipal de Pedro Canário/ES e pela exoneração do paciente Bruno Teófilo Araújo da função de Superintendente Geral Municipal.
Consoante a orientação estabelecida pela Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal, o afastamento do agente do cargo público ocupado afasta o perigo concreto de reiteração delitiva e de ingerência na prova documental e testemunhal, esvaziando a urgência da custódia cautelar (AgRg no HC n. 1.039.116/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/03/2026; AgRg no HC n. 900.832/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024).
Ademais, no caso em análise, não foram apontados atos concretos de destruição de provas ou coação de testemunhas atribuíveis diretamente aos pacientes, registrando o próprio acórdão que o encerramento ou indisponibilidade de mensagens operou-se em dispositivo de terceiro e que o paciente Kleilson forneceu voluntariamente a senha de seu aparelho, o que afasta a ilação de risco atual decorrente de sua liberdade.
Assim, revelando-se os ilícitos destituídos de violência e encontrando-se a gestão pública resguardada pelas medidas cautelares patrimoniais e funcionais já deferidas, mostrando-se cabível e adequada a substituição por cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de BRUNO TEÓFILO ARAÚJO e KLEILSON MARTINS REZENDE, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de manter contato por qualquer meio com os demais investigados, testemunhas e servidores públicos vinculados aos setores de licitação, contratos e finanças do Município de Pedro Canário/ES; b) proibição de acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Pedro Canário/ES e de seus órgãos administrativos; c) manutenção do afastamento cautelar das funções públicas ocupadas; d) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial; e e) comparecimento a todos os atos do processo e atualização de endereço perante o Juízo de origem. Fica ressalvada a possibilidade de fixação de outras cautelares pelo Juízo a quo, inclusive monitoração eletrônica, bem como a decretação de nova custódia na hipótese de descumprimento das obrigações impostas ou de superveniências de novos motivos. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor de BRUNO TEÓFILO ARAÚJO e KLEILSON MARTINS REZENDE, se por outro motivo não estiverem presos. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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