TJES Set26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Culpabilidade Afastada: Reiteração de disparos não agrava automaticamente

  Carlos Guilherme Pagiola


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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE VETORIAL INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Wanderley Fabrício Mazega de Oliveira em face da sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Serra/ES, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade posterior à pronúncia por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de adiamento da sessão plenária solicitado por advogados recém-constituídos; (ii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos sob o argumento de fragilidade probatória e amparo exclusivo em elementos informativos; e (iii) verificar a idoneidade da fundamentação empregada na exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada porque a defesa compareceu e participou ativamente da sessão plenária sem registrar qualquer protesto na respectiva ata de julgamento, operando-se a preclusão consumativa nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo. 4. O novo defensor constituído recebe o processo no estado em que se encontra, de modo que a escolha particular do réu por alterar sua representação técnica às vésperas do julgamento não obriga o Poder Judiciário a postergar a marcha processual. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, tutelada pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, impede a cassação da decisão do Conselho de Sentença quando esta amparar-se em versão verossímil e plausível constante dos autos, mesmo que derivada de depoimento de policial civil colhido sob o crivo do contraditório judicial que detalha as investigações. 6. Na primeira fase da dosimetria, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada exclusivamente na reiteração de disparos contra regiões vitais, circunstância que se revela inerente ao próprio tipo penal do homicídio. 7. Mantém-se o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, por ter sido o delito cometido em plena via pública e à luz do dia, bem como às consequências, haja vista a idade jovem da vítima, que contava com apenas 28 anos de idade. 8. Na segunda fase, mantém-se a incidência da agravante do motivo torpe e o quantum de exasperação fixado na origem por ser mais favorável ao réu do que a fração jurisprudencial de um sexto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a circunstância judicial da culpabilidade e redimensionar a reprimenda do réu para 18 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.

Tese de julgamento:

  1. O silêncio da defesa técnica e a ausência de registro em ata de julgamento acerca de pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri importam em preclusão da matéria, obstando a sua rediscussão em sede de apelação criminal.

  2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos somente é cabível quando a decisão do Conselho de Sentença se mostrar arbitrária e totalmente dissociada do acervo probatório.

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c' CP, art. 33, § 2º, 'a' CP, art. 59 CP, art. 61, II, 'a' CP, art. 121, § 2º, I e IV CPP, art. 563 CPP, art. 571, VIII CPP, art. 593, III, 'd'

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.186.021, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 10/06/2026.

(TJES - Apelação 0019823-60.2013.8.08.0048 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Willian Silva — acórdão disponibilizado em 11/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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