TJES Set26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Pena reduzida de 30 para 15 anos - conduta social e circunstâncias negativas, agravante da calamidade (i)em plena luz do dia em fundamentação idônea e bis in idem em relação à qualificadora do perigo comum
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
- Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), absolvendo-o da imputação de porte ilegal de arma de fogo. Foi fixada pena total de 31 anos de reclusão, 10 dias-multa, reparação mínima por danos morais individuais em favor dos genitores da vítima, indenização por danos morais coletivos, mantida a prisão e determinada a execução imediata da condenação.
II. Questão em discussão
- Há seis questões em discussão: (i) saber se o veredicto condenatório é manifestamente contrário às provas dos autos, a justificar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) saber se subsiste a condenação pelo crime de corrupção de menores diante da alegação de prévia corrupção do adolescente; (iii) saber se são legítimas a valoração negativa da conduta social, das circunstâncias do crime e a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal; (iv) saber se é cabível a pena de multa aplicada e qual a reprimenda definitiva; (v) saber se devem ser mantidas as indenizações fixadas a título de danos morais individuais e coletivos; e (vi) saber se permanecem o regime inicial fechado e a execução imediata da condenação.
III. Razões de decidir
- O veredicto do Tribunal do Júri encontra suporte em prova judicializada consistente, formada por reconhecimentos, depoimentos testemunhais, elementos periciais e demais provas produzidas sob contraditório, inexistindo hipótese excepcional de decisão manifestamente contrária às provas dos autos apta a afastar a soberania dos veredictos.
- A condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida, pois o delito previsto no art. 244-B do ECA possui natureza formal, sendo irrelevante a demonstração de prévia corrupção do adolescente, conforme orientação consolidada na Súmula nº 500 do STJ.
- Merece reforma a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da conduta social fundada exclusivamente em atos infracionais, bem como a negativação das circunstâncias do crime baseada apenas na prática do homicídio em plena luz do dia, por ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem em relação à qualificadora do perigo comum.
- Também deve ser afastada a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, por inexistir demonstração de nexo entre o homicídio e o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, permanecendo as demais agravantes compatíveis com a estrutura do delito.
- Redimensionada a pena do homicídio para 14 anos de reclusão e mantida a pena de 1 ano pelo crime de corrupção de menores, a reprimenda definitiva totaliza 15 anos de reclusão, em concurso material. Exclui-se, ainda, a pena de multa por ausência de previsão legal para os delitos imputados.
- Mantém-se a reparação mínima de R$ 50.000,00 em favor dos genitores da vítima, por se tratar de dano moral presumido precedido de pedido expresso na denúncia. Afasta-se, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, ante a inexistência de instrução probatória específica acerca da lesão transindividual.
- Permanecem o regime inicial fechado, em razão do montante da pena definitiva, e a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.235.340/SC.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, excluir a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, redimensionar a pena definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, excluir a pena de multa e afastar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, mantendo-se, no mais, a condenação, a reparação mínima em favor dos genitores da vítima, o regime inicial fechado e a execução imediata da condenação.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de versões conflitantes sobre os fatos. 2. O crime previsto no art. 244-B do ECA possui natureza formal, sendo irrelevante a prévia corrupção do adolescente. 3. Atos infracionais não autorizam a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. 4. A agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal exige demonstração de nexo entre a calamidade pública e a prática delitiva. 5. A fixação de danos morais coletivos no processo penal depende de instrução probatória específica acerca da efetiva lesão transindividual."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e XXXIX; CP, arts. 33, § 2º, "a", 61, II, "j", 69, 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 387, IV, 593, III, "d", e 617; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral); STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 500; STJ, HC nº 663.705/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp nº 2.150.485/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025; TJES, Apelação Criminal nº 0005513-14.2019.8.08.0024, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, j. 04.05.2022.
(TJES - Apelação 5013700-92.2025.8.08.0030 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Luiz Guilherme Risso — acórdão disponibilizado em 11/9/2026.)
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