TJES Set26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Pena reduzida de 30 para 15 anos - conduta social e circunstâncias negativas, agravante da calamidade (i)em plena luz do dia em fundamentação idônea e bis in idem em relação à qualificadora do perigo comum

  Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), absolvendo-o da imputação de porte ilegal de arma de fogo. Foi fixada pena total de 31 anos de reclusão, 10 dias-multa, reparação mínima por danos morais individuais em favor dos genitores da vítima, indenização por danos morais coletivos, mantida a prisão e determinada a execução imediata da condenação.

II. Questão em discussão

  1. Há seis questões em discussão: (i) saber se o veredicto condenatório é manifestamente contrário às provas dos autos, a justificar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) saber se subsiste a condenação pelo crime de corrupção de menores diante da alegação de prévia corrupção do adolescente; (iii) saber se são legítimas a valoração negativa da conduta social, das circunstâncias do crime e a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal; (iv) saber se é cabível a pena de multa aplicada e qual a reprimenda definitiva; (v) saber se devem ser mantidas as indenizações fixadas a título de danos morais individuais e coletivos; e (vi) saber se permanecem o regime inicial fechado e a execução imediata da condenação.

III. Razões de decidir

  1. O veredicto do Tribunal do Júri encontra suporte em prova judicializada consistente, formada por reconhecimentos, depoimentos testemunhais, elementos periciais e demais provas produzidas sob contraditório, inexistindo hipótese excepcional de decisão manifestamente contrária às provas dos autos apta a afastar a soberania dos veredictos.
  2. A condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida, pois o delito previsto no art. 244-B do ECA possui natureza formal, sendo irrelevante a demonstração de prévia corrupção do adolescente, conforme orientação consolidada na Súmula nº 500 do STJ.
  3. Merece reforma a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da conduta social fundada exclusivamente em atos infracionais, bem como a negativação das circunstâncias do crime baseada apenas na prática do homicídio em plena luz do dia, por ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem em relação à qualificadora do perigo comum.
  4. Também deve ser afastada a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, por inexistir demonstração de nexo entre o homicídio e o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, permanecendo as demais agravantes compatíveis com a estrutura do delito.
  5. Redimensionada a pena do homicídio para 14 anos de reclusão e mantida a pena de 1 ano pelo crime de corrupção de menores, a reprimenda definitiva totaliza 15 anos de reclusão, em concurso material. Exclui-se, ainda, a pena de multa por ausência de previsão legal para os delitos imputados.
  6. Mantém-se a reparação mínima de R$ 50.000,00 em favor dos genitores da vítima, por se tratar de dano moral presumido precedido de pedido expresso na denúncia. Afasta-se, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, ante a inexistência de instrução probatória específica acerca da lesão transindividual.
  7. Permanecem o regime inicial fechado, em razão do montante da pena definitiva, e a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.235.340/SC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, excluir a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, redimensionar a pena definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, excluir a pena de multa e afastar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, mantendo-se, no mais, a condenação, a reparação mínima em favor dos genitores da vítima, o regime inicial fechado e a execução imediata da condenação.

Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de versões conflitantes sobre os fatos. 2. O crime previsto no art. 244-B do ECA possui natureza formal, sendo irrelevante a prévia corrupção do adolescente. 3. Atos infracionais não autorizam a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria. 4. A agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal exige demonstração de nexo entre a calamidade pública e a prática delitiva. 5. A fixação de danos morais coletivos no processo penal depende de instrução probatória específica acerca da efetiva lesão transindividual."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e XXXIX; CP, arts. 33, § 2º, "a", 61, II, "j", 69, 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 387, IV, 593, III, "d", e 617; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral); STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 500; STJ, HC nº 663.705/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp nº 2.150.485/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025; TJES, Apelação Criminal nº 0005513-14.2019.8.08.0024, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, j. 04.05.2022.

(TJES -  Apelação 5013700-92.2025.8.08.0030 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Luiz Guilherme Risso — acórdão disponibilizado em 11/9/2026.)

 Carlos Guilherme Pagiola

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