TJES Set26 - Inquérito Aberto desde 2018 - Ordem para Concluir em 30 dias e sem prorrogação -
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ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. TRANCAMENTO INDEFERIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado, desde dezembro de 2018, pela suposta prática de homicídio tentado contra policiais militares, em procedimento submetido a controle jurisdicional desde novembro de 2021. Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da duração da investigação por período aproximado de sete anos e oito meses, marcado por sucessivas prorrogações de prazo e por quatro certidões de inércia da autoridade policial (17/09/2024, 10/12/2024, 15/05/2025 e 25/04/2026), sem oferecimento de denúncia, arquivamento ou apresentação de relatório final. Postula-se o trancamento definitivo do inquérito e, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento do excesso, com determinação de prazo de trinta dias para o encerramento da apuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a garantia constitucional da razoável duração do processo incide sobre a fase inquisitorial da persecução penal quando o investigado responde solto e sem medidas cautelares; (ii) estabelecer se a duração da investigação, nas circunstâncias concretas, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iii) determinar, reconhecido o excesso, se a consequência jurídica adequada é o trancamento do inquérito policial ou a fixação de prazo peremptório para sua conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A garantia inscrita no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República alcança expressamente o âmbito administrativo e, por conseguinte, o inquérito policial, que integra a persecutio criminis e produz efeitos concretos sobre a esfera jurídica do investigado, gerando insegurança e estigmatização.
O prazo do art. 10, caput, do CPP, quanto a investigado solto, é impróprio e admite prorrogação na forma do § 3º do mesmo dispositivo; a faculdade de prorrogar, contudo, não se confunde com autorização para dilações sucessivas e ilimitadas, sob pena de conferir-se à norma processual eficácia derrogatória de garantia constitucional.
A razoabilidade da duração da investigação não se afere por critério aritmético, devendo ser ponderados a complexidade da causa, o comportamento do investigado e a atuação dos órgãos estatais de persecução.
No caso, inexiste complexidade apta a justificar a demora: apuração de fato único, com investigado identificado desde o início, número reduzido de testemunhas e prova pericial concluída ainda em dezembro de 2018, sem organização criminosa, cooperação internacional, quebras de sigilo ou perícias de elevada dificuldade técnica.
Não há qualquer contribuição do paciente para a demora, tendo ele comparecido voluntariamente à unidade policial, acompanhado de advogado, e prestado interrogatório na própria data da instauração do procedimento.
A mora decorre exclusivamente da atuação estatal, evidenciada por quatro certidões formais de inércia policial em menos de dois anos e pelo intervalo de aproximadamente quatro meses e meio entre a decisão que deferiu a última prorrogação e a respectiva comunicação à Polícia Civil.
As dificuldades estruturais invocadas — acúmulo de expedientes, déficit de pessoal, virtualização do acervo e redistribuição de competência — podem explicar intercorrências pontuais, mas não justificam a quase totalidade do período nem podem ser transferidas ao investigado, pois o ônus da insuficiência administrativa recai sobre o Estado.
Requisitadas informações detalhadas sobre as diligências efetivamente realizadas e as razões concretas das dilações, a autoridade apontada como coatora limitou-se a referir a pendência de "diligências faltantes", sem individualizá-las e sem apresentar cronograma de encerramento, o que confirma a paralisação material da apuração.
A permanência do investigado em liberdade e a ausência de medidas cautelares atenuam a urgência da providência, mas não afastam o constrangimento decorrente da sujeição indefinida à condição de investigado.
O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas, uma vez que a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição vintenária (art. 109, I, do CP) e subsistem elementos informativos mínimos, sem que disso decorra qualquer antecipação de juízo sobre a responsabilidade penal.
A extinção anômala da persecução por desídia administrativa importaria desproporção, transferindo ao interesse público na apuração dos fatos a sanção pela ineficiência estatal; o remédio proporcional é a fixação de prazo peremptório, com vedação de nova dilação fundada nas mesmas justificativas genéricas.
É inviável obstar eventual oferecimento de denúncia, sob pena de interferência em atribuição constitucional privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF).
IV. DISPOSITIVO
Ordem parcialmente concedida, para reconhecer o excesso de prazo e determinar a conclusão do inquérito policial, com elaboração de relatório e remessa ao Ministério Público, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indeferido o pedido de trancamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV, LVII, LXVIII e LXXVIII; 37, caput; e 129, I. CPP, arts. 10, caput, §§ 1º e 3º; 647; 648, I; e 660, § 2º. CP, art. 109, I. CADH (Decreto nº 678/1992), art. 8º, item 1. RITJES, art. 55, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 653.299/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/08/2022, DJe 25/08/2022 (Informativo nº 747); STJ, AgRg no HC nº 690.299/PR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica
DESEMBARGADOR
(TJES - HC 5015909-90.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa — acórdão disponibilizado em 10/9/2026.)
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