TJES Set26 - Lei de Drogas - Absolvição - Indícios de Investigação Não Confirmados em Juízo - Ausência de Prova da Mercancia - depoimento policial genérico - embora o tráfico seja crime de ação múltipla e não exija flagrante de comercialização, deve existir prova segura de uma das condutas do art. 33
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EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS GENÉRICOS E SEM DETALHAMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que absolveu os acusados da imputação do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, com a certeza exigida para a condenação criminal, que os apelados praticaram alguma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão ministerial de condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas não merece prosperar, uma vez que, embora a materialidade delitiva esteja comprovada pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais e pelos demais elementos técnicos, o conjunto probatório não demonstra de forma segura a autoria delitiva.
As substâncias entorpecentes e a arma de fogo não foram apreendidas diretamente em poder dos acusados, circunstância que impede a vinculação automática dos bens ilícitos aos apelados.
O documento que supostamente vincularia um dos acusados ao imóvel no qual parte dos entorpecentes foi localizada não foi juntado aos autos, o que impossibilita a verificação de sua existência e de seu conteúdo.
A prova oral produzida em juízo mostra-se frágil, pois um dos policiais militares não se recorda dos fatos e o outro apresenta apenas memória parcial, sem esclarecer aspectos centrais da imputação.
Os depoimentos de policiais possuem valor probatório, mas não sustentam a condenação quando prestados de forma genérica, sem detalhamento dos fatos e desacompanhados de outros elementos seguros produzidos sob contraditório judicial.
O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa e não confirmados durante a instrução criminal.
A mera ratificação em juízo das declarações prestadas durante a investigação, sem efetiva recordação dos fatos pelas testemunhas, não constitui prova judicializada suficiente para fundamentar decreto condenatório.
O caráter de ação múltipla do crime de tráfico de drogas e a desnecessidade de comprovação de ato de mercancia não afastam a exigência de prova segura de que os acusados praticaram alguma das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A dúvida razoável quanto à autoria delitiva impõe a manutenção da absolvição, em observância à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO
Recurso ministerial desprovido, mantida a sentença absolutória.
(TJES - Apelação Criminal 0010741-63.2021.8.08.0035 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — acórdão disponibilizado em 7/9/2026)
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