STJ Jul26 - Venda de Combustíveis Adulterado - Ausência de Dolo - Condenação com Base em Ser Proprietário de Posto de Combustível - Ausência de Elemento Subjetivo do Tipo

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON VIXXXXXZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1502403-45.2023.8.26.0038. 

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 3/7/2025, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária equivalente a 1 salário-mínimo (e-STJ fls. 22/26). 

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 13/4/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 8/16). 

Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega que a condenação foi mantida com presunção de dolo extraída da mera condição de proprietário do posto de gasolina e da magnitude da adulteração do etanol, sem prova de ciência pessoal do paciente, em contrariedade à tese desta Corte segundo a qual, para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 

Aduz tratar-se de questão exclusivamente de direito, sobre fatos incontroversos já fixados nas instâncias ordinárias. 

Sustenta, ainda, a idade avançada (81 anos) e condição cardíaca do paciente. Ao final, enumera os seguintes pedidos: a) a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação, inclusive a exigibilidade da prestação pecuniária, até o julgamento final deste habeas corpus; b) a requisição de informações à autoridade coatora; c) a vista ao Ministério Público Federal; d) no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente (art. 386, VII, do CPP), ante a ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, aplicando-se a tese do AREsp 2.310.819/BA e do HC 821.162/SP. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 90/91). 

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 94): 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 

É o relatório. Decido. 

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 

Busca-se, na presente impetração, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 

Rememorando o caso dos autos, o paciente (maior de 81 anos de idade), na qualidade de proprietário de um posto de combustível, foi denunciado e posteriormente condenado nas iras do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, sob a acusação de revenda de etanol em desacordo com as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no "Posto Universitário Sotta Ltda.", em 18/10/2021. 

A respeito da comprovação do elemento subjetivo do tipo, o Juízo sentenciante assentou o seguinte (e-STJ fls. 23/25):

 […] É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva estatal é procedente. A análise serena e aprofundada do conjunto probatório amealhado aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduz à convicção de que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas. A materialidade do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 está inequivocamente comprovada pelos documentos que instruem os autos, notadamente o Relatório de Ação de Fiscalização da ANP (fls. 13/14), pelo Relatório de Ensaios nº IPT-SP/FC01457/2021 (fl. 22), o qual atesta, de maneira técnica e irrefutável, que a amostra de etanol hidratado combustível coletada no estabelecimento do réu continha um teor de metanol de 13,3% (vol.), em flagrante desacordo com o limite máximo de 0,5% (vol.) estabelecido pela Resolução ANP nº 19/2015, vigente à época. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o réu MILTON VICENTE DE SOUZA. A testemunha José Cláudio de Oliveira Filho, fiscal da ANP, declarou não se recordar especificamente dos fatos em razão do decurso do tempo e do volume de fiscalizações que realiza. Em seu interrogatório, o réu MILTON VICENTE DE SOUZA, com 81 anos de idade, advogado, relatou que adquiriu o posto de combustíveis, mas não atuava na gestão cotidiana do negócio, por residir em outra cidade. Afirmou que as atividades eram delegadas a um gerente, o mesmo que já atuava na administração anterior. Mencionou, ainda, ser portador de problemas de saúde decorrentes de um infarto. Pois bem. Embora em seu interrogatório judicial tenha tentado se eximir da responsabilidade, atribuindo a gestão do posto a um gerente e alegando não participar do dia a dia do estabelecimento, tais alegações não se sustentam e não possuem o condão de afastar sua culpabilidade. Conforme se extrai do Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 126-127) e dos contratos juntados aos autos (fls. 141/147 e 160/168), o réu era, à época dos fatos (18/10/2021), o proprietário e, portanto, o principal responsável legal e administrativo pelo ‘Posto Universitário Sotta Ltda.’. O próprio acusado admitiu em juízo ter adquirido o estabelecimento. A condição de proprietário impõe ao agente o dever de zelar pela regularidade das atividades comerciais desenvolvidas, o que inclui, precipuamente, a qualidade dos produtos oferecidos aos consumidores. A tese defensiva de que a administração era delegada a um gerente não o isenta de responsabilidade penal. A delegação de tarefas operacionais não transfere o dever de vigilância e a responsabilidade criminal, que permanecem com o titular do negócio, o qual aufere os lucros e, por conseguinte, deve arcar com os ônus e riscos da atividade empresarial. A figura do ‘homem de trás’ (homme de paille) é conhecida no Direito Penal Econômico, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade recai sobre quem detém o domínio final do fato, no caso, o proprietário. […] O dolo, elemento subjetivo do tipo, resta configurado em sua modalidade genérica, qual seja, a vontade livre e consciente de revender combustível em desacordo com as normas legais. O réu, na condição de empresário do ramo e, ademais, advogado, possui pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e do caráter altamente regulado do setor. Ao colocar à venda produto flagrantemente adulterado, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, agindo, no mínimo, com dolo eventual. A alegação de desconhecimento não se coaduna com o nível de adulteração encontrado, que aponta para uma prática deliberada visando ao lucro ilícito. Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria, e presente o dolo na conduta do agente, a condenação é medida de rigor. - negritei.

 O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao manter o édito condenatório, explicitou o seguinte (e-STJ fls. 11/12): 

[…] Sustenta a defesa que o tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 exige dolo específico, inexistente no caso concreto, não sendo admissível modalidade culposa nem presunção decorrente da mera condição de proprietário do estabelecimento. A tese não procede. O delito em questão configura crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples revenda de combustível em desacordo com as normas regulamentares, independentemente da demonstração de dano concreto à coletividade. O elemento subjetivo exigido é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de exercer a atividade de revenda em desconformidade com as regras técnicas impostas pelo órgão regulador. No caso, o combustível comercializado apresentava 13,3% de metanol, quando o limite máximo permitido pela regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) é de 0,5%, com tolerância até 0,7%. Trata-se de desvio extremamente expressivo, incompatível com mera falha técnica residual. A magnitude da adulteração revela, no mínimo, assunção consciente do risco de comercializar produto fora das especificações legais, caracterizando dolo eventual. Não se cuida de responsabilização objetiva, mas de inferência lógica extraída das circunstâncias fáticas comprovadas. Ademais, o apelante era proprietário do estabelecimento e exercia atividade econômica altamente regulada, que impõe especial dever de vigilância e controle. A delegação da administração cotidiana a gerente de confiança não o exime da responsabilidade penal quando a irregularidade decorre da própria atividade empresarial por ele explorada. A responsabilidade não se presume, é certo; todavia, no caso, decorre do domínio do fato e da posição de garantidor da regularidade do produto posto em circulação. Não há qualquer elemento probatório que indique ruptura do nexo entre a gestão empresarial e a conduta ilícita. - negritei. 

Como se vê, as instâncias ordinárias extraíram o dolo do paciente por inferência a partir (i) da sua posição de proprietário/responsável do posto de combustível, apesar de reconhecida a delegação da gestão cotidiana a gerente e a residência em outra cidade, e (ii) da magnitude do desvio técnico constatado no laudo pericial (13,3% de metanol), sem indicação de qualquer comportamento pessoal do paciente que evidenciasse ciência ou adesão consciente à irregularidade. 

Ademais, cumpre anotar que a única testemunha de acusação, fiscal da ANP, declarou não se recordar especificamente dos fatos. 

Nessas circunstâncias, a condenação se assentou em presunção de dolo por imputação objetiva, o que afronta a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

 Com efeito, a prova técnica comprova a materialidade do crime, contudo não supre, por si só, a exigência de demonstração do elemento subjetivo individualizado do agente, especialmente quando reconhecida a ausência de gestão cotidiana e inexistente prova de ato pessoal relacionado à adulteração.

 A posição de proprietário do estabelecimento e o desvio elevado, por si, não autorizam inferência automática de dolo eventual, sob pena de esvaziar-se a exigência do elemento subjetivo do tipo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. 

Em casos análogos, destaco os seguintes precedentes do STJ:

 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDA DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ADMINISTRAÇÃO FORMAL. POSTO ARRENDADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA E CONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. 1. A materialidade delitiva foi reconhecida com base em documentos de fiscalização, relatório de ensaios e decisão em processo administrativo (fl. 28). A autoria, contudo, não se comprovou por elementos autônomos que demonstrem a efetiva participação, comando ou contribuição relevante do paciente na comercialização do combustível em desconformidade, diante do arrendamento realizado desde 2017, da ausência de ingerência reconhecida em juízo e da quitação da multa administrativa pelos locatários (fls. 22/23 e 29/30). 2. Não é possível condenação fundada em titularidade formal da empresa e na assinatura por certificado digital, sem identificação de nexo concreto entre conduta e resultado, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada no direito penal. 3. Ordem concedida. (HC n. 1.074.867/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) - negritei. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, absolvendo o agravado da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. 2. O agravado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. O juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o agravado, entendendo que o crime de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo dolo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva. III. Razões de decidir 5. O crime de perigo abstrato não dispensa a comprovação do dolo específico, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 6. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 7. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/1991, art. 1º, I; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.885/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/9/2024; STJ, HC n. 821.162/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023; STJ, RHC n. 140.114/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.819/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) - negritei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao agravante, sócio gestor de posto de combustíveis, a prática de crime contra a ordem econômica, consistente na comercialização de combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 2. A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal. 3. Nos crimes de perigo abstrato, a presunção de risco não dispensa a comprovação de dolo específico, não sendo possível a responsabilização penal objetiva. 4. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 5. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. 6. Tese fixada: Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, com a consequente restauração da sentença absolutória. (AgRg no AREsp n. 2.349.885/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) - negritei. 

Portanto, reconhece-se o constrangimento ilegal por ausência de prova do dolo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para absolver MILTON VICENTE DE SOUZA da imputação do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1109117 - SP (2026/0257050-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA,  Publicação no DJEN/CNJ de 21/07/2026)

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