STJ Set26 - Dosimetria Irregular - Júri - Homicídio - agravante Não Debatida em plenário art. 492, I, "b" CPP - TJES tem decisão Reformada - Revisão Criminal

  Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de FERNANXXXXXXA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Revisão Criminal n. 5008824-53.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 28 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 131/139).

Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a sanção do paciente a 28 anos de reclusão (e-STJ, fls. 11/14), em acórdão assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na primeira fase, a pena foi exasperada em 9 (nove) anos acima do mínimo legal, em razão de valoração de quatro circunstanciais e tendo como base a fundamentação acima apresentada. 2. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, “diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (HC 592.109/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 3. Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima para o crime de homicídio qualificado é de 18 (dezoito) anos, a média para a desvaloração de cada circunstância deve ser de 02 (dois) anos e 03 (três ) meses, diante da pena abstrata prevista no tipo penal infringido que varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. 4. No que diz respeito à reincidência, o apelante possui algumas condenações criminais transitadas em julgado por roubo majorado e corrupções de menores, como bem salientado pela d. Magistrada a quo. Além disso, o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que o Apelante a surpreendeu com disparos de arma de fogo efetuados em suas costas. 5. Considerando o entendimento encampado pelos Tribunais e Doutrina pátria, deve-se agravar a pena em 2/6 em razão das duas circunstâncias agravantes, quais sejam, reincidência e recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando-se a pena nesta fase em 28 anos. 6. Recurso conhecido e desprovido.

O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 15/20), em acórdão assim ementado:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL: ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA OBJETIVA DA CIRCUNSTÂNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por Fernando Silva Almeida, com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Criminal nº 0027589-32.2019.8.08.0024. O acórdão combatido manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. O requerente postula o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, mediante o decote da agravante da reincidência, sob o argumento de ausência de debate oral em plenário do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se ocorre a preclusão temporal da alegação de nulidade por ausência de debate sobre a agravante da reincidência quando a defesa deixa de suscitar a matéria na sessão do Tribunal do Júri ou no recurso de apelação; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da agravante da reincidência pelo Juiz Presidente na dosimetria da pena prescinde de debate oral em plenário em razão da natureza objetiva da circunstância. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreciação anterior da incidência da agravante da reincidência no julgamento da apelação originária sob a tese de bis in idem impede a inovação argumentativa em sede de revisão criminal. A falta de impugnação imediata na sessão de julgamento e a ausência de registro em ata quanto à alegada omissão de debates consolidam a preclusão temporal, conforme determina o inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal. A mera leitura da ata de julgamento mostra-se insuficiente para comprovar a falta de debate sobre a reincidência, diante da ausência de relato exaustivo de todos os argumentos ministeriais no documento. A regra prevista na alínea b do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal dispensa debates orais em plenário para a aplicação de circunstâncias de natureza eminentemente objetiva. A comprovação documental de condenação criminal transitada em julgado configura matéria de direito e autoriza a incidência da agravante da reincidência sem a necessidade de valoração fática pelo Conselho de Sentença. A submissão do reconhecimento de dados objetivos contidos na folha de antecedentes penais do réu ao debate oral em plenário compromete a coerência do sistema de individualização da pena e gera insegurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: As nulidades ocorridas na sessão do Tribunal do Júri exigem arguição imediata após a ocorrência, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão temporal. O reconhecimento da agravante da reincidência na dosimetria da pena pelo Juiz Presidente independe de debate oral prévio em plenário, diante da natureza eminentemente objetiva da circunstância. Dispositivos relevantes citados: incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal; inciso I do art. 61 do Código Penal; alínea b do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal; inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal; inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.

No presente writ (e-STJ, fls. 3/12), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que reconheceu a reincidência do paciente sem que tal agravante haja sido objeto de debate em plenário, em descompasso com a regra contida no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.

Diante disso, requer a concessão da ordem para que a agravante da reincidência seja decotada, readequando-se a sanção do paciente. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se o decote da reincidência do paciente, por alegada ausência de debate no Tribunal do Júri.

Inicialmente, cumpre salientar que a antiga redação do art. 484 do Código de Processo Penal – que regulamentava a formulação dos quesitos a serem apreciados pelo Conselho de Sentença – preconizava que as circunstâncias agravantes e atenuantes deveriam ser objeto de quesitação e submetidas ao Tribunal do Júri, desde que articuladas no libelo acusatório ou suscitadas nos debates realizados, como se observa do seguinte dispositivo:

Art. 484.Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras: [...] Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948). I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948). II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948).

Dessa forma, constata-se que a não formulação de quesito referente às aludidas circunstâncias impedia sua consideração pelo Juiz Presidente no cálculo dosimétrico, sob pena de nulidade.

Todavia, com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri –, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, "b" do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

Sobre o assunto, o posicionamento doutrinário de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in verbis:

De se observar que, com relação a circunstâncias agravantes e atenuantes, o novo art. 483 também altera a sistemática anteriormente em vigor, que previa a formulação de quesitos sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 484, parágrafo único), cabendo ao juiz Presidente fixar a pena, levando em conta o que os jurados decidissem sobre a existência ou não de tais circunstâncias. Devido à simplificação dos quesitos, e por não mais haver indagação específica aos jurados sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes, a decisão sobre a sua incidência ou não passará para o juiz presidente, no momento de fixação da pena (In As Reformas no Processo Penal: as novas Leis de 2008 e os projetos de reforma. Coordenação Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 205).

Todavia, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a Lei n. 11.689/2008 haja tornado desnecessária a quesitação das agravantes e atenuantes, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente pode considerar, na fixação da pena, aquelas circunstâncias efetivamente objeto de debate em plenário.

Desse modo, ainda que se admita a natureza objetiva da reincidência, tal circunstância não dispensa a exigência de debate em plenário para sua aplicação, nos termos do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a agravante da reincidência, por ser de natureza objetiva, não necessita ser alegada e debatida em plenário para incidir na dosimetria da pena, diferentemente das circunstâncias subjetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da reincidência, por ser de natureza objetiva, pode ser aplicada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri sem que tenha sido alegada e debatida em plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal não distingue entre agravantes subjetivas e objetivas, exigindo que todas sejam alegadas e debatidas em plenário para que possam ser consideradas na dosimetria da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência, mesmo sendo uma agravante de natureza objetiva, deve ser debatida em plenário para que seja considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri. 6. A ausência de debate em plenário sobre a agravante da reincidência impede sua valoração na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante da reincidência na dosimetria da pena no Tribunal do Júri exige que seja alegada e debatida em plenário, conforme o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "b"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 991.401/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 933.941/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 858.386/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 748.954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg nos EREsp 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.236.533/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJe 12/3/2026, grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para afastar a agravante da reincidência, considerada sem efetivo debate em Plenário, e redimensionar a pena imposta ao recorrido em condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia" supre a exigência legal de debate em Plenário. III. Razões de decidir 3. O art. 492, I, b, do Código de Processo Penal impõe que o Juiz presidente considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em Plenário; a reincidência, embora de natureza objetiva, exige prévia arguição e debate para sua valoração na dosimetria no Tribunal do Júri. 4. A referência a condenações diversas na denúncia, bem como o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia", não configuram efetivo debate em Plenário, cuja ausência autoriza o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena. 5. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, já firmada à época do julgamento, consolidou a necessidade de debate em Plenário para a consideração de agravantes na dosimetria do Tribunal do Júri. 6. Dispõe o art. 622 do Código de Processo Penal que a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, de maneira que não há que se falar em preclusão pela eventual demora da defesa em suscitar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 1.083.752/MS, Rel. Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJe 29/6/2026, grifei). HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE NÃO ALEGADA NOS DEBATES. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com a reforma processual penal estabelecida pela Lei n. 11.689/2008, não há mais a exigência de que as atenuantes e as agravantes sejam quesitadas aos jurados; cabe ao Juiz sentenciante decidir pela sua aplicação. 2. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas - sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva - não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, "b", do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, não foi comprovada a menção à reincidência do ora paciente na sessão de julgamento. Assim, configura constrangimento ilegal a utilização da agravante, pelo Tribunal a quo, a fim de exasperar a reprimenda na segunda fase da dosimetria. 4. Ordem concedida para excluir a agravante do art. 61, I, do CP e, portanto, redimensionar a pena. (HC n. 507.883/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 10/6/2019, grifei).

Sob essas diretrizes, ao julgar o pedido revisional, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou quanto ao ponto que (e-STJ, fls. 18/19, grifei):

[...] Inicialmente, cumpre salientar que a incidência da agravante da reincidência já foi objeto de análise por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal interposta pelo requerente. Naquela oportunidade, a insurgência defensiva fundou-se na tese de ocorrência de bis in idem, não havendo qualquer arguição de nulidade por ausência de debate em plenário. A alegação ora deduzida representa verdadeira inovação argumentativa. Tratando-se de suposta nulidade ocorrida durante a sessão do Tribunal do Júri (ausência de debate sobre a agravante), incumbia à defesa suscitá-la imediatamente após sua ocorrência, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. A ausência de impugnação no momento oportuno, bem como no recurso de apelação, atesta a higidez do julgamento e consolida a preclusão temporal da matéria. Ademais, a mera leitura da Ata da Sessão Plenária não comprova, de plano, a alegação defensiva. A ata não relata de forma exaustiva e pormenorizada as teses e os argumentos utilizados pelo Ministério Público durante sua manifestação, de modo que não há prova cabal de que a reincidência deixou de ser debatida. 2) DA NATUREZA OBJETIVA DA REINCIDÊNCIA (ART. 492, I, “B”, DO CPP) Embora o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal disponha que o Juiz Presidente considerará as agravantes e atenuantes "alegadas nos debates", tal exigência não se aplica a circunstâncias de natureza eminentemente objetiva, a exemplo da reincidência. A incidência desta agravante decorre da comprovação documental de condenação criminal transitada em julgado, caracterizando-se como matéria exclusivamente de direito que não depende de qualquer valoração ou análise fática pelo Conselho de Sentença. Condicionar o reconhecimento da reincidência, que é um dado objetivo extraído da folha de antecedentes do réu, à obrigatoriedade de debate oral em plenário, implicaria admitir que o Tribunal do Júri pudesse desconsiderar os efeitos jurídicos de uma condenação penal anterior válida. Isso geraria grave insegurança jurídica e ofensa à coerência do sistema de individualização da pena. Portanto, por se tratar de circunstância objetiva, o seu reconhecimento na segunda etapa da dosimetria independe de quesitação específica ou de debates orais, não configurando afronta ao art. 492, inciso I, alínea "b", do CPP. Adequada, pois, a decisão que aplicou a agravante na espécie.

Com efeito, pela leitura da Ata de julgamento, às e-STJ, fls. 126/130, não constatei nenhuma menção relativa à reincidência do paciente, que seus antecedentes criminais hajam sido mencionados, ou mesmo que tenha havido pedido expresso da acusação nesse sentido, havendo apenas o pedido para condenação do acusado nos termos da denúncia, sem réplica, após a palavra da defesa.

Desse modo, verifico a ocorrência do patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, observados os critérios adotados pelas instâncias de origem (e-STJ, fls. 150/151).

Na primeira fase, mantenho a pena-base em 21 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente apenas a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, exaspero a pena na fração de 1/6, fixando-a em 24 anos e 6 meses de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do paciente fica definitivamente estabilizada em 24 anos e 6 meses de reclusão. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex offício, para fixar a pena do paciente em 24 anos e 6 mees de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1127555 - ES (2026/0380172-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 09/09/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 E-BOOK RECURSO ESPECIAL EM CRIMES SEXUAIS - ADQUIRA JÁ! CLICAR ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita