STJ Set26 - Júri Anulado - Interferência do Juiz Presidente na Produção de Provas - Imparcialidade Comprometida - Homicídio
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SISTEMA ACUSATÓRIO. ATUAÇÃO ATIVA DO JUIZ PRESIDENTE EM SESSÃO PLENÁRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Alegada nulidade da Sessão Plenária do Tribunal do Júri por indevida interferência do Juiz Presidente na produção da prova, em violação ao sistema acusatório, com atuação ativa na condução das oitivas e no interrogatório do réu, manifestações subjetivas sobre fatos e pleitos defensivos, confrontação de testemunhas e sugestão de prova ao Ministério Público. Pedido de anulação do julgamento e submissão do Agravante a novo julgamento perante o Conselho de Sentença. 3. As decisões anteriores. Pronúncia e condenação pelo Conselho de Sentença; apelação parcialmente provida para reduzir a pena; recurso especial inadmitido na origem à luz da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do Juiz Presidente em Sessão Plenária, desbordando dos limites do sistema acusatório — com protagonismo probatório, juízos de valor e condução incisiva do interrogatório do réu — compromete a imparcialidade e a paridade de armas, ensejando nulidade dos atos e do julgamento do júri. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame da nulidade quando se realiza revaloração jurídica de elementos incontroversos; (ii) saber se é necessária demonstração específica de prejuízo para reconhecimento da nulidade, à luz do julgamento pelo Conselho de Sentença; e (iii) saber se a nulidade está preclusa ou se pode ser reconhecida quando demonstrado o prejuízo. III. Razões de decidir 6. A conclusão adotada decorre de revaloração jurídica de elementos constantes dos autos e incontroversos, não implicando reexame de prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. À luz do sistema acusatório (CPP, art. 3º) e do procedimento de inquirição (CPP, art. 212), a atuação do magistrado na instrução deve ser residual e complementar, preservando sua imparcialidade; no caso, a condução ativa das oitivas, a sugestão de provas ao Ministério Público, as manifestações subjetivas e o interrogatório incisivo do réu sob o escrutínio dos jurados desbordaram tais limites e comprometeram a imparcialidade e a paridade de armas. 8. A atuação ativa do Juiz Presidente na produção probatória em desconformidade com a legislação vigente viola o devido processo legal e acarreta a nulidade das provas produzidas em plenário e do julgamento perante o Conselho de Sentença. 9. No caso concreto, não é mensurável a influência da atuação judicial sobre a íntima convicção dos jurados; o prejuízo ressai da própria violação ao sistema acusatório. 10. Demonstrado o prejuízo, não incide preclusão sobre a nulidade verificada, sendo cabível a anulação do julgamento para preservar a soberania do júri e a imparcialidade do juízo natural. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para anular o julgamento e determinar a submissão do Agravante a novo julgamento perante o Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 212; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.638/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 11.11.2025; STJ, EDcl no REsp 2.214.638/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.758.233/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 29.03.2022; STJ, REsp 2.062.459/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 745.993/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023
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