STJ Ago26 - Execução Penal - Progressão de Regime - Associação ao Tráfico não é Crime de Organização Criminosa para afasta Progressão Especial para mãe com filho menor - analogia in malam partem - art. 112, §3º, da LEP destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

     Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. PRETENSÃO OBSTADA POR SE TRATAR DE REEDUCANDA CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A VEDAÇÃO DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 112, § 3º, V, DA LEI N. 7.210/1984 (LEP). REQUISITOS CUMULATIVOS. MULHER GESTANTE OU MÃE DE CRIANÇAS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO TENHA INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E CLARA QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO NORMATIVO EXISTENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO FAVOR REI. 1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equiparase ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 2. A redação do art. 112, § 3º, V, da LEP reflete aspecto até então não visível a todos: a literalidade do dispositivo não alcança o sentido dado pela interpretação conferida nos julgados que vedaram a progressão, configurando verdadeira interpretação extensiva do texto legal. 3. A previsão de "não ter integrado organização criminosa" não implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 4. O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei. 5. Sobre esse enfoque, a jurisprudência do STJ elenca julgados que apreciaram minuciosamente a questão e concluíram no sentido da impossibilidade de o julgador, violando o princípio da taxatividade da lei penal, conferir interpretação extensiva à organização criminosa, constante do art. 112, § 3º, V, da LEP, com o fim de alcançar todas as formas de ajuntamento de pessoas com o intuito de cometer delitos. 6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, quando do julgamento do HC n. 522.651/SP, capitaneado pelo voto condutor da Ministra Laurita Vaz, no sentido de que o art. 112, § 3º, V, da LEP, já dispõe de complemento normativo, não sendo legítimo que o julgador, em explícita violação do princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris, como, por exemplo, a associação criminosa ou a associação para o tráfico ilícito de drogas. 7. Restou assentado que a vedação à interpretação extensiva in malam partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe a aplicação de benefício executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais. 8. A Quinta Turma, quando do julgamento do HC n. 679.715/MG (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), concluiu que, se houve por parte do legislador, incoerência legislativa ou se o ordenamento jurídico brasileiro possui mais de uma definição para o que vem a ser organização criminosa, deve-se, de toda sorte, tomar, conforme a orientação do STJ, o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei. 9. A fundamentação principal do entendimento adotado reside no princípio da legalidade – pilar do Direito Penal Constitucional e do Estado Democrático de Direito. Além disso, sob a ótica da taxatividade estrita, tal preceito obsta a aplicação da analogia in malam partem e veda qualquer interpretação extensiva que resulte prejuízo ao réu, ao sentenciado e ao reeducando. 10. O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado majoritariamente no mesmo sentido, vedando a interpretação extensiva do referido dispositivo, afirmando que o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não se equipara ao crime de organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 11. Em observância aos princípios da legalidade e da taxatividade estrita – que vedam a analogia in malam partem e a interpretação extensiva em prejuízo do réu –, o art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 limita-se às reeducandas condenadas por integrar organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013). 12. Tese de julgamento: Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 13. Caso dos autos: As instâncias ordinárias obstaram a progressão de regime com fundamento no fato de a condenação pelo crime de associação para o tráfico estar inserida no contexto de organização criminosa do art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984. 14. Aplicando-se a tese ora definida, em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo, não abrangendo apenadas pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 15. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que retifique o cálculo de penas da recorrente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas para fins de análise do requisito contido no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984.

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2204349 - MG (2025/0095994-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Data de disponibilização: 19/08/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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