TJES Set26 - Crime contra a Honra - Criticas à Gestão do Condomínio - Absolvição - Liberdade de Expressão - “inventado uma dívida” para impedir sua candidatura às eleições condominiais (ii)“síndico ditador” e “ditadura”

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO. INJÚRIA. EXPRESSÕES DIRIGIDAS À GESTÃO CONDOMINIAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que, em ação penal privada, julgou parcialmente procedente a queixa-crime para condená-la pela prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, absolvendo-a da imputação de calúnia. A Defesa requer a absolvição quanto aos crimes de difamação e injúria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as manifestações da apelante, ao afirmar que o querelante teria “inventado uma dívida” para impedir sua candidatura às eleições condominiais, configuram o crime de difamação; e (ii) estabelecer se as expressões “síndico ditador” e “ditadura”, dirigidas à gestão do condomínio, configuram o crime de injúria ou constituem crítica protegida pela liberdade de expressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade dos delitos decorre dos prints do aplicativo WhatsApp, das fotografias, da extração das conversas e da ata da Assembleia Geral Ordinária.

4. A apelante reconhece a autoria das publicações realizadas no grupo de WhatsApp dos condôminos e confirma ter afirmado, em assembleia, que o síndico teria forjado débito para inviabilizar sua candidatura às eleições internas.

5. A atribuição pública de fato específico e determinado, consistente na suposta criação de dívida em nome da querelada para impedir sua candidatura, é apta a macular a reputação e a honra objetiva do querelante perante a comunidade condominial e caracteriza difamação.

6. A alegação de veracidade do fato imputado não afasta a configuração da difamação, pois a exceção da verdade somente é admitida nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 139 do Código Penal, não verificadas no caso.

7. As expressões “ditador” e “ditadura”, consideradas no contexto em que foram empregadas, dirigem-se à forma de gestão do condomínio e traduzem crítica à atuação do síndico, não apresentando conotação inequivocamente ofensiva à sua honra subjetiva.

8. A liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, protege manifestações críticas à gestão condominial quando não demonstrado o propósito específico de ofender a pessoa do agente.

9. Os crimes contra a honra exigem dolo específico, consistente no animus injuriandi, não bastando o mero emprego de expressões críticas ao indivíduo ou à sua gestão.

10. Ausente prova da intenção específica de ofender a honra do querelante pelo emprego das expressões “ditador” e “ditadura”, a conduta é penalmente atípica, impondo-se a absolvição quanto ao crime de injúria, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

11. A conduta posterior do ofendido e eventual ofensa dirigida à querelada não alteram o resultado do julgamento, pois inexiste compensação de culpas na seara penal, cabendo a apuração autônoma de eventual ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A imputação pública de fato específico e determinado, ofensivo à reputação do síndico perante a comunidade condominial, configura difamação. 2. A crítica à forma de gestão do condomínio, ainda que incisiva, não configura injúria quando ausente o dolo específico de ofender a honra subjetiva do agente. 3. A liberdade de expressão protege manifestação opinativa sobre a atuação do síndico quando não demonstrado o animus injuriandi. 4. Inexiste compensação de culpas na esfera penal, devendo eventual conduta ofensiva praticada pelo ofendido ser apurada autonomamente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; CP, arts. 139, parágrafo único, 140, 141, III, e 44; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.641/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 14.05.2009; STJ, APn 941/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27.11.2020.

(TJES - Apelação 0007565-42.2022.8.08.0035 — 1ª Câmara Criminal — Relª. Desª Rachel Durão Correia Lima — julgamento em 21/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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