STJ Ago26 - Revisão Criminal Conhecida e Provida - Argumentos de Segunda Apelação Rejeitados e Dosimetria já analisada - Afastamento da culpabilidade [dolo intenso e se revela nos diversos ferimentos produzidos] e dos antecedentes [sociais e criminais do acusado depõem contra o mesmo] Homicídio - Inexiste Prazo Preclusão para Revisão Criminal - fundamentos genéricos não afastam a análise de erro judicial -
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO DE XXXXXXXXXX apontando como ato coator acórdão proferido pela SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0003142-22.2026.8.17.9000 (e-STJ fls. 12/43).
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, na Ação Penal n. 0005261-46.2010.8.17.0001, pela morte de Gilson Félix da Silva, ocorrida em 21/8/2005, durante festa de vaquejada realizada na zona rural do Município de Inajá/PE.
O Conselho de Sentença condenou o paciente pelo homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), absolvidos os demais acusados (e-STJ fls. 44/47).
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão, 7 anos acima do mínimo legal, nos seguintes termos (e-STJ fl. 46):
Atendendo aos critérios exigidos no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é plena, pois agiu com inteira consciência da ilicitude de seu ato. O dolo é intenso e se revela nos diversos ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo que atingiram a vítima, sendo clara a intenção de matar. Os antecedentes sociais e criminais do acusado depõem contra o mesmo, pois há informes nos autos que dão conta de que o mesmo tem contra si instaurado o processo criminal nº 000429-10.2011.8.17.0720, também por homicídio, fato que induz o convencimento de que ele é dotado de personalidade nociva ao convívio social, pois é frequentemente envolvido na prática de crimes.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de aumento ou de diminuição, a reprimenda foi tornada definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A apelação da defesa foi desprovida (e-STJ fl. 48), certificado o trânsito em julgado em 16/6/2014 (e-STJ fl. 50). Em 7/2/2026, a defesa ajuizou revisão criminal sustentando a ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, além da desproporção do quantum de exasperação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido revisional, reconhecendo flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria (e-STJ fls. 66/69).
O Tribunal de origem, contudo, julgou improcedente a revisão criminal, à unanimidade, ao fundamento de que a dosimetria já fora examinada no julgamento da apelação e de que o transcurso de mais de 11 anos e 7 meses entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação revisional atrairia a segurança jurídica e a preclusão temporal (e-STJ fls. 17/20).
Neste habeas corpus, sustenta a defesa: (i) a inexistência de prazo para o ajuizamento da revisão criminal, à luz do art. 622 do Código de Processo Penal, sendo indevido o óbice da preclusão temporal; (ii) a ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade, calcada na consciência da ilicitude, na intensidade do dolo e na intenção de matar, elementos inerentes ao tipo penal; (iii) a violação à Súmula n. 444/STJ, porque os antecedentes foram desvalorados com base em ação penal em curso à época da sentença; e (iv) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial eventualmente mantida.
Requer o afastamento das circunstâncias judiciais e a redução da pena-base ao mínimo legal (e-STJ fls. 2/11). Prestadas as informações (e-STJ fls. 74/77 e 78/80), o Ministério Público Federal emitiu parecer "pelo não conhecimento da ordem, todavia, pela concessão de ofício para redimensionar a reprimenda" (e-STJ fls. 83/90).
É o relatório. Decido.
O ato apontado como coator é o acórdão que julgou improcedente ação de revisão criminal, decisão impugnável por recurso especial. É firme a orientação de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, o que impõe o não conhecimento da impetração.
Tal óbice, porém, não impede o exame de eventual ilegalidade flagrante, hipótese em que incide o dever de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. É o que se verifica na espécie. A ilegalidade é manifesta e comporta correção de ofício, em três planos autônomos: o óbice temporal criado pelo Tribunal de origem, a valoração negativa da culpabilidade e a valoração negativa dos antecedentes.
Da inexistência de prazo para a revisão criminal
A questão consiste em saber se o decurso de mais de uma década entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da revisão criminal impede o exame da legalidade da pena aplicada.
A resposta está no texto expresso da lei. O art. 622 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão "poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após", ressalvada apenas a vedação de reiteração do pedido sem novas provas.
Diversamente da ação rescisória, submetida a prazo decadencial no processo civil, a revisão criminal não conhece termo final. Ao erigir o transcurso do tempo em óbice ao exame do mérito revisional, o Tribunal de origem criou restrição inexistente na legislação federal, em decisão que se sobrepõe ao comando legal.
Também não se sustenta o fundamento de que a dosimetria já teria sido apreciada no julgamento da apelação.
A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal destina-se precisamente a desconstituir a condenação contrária ao texto expresso da lei penal, e a circunstância de o vício haver sido endossado em grau recursal não o convalida.
Esta Corte Superior admite a via revisional para a correção de flagrante ilegalidade na dosimetria.
Nesse sentido:
[...] A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. [...] (AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Acrescente-se que a lesão decorrente do cumprimento de pena fixada com fundamentação inidônea se renova a cada dia, de modo que o tempo, longe de convalidar o vício, prolonga o constrangimento.
Da valoração negativa da culpabilidade
A culpabilidade a que alude o art. 59 do Código Penal traduz o grau de reprovabilidade da conduta no caso concreto e não se confunde com a culpabilidade que integra o conceito analítico de crime.
Sua desvaloração exige a indicação de um plus de censurabilidade, apurado em dados empíricos que extrapolem os elementos já sopesados pelo legislador na cominação abstrata.
No caso, a exasperação apoiou-se na inteira consciência da ilicitude, na intensidade do dolo e na clara intenção de matar. A potencial consciência da ilicitude é requisito da culpabilidade como elemento do crime; o dolo e o animus necandi são o próprio elemento subjetivo do tipo do art. 121 do Código Penal. Empregá-los como razão de aumento importa dupla valoração do mesmo fato.
A propósito:
[...] No caso, as instâncias ordinárias, quanto à 'culpabilidade', limitaram-se a afirmar que o réu agiu com dolo direto, porém sem declinar qualquer motivação concreta ao sopesar como negativa tal moduladora. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. [...] (RHC n. 124.932/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
A menção aos diversos ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo, tal como lançada, presta-se apenas a demonstrar a intenção homicida, e não a revelar frieza incomum, premeditação elaborada ou qualquer circunstância que desborde do dolo próprio da conduta de ceifar a vida.
A moduladora, portanto, foi desvalorada sem lastro idôneo.
Da valoração negativa dos antecedentes
Os antecedentes foram desabonados exclusivamente pela existência do Processo Criminal n. 000429-10.2011.8.17.0720, que se encontrava em curso quando prolatada a sentença, em 18/12/2012.
A hipótese é de violação direta ao enunciado da Súmula n. 444/STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Registre-se que o verbete já vigorava havia mais de dois anos quando proferida a sentença condenatória, o que torna a inobservância ainda menos justificável. Tampouco aproveita à manutenção da vetorial o trânsito em julgado daquele processo, ocorrido apenas em 2/5/2022, conforme noticiado no parecer da Procuradoria de Justiça (e-STJ fl. 68):
a idoneidade da circunstância judicial afere-se ao tempo da sentença, e fato superveniente não legitima retroativamente valoração que era vedada ao tempo em que realizada. Anote-se, por fim, que o mesmo processo em curso serviu, na sentença, para afirmar personalidade nociva ao convívio social, o que agrava o vício, pois elementos imprestáveis para os antecedentes igualmente não se prestam a desabonar os demais vetores do art. 59 do Código Penal.
Do redimensionamento da pena
Afastadas as duas únicas circunstâncias judiciais desvaloradas, remanescem favoráveis ao paciente todas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, o que impõe a fixação da pena-base no mínimo legal cominado ao homicídio qualificado, isto é, 12 (doze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda torna-se definitiva nesse patamar. Mantido o regime inicial fechado, por força do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e da natureza hedionda do delito. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem, de ofício, para, afastadas as valorações negativas da culpabilidade e dos antecedentes, reduzir a pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, mantido o regime inicial fechado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da execução penal e ao Tribunal de origem, para as anotações e providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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