STJ - Réu Preso dever ser intimação pessoalmente da Sentença - Prazo Recursal se Inicial com a última intimação - Intimação exclusiva do Advogado é insuficiente - Lei de Drogas
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ GXXXXXXXZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2065167-22.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.229 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
“Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Impetração que argui nulidade pela ausência de intimação pessoal do condenado. Intimação realizada na pessoa do defensor constituído. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega a existência de nulidade processual pela falta de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença condenatória, em afronta ao art. 392, I, do Código de Processo Penal - CPP, com consequente necessidade de devolução do prazo recursal.
Sustenta equívoco de premissa do acórdão recorrido ao aplicar entendimento próprio de réu solto, previsto no art. 392, II, do CPP, quando o caso exige intimação pessoal exclusiva do réu preso.
Assevera violação ao art. 439, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pela não apresentação do termo de recurso e do termo de renúncia ao sentenciado no ato de intimação.
Argui prejuízo concreto decorrente da omissão, nas razões recursais anteriores, da contradição entre o depoimento da motorista de aplicativo Roberta e a narrativa dos agentes policiais, elemento central para a condenação por associação para o tráfico.
Defende a ilicitude das “confissões informais” atribuídas ao paciente no momento da abordagem, em razão da ausência de advertência do direito ao silêncio e de intérprete, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e ao art. 193 do CPP. Salienta a particularidade do caso, por se tratar de réu estrangeiro, sem familiares no Brasil e sem domínio da Língua Portuguesa, o que inviabiliza a ciência adequada dos atos processuais por meios indiretos e reforça a imprescindibilidade da intimação pessoal.
Requer, em liminar, a suspensão de qualquer ato tendente ao julgamento do recurso interposto contra a sentença condenatória proferida nos autos originários e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da intimação realizada apenas na pessoa da defesa constituída, assegurando a devolução do prazo recursal para apresentação de novas razões de apelação pela atual patrona; subsidiariamente, pretende a intimação pessoal do paciente, com abertura de prazo para complementação das razões. Indeferida a liminar às fls. 88/90 e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal, às fls. 95/99, opinou pelo não conhecimento do writ e, sucessivamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, verifico que as alegações de violação ao art. 439, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo; de prejuízo por suposta omissão da defesa nas razões recursais anteriores; de suposta ilicitude das “confissões informais” atribuídas ao paciente no momento da abordagem; e da condição de réu estrangeiro, sem domínio da Língua Portuguesa, inviabilizaria a ciência adequada dos atos processuais por meios indiretos, não foram objeto de exame expresso pelo Tribunal de origem.
Ademais, não há notícia da oposição de embargos de declaração destinados a provocar a manifestação da Corte local sobre as questões, circunstância que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado. 3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica. 4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
No que concerne à suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do paciente (réu preso) acerca da sentença condenatória, essa foi a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para afastar a tese defensiva (fls. 14/16):
"Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A questão central ora posta em debate refere-se à necessidade de intimação pessoal do réu quando proferida sentença penal condenatória. Não se desconhece o disposto no artigo 577, do Código de Processo Penal, segundo o qual: "o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Na sequência, dispõe o artigo 578, do aludido diploma legal, que "o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante". Com os referidos dispositivos, extrai-se que o réu condenado em primeiro grau de jurisdição tem direito à interposição de recurso de apelação, que pode ser, inclusive, assinado apenas por ele, independentemente da interposição por seu procurador ou defensor, o que pressupõe a realização de intimação pessoal do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, artigo quinto, inciso LV). As referidas normas visam à garantia da ampla defesa, evitando que a desídia do advogado comprometa a defesa do réu condenado. De outro lado, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, a intimação pessoal do réu pode ser feita tanto na pessoa do réu como na pessoa do defensor por ele constituído. Assim, tendo sido regularmente realizada a intimação do paciente, por meio de publicação no diário eletrônico, na pessoa do advogado por ele constituído, não há que se falar em nulidade a ser declarada no procedimento sob esse prisma, já que se encontra em plena conformidade com aquilo que é previsto em lei. Não se vislumbra, portanto, prejuízo a respaldar o reconhecimento da nulidade apontada. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (Agravo no REsp 1710551/SP, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 18/09/2018, DJE 03/10/2018). (Agravo no Habeas Corpus 661.692/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 25/05/2021, DJE 28/05/2021). “No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou afastada a existência de qualquer nulidade, sobretudo, porque é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, quando se tratar de réu solto, conforme expressa previsão do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, "consoante o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (Agravo no R Esp 1.710.551/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, Julgado em 18/09/2018). (Agravo Regimental no RHC 145.440/SC, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 18/05/2021, DJE 31/05/2021). Ao que se depreende do próprio relato da impetrante, houve interposição de recurso de apelação pelo paciente patrocinado por outro causídico. Não constatada, portanto, a ilegalidade apontada pelo impetrante, inviável a concessão da ordem."
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de intimação pessoal do réu preso, sob o fundamento de que "a teor do artigo 392, inciso II, do CPP, a intimação pessoal do réu pode ser feita tanto na pessoa do réu como na pessoa do defensor por ele constituído" (fl. 15).
Do mesmo modo, verificando que o recurso de apelação teria sido interposto pelo defensor constituído, a Corte estadual entendeu pela inexistência de prejuízo ao réu. Todavia, o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo é inadequado à hipótese dos autos, conforme prevê o art. 392 do CPP.
Senão vejamos:
"Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;"
Sendo assim, em se tratando de réu preso, razão assiste à defesa, no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal da sentença condenatória, a atrair, no presente caso, a nulidade da intimação realizada apenas na pessoa da defesa constituída à época.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de intimação pessoal de réu preso da sentença condenatória consubstancia coação ilegal a ensejar a concessão da ordem, visto que, "consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória" (AgRg no HC n. 600.187 /RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 2/3/2021). 2. Na espécie, as informações do juízo narram que, somente após a certificação do trânsito em julgado, em 27/4/2022, "a serventia judicial tomou conhecimento que o paciente também estava preso em razão da prática de outro fato na GR provisória n. 0011972-54.2021.8.26.0996". Fato é que o paciente estava preso e, portanto, revela-se violado o art. 392 do CPP. 3. O argumento do acórdão de que "a intimação da defesa técnica constituída e a tentativa de intimação pessoal do paciente supre a exigência legal de intimação a respeito do édito condenatório, nos termos do art. 392 do CPP" tem o condão de esvaziar o direito de defesa, no caso, corporificado no duplo grau de jurisdição. 4. Quanto à prisão, desconstituído o trânsito em julgado, forçoso concluir que o paciente, que respondeu ao processo em liberdade desde a decisão que aplicou o art. 319 do CPP, de 24/11/2020 (fls. 101-105) - a sentença limitou-se a determinar a expedição de mando de prisão com o trânsito em julgado -, deve ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, assim devendo permanecer até a ocorrência do novo trânsito em julgado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 891.616/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da intimação da sentença realizada exclusivamente na pessoa do defensor constituído à época, com a devolução do prazo para apresentação das razões recursais. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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