STJ Set26 - Dosimetria Irregular Homicídio Privilegiado Art. 121 §1º CP - a fração deve ser de 1/3 Na falta de Fundamentação concreta; (II) personalidade afastada (genérica - envolvimento com fatos graves
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EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. POSSE DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENAS REDUZIDAS. Recurso em habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício, nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDXXXXXXSO FIGUEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu do HC n. 0809807-39.2026.8.14.0000 (fls. 122/129), mantendo incólume sua condenação como incurso nos arts. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, à pena de 18 anos, 3 meses e 7 dias de privação da liberdade, a ser inicialmente cumprida em regime fechado (Ação Penal n. 0819662-88.2023.8.14.0051, da 3ª Vara Criminal da comarca de Santarém/PA - fls. 45/66).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 160/169). O recorrente afirma não pretender o reexame de provas, mas o controle normativo da idoneidade dos fundamentos da sentença na primeira fase da dosimetria – personalidade e consequências no homicídio; culpabilidade, personalidade e consequências nos crimes de armas –, além da motivação da fração do homicídio privilegiado, todos verificáveis na própria decisão, sem incursão na dinâmica fática.
Sustenta a existência de fundamentação genérica e bis in idem na vetorial personalidade do homicídio, pois a sentença desabonou o vetor por envolvimento com fatos graves e por verdadeiro armamento ilegal, convertendo, indevidamente, fatos objeto das condenações pelos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 em juízo moral de personalidade, sem dado técnico independente.
Alega que as consequências do homicídio foram negativadas por referências genéricas à juventude da vítima e ao luto da família, elementos ordinários ao tipo penal, sem demonstração de resultado extraordinário concreto, como filhos menores órfãos ou dependentes desamparados.
Aduz, quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, que: (i) a culpabilidade foi negativada por dolo intenso e pela existência do armamento ilegal, ambos inerentes aos tipos penais; (ii) a personalidade foi desabonada pela reutilização do homicídio como juízo moral, gerando múltiplos efeitos punitivos indevidos; e (iii) as consequências foram negativadas por risco à sociedade, fundamento próprio da estrutura de crimes de perigo abstrato, além de haver repetição literal de fórmulas sem individualização concreta entre os dois delitos.
Defende que a fração do homicídio privilegiado foi fixada no mínimo de 1/6 sem motivação específica, por justificativa vazia, requerendo a aplicação de 1/3 ou, subsidiariamente, a cassação parcial para nova fixação fundamentada, vedada a reformatio in pejus. Pretende, no âmbito liminar e no mérito, o redimensionamento das penas fixadas.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Casa (fls. 204/205), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso com concessão da ordem de ofício, em parecer proferido pelo Subprocurador-Geral da República Carlos Augusto da Silva Cazarré, que ostenta a seguinte ementa (fl. 211):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO E CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação à estabilidade da coisa julgada. 2. A existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena autoriza a intervenção excepcional dessa Corte Superior mediante a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Revela-se inidônea a valoração negativa de circunstâncias judiciais baseada em elementos genéricos, no dolo inerente ao tipo penal ou em fundamentos que configurem bis in idem. 4. A escolha da fração mínima de redução pelo privilégio (art. 121, § 1º, do CP) insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. 5. Parecer pelo não conhecimento do recurso, com a concessão da ordem de ofício para redimensionar as penas fixadas, afastando a valoração negativa da personalidade no crime de homicídio, além da culpabilidade, da personalidade e das consequências nos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
É o relatório. Inicialmente, registro que a condenação do recorrente é definitiva - transitou em julgado em 4/11/2024 (fl. 126), portanto, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ora, o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e voltado à desconstituição do acórdão condenatório possui feições de revisão criminal, devendo ser ajuizado no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP, não se prestando o writ como via substitutiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por Tribunais estaduais, limitando-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e) - (AgRg no HC n. 991.439/GO, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 22/6/2026).
De todo modo, passo a analisar a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, a Sentença condenatória fixou a pena-base do crime de homicídio, nos seguintes termos (fl. 48 - grifo nosso):
A – Da pena base (artigo 59 do Código Penal – circunstâncias judiciais): A primeira circunstância judicial a ser analisada é a culpabilidade do réu, e, no presente entendo que ela deve ser reconhecida como sendo em levado grau de reprovabilidade, eis que agiu com dolo intenso, participando de um crime bárbaro que cominou com a morte da vítima de disparos de arma de fogo em plena via pública, exercendo uma verdadeira caçada, adotando assim uma conduta reprovável, por isso, deve essa condição ser considerada desfavorável ao acusado; Diante dos registros nos sistemas PJE/LIBRA o acusado possui tecnicamente bons antecedentes sendo por isso considerável favorável ao réu nessa oportunidade; A sua personalidade deve ser considerado desfavorável, eis que nos autos restou demonstrado seu envolvimento com fatos graves inclusive com um verdadeiro armamento ilegal; Já a sua conduta social atual também deve ser considerada favorável, eis que nos autos nada restou indicado contrário ao acusado; Quanto aos motivos considerando que isso foi usado para qualificar o homicídio nessa fase processual irei considerar como favorável ao réu; Já no tocante as circunstâncias isso foi reconhecido como qualificadora irei considerar favorável ao réu, mas isso será levado em conta na segunda fase processual; No que diz respeito as consequências considerando a vítima, uma pessoa jovem veio a falecer, deixando uma família enlutada, entendo isso como desfavorável ao réu; por fim, entendo que não houve demonstração de que o comportamento da vítima naquele momento contribuiu a prática do delito, por isso, essa circunstância judicial deve ser considerada favorável ao acusado, pois bem, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que para cada circunstância judicial desfavorável aumenta-se a pena base em um oitavo e tendo como premissa a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao aplicar o aumento de três oitavos fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Como se vê, foram consideradas negativas as vetoriais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime. O fato de o recorrente ter participando de um crime bárbaro que cominou com a morte da vítima de disparos de arma de fogo em plena via pública, exercendo uma verdadeira caçada (fl. 48) é fundamento idôneo para a análise desfavorável da culpabilidade.
A vetorial das consequências foi considerada negativa pelo Juízo de primeiro grau em razão de se tratar de vítima jovem. Ora, esta Corte Superior tem a compreensão de que "o fato de o crime ser perpetrado contra vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta" (AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/9/2020), razão pela qual desborda os elementos inerentes ao tipo penal e justifica, idoneamente, o incremento da pena-base.
Assim, é idôneo o incremento do vetor "consequências do crime" em razão da vítima ser jovem à época do delito (AgRg no AREsp n. 2.772.031/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/10/2025).
Com efeito, as consequências do crime podem ser negativadas em razão da pouca idade da vítima (22 anos), dado concreto que acentua o abalo emocional e a desassistência material dos familiares, constituindo fundamento idôneo para majoração da pena-base (AgRg no HC n. 1.096.296/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/6/2026).
Quanto à personalidade, a sentença destacou que deve ser considerada desfavorável, eis que nos autos restou demonstrado seu envolvimento com fatos graves inclusive com um verdadeiro armamento ilegal (fl. 48).
Dessa forma, tal consideração negativa deve ser afastada, pois, conforme bem assevera o parecer do Ministério Público Federal, em relação ao homicídio, o juízo considerou negativa a personalidade do recorrente em razão do "envolvimento com fatos graves inclusive com um verdadeiro armamento ilegal".
Tal fundamentação, contudo, mostra-se vaga e genérica, afigurando-se inidônea por não descrever traços da personalidade do réu.
Além disso, ao utilizar o armamento ilegal para exasperar a pena do homicídio, o juízo incorreu em indevido bis in idem, na medida em que a posse dessas mesmas armas fundamentou condenações autônomas no mesmo processo, por infração aos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (fl. 214).
Na terceira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau verificou que o Conselho de Sentença reconheceu a existência do privilégio determinado no §1º do artigo 121 do Código Penal que determina a redução da pena do réu de um sexto até um terço e diante do quadro existente no processo entendo que a pena deve ser reduzida no mínimo legal (fl. 49 - grifo nosso).
E o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que não se constata ilegalidade evidente na definição da fração de redução relativa ao privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença, porquanto a matéria envolve juízo valorativo inserido na discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante, demandando incursão aprofundada nas circunstâncias concretas do caso (fl. 129).
Todavia, nos termos da jurisprudência desta Casa, a fração de redução referente ao privilégio deve ser justificada em elementos concretos dos autos. Com efeito, no que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). 4. A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima [...] (AgRg no AREsp n. 3.170.446/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/4/2026 - grifo nosso), o que não foi observado, no caso.
No mesmo sentido:
A aplicação da redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima (AgRg no AREsp n. 3.159.556/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026 - grifo nosso).
E, no caso, como se vê, o Magistrado singular não logrou êxito em justificar idoneamente a fração da diminuição, não apontando nenhum elemento caracterizador do homicídio privilegiado para justificar a adoção do patamar mínimo, limitando-se a mencionar, genericamente, o quadro existente no processo (fl. 49), o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser aplicada, em razão disso, a fração máxima de redução prevista na lei (1/3). Em situação semelhante, confiram-se: AREsp 2.827.281/RJ, de minha relatoria, DJEN 17/03/2025; e AgInt no HC n. 344.209/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Assim, passo à nova dosimetria da pena. Para o crime de homicídio qualificado, conforme acima explicitado mantenho a análise desfavorável das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, motivo pelo qual fixo a pena-base em 15 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão.
Mantenho a atenuante da confissão, tal como fez a sentença condenatória, reduzindo a reprimenda para 12 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão. Na terceira fase, com a incidência do previsto no §1º do art. 121 do Código Penal, reduzo a pena em 1/3, conforme justifiquei acima, totalizando 8 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão.
Quanto ao crime de posse de munição e arma de fogo de uso permitido, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 50/52 - grifo nosso):
A – Da pena base (artigo 59 do Código Penal – circunstâncias judiciais): A primeira circunstância judicial a ser analisada é a culpabilidade do réu, e, no presente entendo que ela deve ser reconhecida como sendo em levado grau de reprovabilidade, eis que agiu com dolo intenso, possui verdadeiro armamento ilegal em sua residência, por isso, deve essa condição ser considerada desfavorável ao acusado; Diante dos registros nos sistemas PJE/LIBRA o acusado possui tecnicamente bons antecedentes sendo por isso considerável favorável ao réu nessa oportunidade; A sua personalidade deve ser considerado desfavorável, eis que nos autos restou demonstrado seu envolvimento com fatos graves inclusive com um crime dolosos contra a vida praticado com parte de seu armamento; Já a sua conduta social atual também deve ser considerada favorável, eis que nos autos nada restou indicado contrário ao acusado; Quanto aos motivos considerando que isso não foi demonstrado nessa fase processual irei considerar como favorável ao réu; Já no tocante as circunstâncias devido a enorme quantidade de munição encontrada na casa do acusado irei considerar desfavorável ao réu; No que diz respeito as consequências considerando a sociedade como vítima, ficando em risco em decorrência desse armamento, entendo isso como desfavorável ao réu; por fim, entendo que não houve demonstração de que o comportamento da sociedade como vítima naquele momento contribuiu a prática do delito, por isso, essa circunstância judicial deve ser considerada favorável ao acusado, pois bem, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que para cada circunstância judicial desfavorável aumenta-se a pena base em um oitavo e tendo como premissa a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao aplicar o aumento de quatro oitavos fixo a pena base em 2 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias multas, esses no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo levando em conta a atual situação financeira do acusado. B – Das agravantes e atenuantes: Na segunda fase de fixação de pena não vislumbro nenhuma agravante e assim não promovo alteração na pena do acusado. Por outro lado, considerando que o acusado não negou os fatos, embora tentou justificá-los, entendo que restou caracterizada a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, e, por isso, retorno a pena do acusado para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas esses no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo levando em conta a atual situação financeira do acusado. C – Das causas de aumento e de diminuição da pena: Na última parte da fixação da pena não vislumbro nenhuma causa de aumento de pena, bem como, nenhuma causa de diminuição de pena, não havendo nenhuma alteração na pena do acusado. D – Da pena definitiva - Desta forma fica a pena do réu ANDRIO CARDOSO FIGUEIRA fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multas esses no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo levando em conta a atual situação financeira do acusado pelo delito previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Da mesma forma, quanto ao crime de posse de munição e arma de fogo de uso restrito (fls. 52/54 - grifo nosso): A – Da pena base (artigo 59 do Código Penal – circunstâncias judiciais): A primeira circunstância judicial a ser analisada é a culpabilidade do réu, e, no presente entendo que ela deve ser reconhecida como sendo em levado grau de reprovabilidade, eis que agiu com dolo intenso, possui verdadeiro armamento ilegal em sua residência, por isso, deve essa condição ser considerada desfavorável ao acusado; Diante dos registros nos sistemas PJE/LIBRA o acusado possui tecnicamente bons antecedentes sendo por isso considerável favorável ao réu nessa oportunidade; A sua personalidade deve ser considerado desfavorável, eis que nos autos restou demonstrado seu envolvimento com fatos graves inclusive com um crime dolosos contra a vida praticado com parte de seu armamento; Já a sua conduta social atual também deve ser considerada favorável, eis que nos autos nada restou indicado contrário ao acusado; Quanto aos motivos considerando que isso não foi demonstrado nessa fase processual irei considerar como favorável ao réu; Já no tocante as circunstâncias devido a enorme quantidade de munição encontrada na casa do acusado irei considerar desfavorável ao réu; No que diz respeito as consequências considerando a sociedade como vítima, ficando em risco em decorrência desse armamento, entendo isso como desfavorável ao réu; por fim, entendo que não houve demonstração de que o comportamento da sociedade como vítima naquele momento contribuiu a prática do delito, por isso, essa circunstância judicial deve ser considerada favorável ao acusado, pois bem, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que para cada circunstância judicial desfavorável aumenta-se a pena base em um oitavo e tendo como premissa a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao aplicar o aumento de quatro oitavos fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multas, esses no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo levando em conta a atual situação financeira do acusado. B – Das agravantes e atenuantes: Na segunda fase de fixação de pena não vislumbro nenhuma agravante e assim não promovo alteração na pena do acusado. Por outro lado, considerando que o acusado não negou os fatos, embora tentou justificá-los, entendo que restou caracterizada a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, e, por isso, retorno a pena do acusado para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multas, esses no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo levando em conta a atual situação financeira do acusado. C – Das causas de aumento e de diminuição da pena: Na última parte da fixação da pena não vislumbro nenhuma causa de aumento de pena, bem como, nenhuma causa de diminuição de pena, não havendo nenhuma alteração na pena do acusado. D – Da pena definitiva - Desta forma fica a pena do réu ANDRIO CARDOSO FIGUEIRA fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multas, esses no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo levando em conta a atual situação financeira do acusado pelo delito previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Em tais aspectos, estou de pleno acordo com o parecer ministerial, cujas razões passo a adotar (fl. 215):
No que concerne aos crimes do Estatuto do Desarmamento (Arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003), verifica-se que a sentença repetiu estruturas argumentativas para negativar três vetoriais. A culpabilidade fundamentou-se no dolo intenso e na posse de "verdadeiro armamento ilegal em sua residência". Ocorre que o dolo é elemento subjetivo do tipo e a existência do armamento ilegal constitui o próprio objeto material da infração. Dessa forma, ausente circunstância adicional que demonstre grau de reprovabilidade superior ao ordinário, a negativação mostra-se ilegal. Quanto à consideração negativa da personalidade nos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tem-se que a valoração baseada na prática do homicídio com emprego de arma configura bis in idem, pois o crime contra a vida já foi apenado de forma autônoma no mesmo processo. No tocante às consequências, foram tidas por desfavoráveis porque a sociedade ficou em risco em decorrência do armamento que o recorrente possuía. Anote-se que os crimes da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo o risco à coletividade a própria razão da criminalização. Utilizar esse risco genérico como consequência negativa tornaria a vetorial automaticamente desfavorável em qualquer condenação dessa natureza, esvaziando o dever de fundamentação concreta.
Dessa forma, para os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, entendo negativa apenas a vetorial das circunstâncias, tendo em vista a enorme quantidade de munição encontrada na casa do acusado (fls. 50 e 52).
Assim, passo à nova dosimetria da pena.
Para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, entendo negativa apenas a vetorial das circunstâncias do crime, motivo pelo qual fixo a pena-base em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa.
Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena para 11 meses e 7 dias de detenção, além do pagamento de 9 dias-multa, tornando-a definitiva, em razão de ausência de causas de diminuição e de aumento.
No que ser refere ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, da mesma forma, apenas a vetorial das circunstâncias do crime é desfavorável.
Assim, fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, reduzo a pena em 1/6, devido ao reconhecimento da atenuante da confissão, totalizando 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 9 dias-multa, quantum que torno definitivo, em razão de ausência de causas de diminuição e de aumento. Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus e concedo a ordem de ofício, fixando definitivamente as penas do recorrente, da seguinte forma: a) Art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal: 8 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão; b) Art. 12 da Lei n. 10.826/2003: 11 meses e 7 dias de detenção, além do pagamento de 9 dias-multa; e c) Art. 16 da Lei n. 10.826/2003: 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 9 dias-multa, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), mantidas as demais cominações da sentença. Comunique-se às instâncias ordinárias. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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