STJ Set26 - Execução Penal - Falta Grave Reabilitada e Antiga não impede o Livramento Condicional

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

JEFERSON GONÇXXXXXXVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e manteve o indeferimento do livramento condicional, por entender não preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal

Consta dos autos que o paciente atingiu o requisito objetivo para o benefício em 1º/3/2026 e possui atestado de bom comportamento carcerário. Registra, contudo, uma falta disciplinar de natureza grave, praticada em 29/7/2013, consistente na posse de invólucro contendo substância semelhante a cocaína, com reabilitação em 29/7/2014. 

Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta que a única falta grave ocorreu há mais de treze anos e está reabilitada há longo período, razão pela qual não seria fundamento idôneo para impedir o benefício. 

Argumenta que, embora o Tema Repetitivo n. 1.161 estabeleça que a avaliação do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, a jurisprudência desta Corte afasta a utilização de faltas graves antigas para negar perpetuamente benefícios executórios. Requer a concessão do livramento condicional.

 Decido.

 I. Requisito subjetivo para o livramento condicional 

A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. 

Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento). 

O magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando. Pelo princípio da razoabilidade, contudo, ainda que se possa analisar todo o histórico prisional do reeducando para aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, há necessidade de um mínimo de contemporaneidade entre a falta e o benefício. 

Assim, faltas graves muito antigas não justificam, por si, a negativa do benefício ou a exigência de exame pericial, visto que não espelham a avaliação contemporânea do cumprimento da reprimenda: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios. 3. No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da execução penal pelo Apenado. Nada obstante, segundo a guia de execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro) faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em 2009.4. Não deve prosperar o fundamento de que "o art. 83, inc . III, do Código Penal [...] não impede que as faltas mais antigas sejam consideradas para a análise global do comportamento do apenado", por confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas, ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 24/3/2023, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja, há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe de 15/3/2024, destaquei.)

 II. O caso dos autos

 No caso, as instâncias de origem reconheceram o preenchimento do requisito objetivo, mas fundamentaram a negativa do benefício na ausência do requisito subjetivo pela prática da falta grave reabilitada há mais de uma década.

 Contudo, ainda que se aplique o Tema Repetitivo n. 1.161 desta Corte Superior, registros disciplinares muito longínquos não justificam, por si, a negativa perpétua de benefícios, visto que não refletem a avaliação contemporânea do cumprimento da reprimenda. Não é possível deferir, desde logo, o livramento condicional. 

A decisão do Juízo da VEC e o acórdão recorrido não mencionam a data da falta grave e é preciso averiguar a existência de intercorrências posteriores. Esse cuidado é necessário, pois a própria guia penal registra a prática de novos delitos, em 18/6/2016, 14/6/2017 e 30/6/2017, que resultaram em condenações incorporadas à execução. 

III. Dispositivo 

À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juiz da VEC que reexamine o pedido de livramento condicional, vedada a utilização de falta disciplinar reabilitada há mais de uma década para negar o benefício. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1129946 - SP (2026/0395693-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI,  Publicação no DJEN/CNJ de 17/09/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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