STJ Set26 - Execução Penal - Trabalho externo em Regime Semiaberto Não Exige cumprimento de um sexto 1/6

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUANDERSON PXXXXXXNA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de trabalho externo aliado à monitoração eletrônica, formulado pelo paciente.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 35-41):

“DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de trabalho externo com monitoramento eletrônico, formulado por apenado que cumpre penas unificadas de sete anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sob o fundamento de não preenchimento do requisito temporal de um sexto da pena. A defesa sustenta a adequação do Habeas Corpus diante da subsistência de ameaça à liberdade de locomoção e postula a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento da ação mandamental e o deferimento do trabalho externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus constitui via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução que indefere benefício de trabalho externo quando a legislação prevê agravo em execução; (ii) estabelecer se o escoamento do prazo para interposição do recurso próprio, decorrente da inércia da defesa, autoriza a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal; e (iii) determinar se há ilegalidade flagrante capaz de justificar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus possui cognição sumária, exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, razão pela qual não constitui, em regra, instrumento adequado para o exame de benefícios da execução penal que demandem análise individualizada de requisitos objetivos e subjetivos. 4. O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê o agravo em execução como recurso próprio contra decisões proferidas pelo Juízo da Execução, inclusive contra o indeferimento de pedido de trabalho externo, o que impede o emprego ordinário do Habeas Corpus como sucedâneo recursal. 5. A perda do prazo do agravo em execução por inércia da defesa não transforma o Habeas Corpus em via ordinária de impugnação nem permite a reabertura, a qualquer tempo, da controvérsia submetida a recurso sujeito a prazo, sob pena de esvaziamento da preclusão, da tempestividade recursal e da segurança jurídica. 6. A excepcional possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício permanece condicionada à existência de ilegalidade manifesta ou constrangimento evidente aferível de plano, circunstância não identificada no caso. 7. As decisões sobre benefícios na execução penal possuem natureza dinâmica e são proferidas segundo o estado atual do cumprimento da pena, de modo que o indeferimento anterior do trabalho externo não impede a renovação do requerimento perante o Juízo da Execução diante do implemento de requisito, da alteração das circunstâncias fáticas ou da apresentação de nova fundamentação jurídica. 8. O Juízo da Execução detém competência originária para examinar o pedido de trabalho externo e dispõe dos elementos necessários à análise individualizada da situação do apenado, sendo cabível agravo em execução contra eventual novo indeferimento. 9. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, somada à inexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, impõe a manutenção do não conhecimento do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não substitui o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para impugnar decisão que indefere benefício executório, salvo diante de ilegalidade flagrante aferível de plano. 2. A preclusão temporal do recurso próprio decorrente da inércia da defesa não converte o Habeas Corpus em via ordinária de impugnação nem dispensa a demonstração de constrangimento ilegal manifesto. 3. O indeferimento de benefício na execução penal não impede a renovação do pedido perante o Juízo da Execução quando implementado requisito, modificadas as circunstâncias fáticas ou apresentada nova fundamentação jurídica.”

No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da exigência automática do cumprimento de 1/6 da pena para autorizar o trabalho externo em regime inicial semiaberto.

Sustenta a superação do óbice processual anteriormente oposto ao conhecimento da matéria, ante a existência de acórdão colegiado do Tribunal de origem. Assevera a atualidade do constrangimento ilegal, pois permanece vigente o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com efeitos concretos sobre sua liberdade de locomoção.

Argui que as circunstâncias concretas do caso — vínculo laboral formal e pré-existente junto à EMSURB, manifestação favorável do Ministério Público e viabilidade de monitoração eletrônica — evidenciam a inadequação do indeferimento fundado exclusivamente no requisito temporal.

Defende a observância das diretrizes fixadas no Incidente de Excesso de Execução n. 5002167-96.2022.8.25.0086, como mecanismo de fiscalização compatível com o exercício do trabalho externo no regime semiaberto. Argumenta que a finalidade ressocializadora do trabalho e a preservação da subsistência familiar impõem análise individualizada do pedido, vedada a negativa automática baseada apenas no lapso de 1/6 da pena.

Requer, em liminar, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e a autorização provisória para o exercício de trabalho externo junto à EMSURB, preferencialmente com monitoração eletrônica, ou, na indisponibilidade imediata do equipamento, com outras condições de fiscalização adequadas; e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de 1/6 da pena como óbice ao trabalho externo no regime semiaberto, assegurando-se o direito ao labor extramuros com condições de fiscalização, inclusive monitoração eletrônica, bem como a suspensão definitiva do cumprimento do mandado de prisão; subsidiariamente, a determinação de nova decisão pelo Juízo da Execução, com análise individualizada das condições do paciente.

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

A interpretação dos arts. 36 e 37 da LEP exige leitura sistemática para evitar distorções na aplicação do trabalho externo. O art. 36 da LEP disciplina exclusivamente a hipótese de trabalho externo para condenados em regime fechado, limitando-o a obras ou serviços públicos e impondo condições estruturais e administrativas específicas.

Já o art. 37 da LEP estabelece os requisitos gerais para o deferimento do labor extramuros, fixando a necessidade de aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

A literalidade desse dispositivo, entretanto, não distingue regimes, o que gerou uma aplicação automática do lapso temporal inclusive ao regime semiaberto. A aplicação indistinta desse requisito, contudo, viola a lógica do sistema de execução.

O regime semiaberto, previsto no art. 35 do CP, pressupõe desde sua essência a realização de atividades externas ou internas compatíveis com colônias e estabelecimentos similares. Por interpretação consolidada, tais estabelecimentos pressupõem trabalho, que por sua vez implica atividade externa ou interna com circulação controlada. Assim, o trabalho é elemento estruturante do regime, e não um benefício.

Nesse compasso, a exigência de lapso objetivo para autorização de trabalho externo nesse regime resulta em contradição normativa, pois condiciona o exercício de uma característica que lhe é inerente.

Por isso, o STJ já se posicionava no sentido de que o requisito temporal previsto no art. 37 da LEP não incide para condenados em regime semiaberto, restringindo-se sua aplicação aos presos em regime fechado, em harmonia com o conteúdo e finalidade do art. 36 da LEP.

Nesse sentido é a a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHO EXTRAMUROS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da saída temporária com a finalidade de prestação de trabalho extramuros o apenado em cumprimento de sanção no regime semiaberto deve preencher os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Verificando-se que a análise do pedido apresentado pela defesa segue o trâmite normal para a hipótese, na qual, inclusive, foi necessário a expedição de carta precatória para a fiscalização das condições de trabalho apresentadas na empresa que supostamente oferece a vaga, não há que se falar em eventual demora na análise da pretensão e em constrangimento ilegal passível de correção por este Sodalício. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 113.281/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, no mínimo, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva. 2. A exigência do cumprimento de 1/6 da pena para a concessão da benesse do trabalho externo aos que se encontram no regime semiaberto configura constrangimento ilegal sanável, de ofício. 3. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 282.192/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. DIREITO DO CONDENADO INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DA PENA, DESDE QUE PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 2. Ordem concedida, para permitir o trabalho externo do Paciente, nos moldes determinados pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 251.107/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PATENTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que não é necessário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para se autorizar o condenado em regime inicial semiaberto a exercer trabalho externo. Ressalvado o ponto de vista desta Relatora. 3. Ordem não conhecida; concedido habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, que assegurou ao paciente o benefício do trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. (HC n. 255.781/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES TRADICIONAIS DO STJ E ATUAIS DO STF. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desproveu agravo em execução penal interposto pela acusação, mantendo a concessão de autorização para trabalho externo ao apenado em regime semiaberto. 2. O Ministério Público alegou violação ao artigo 37 da Lei de Execução Penal, sustentando que o deferimento do trabalho externo ao apenado ocorreu sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena. 3. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena para concessão do trabalho externo a apenados em regime semiaberto, fundamentando que tal exigência não se aplica a esse regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é exigido o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo ao apenado que iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência tradicional do STJ e do STF, há muito tempo já se encontrava consolidada no sentido de que não se exige o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo aos apenados em regime semiaberto, uma vez que esse requisito é direcionado exclusivamente ao regime fechado. 6. O regime semiaberto, previsto no art. 35 do CP, pressupõe o trabalho como elemento estruturante do regime, e não um benefício advindo do transcurso da execução da pena. A exigência de lapso objetivo para autorização de trabalho externo nesse regime resulta em contradição normativa, pois condiciona o exercício de uma característica que lhe é inerente. 7. O requisito temporal previsto no art. 123 da LEP aplica-se exclusivamente à saída temporária, por se tratar de um benefício no curso da execução da pena. Tal exigência não se estende ao trabalho externo, que constitui elemento estruturante do regime semiaberto. 8. Adequação ao entendimento do STF. O STF se pronunciou no sentido de que "o requisito objetivo temporal de prévio cumprimento de parte da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto" (HC 259353, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgamento em 02/08/2025, publicação em 05/08/2025). 9. A interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 da LEP demonstra que o requisito temporal de 1/6 da pena não se aplica ao regime semiaberto, preservando a coerência normativa e a finalidade ressocializadora da execução penal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal não se aplica aos apenados em regime semiaberto para a concessão de trabalho externo, uma vez que esse requisito é direcionado exclusivamente ao regime fechado. 2. O requisito temporal previsto no art. 123 da LEP aplica-se exclusivamente à saída temporária, por se tratar de um benefício no curso da execução da pena. Tal exigência não se estende ao trabalho externo, que constitui elemento estruturante do regime semiaberto. 3. A interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal delimita a aplicação do requisito temporal de 1/6 da pena ao regime fechado, em harmonia com o conteúdo e finalidade do art. 36. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 36, 37, 122 a 125; CP, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 259353, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.08.2025; STJ, Súmula 568. (REsp n. 2.228.858/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34, § 2º, da Lei de Execução Penal – que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada – refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade penitenciária, sob pena de incidir na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39 da Lei nº 7.210/1984. 6. No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente. (STF. EP 2 TrabExt-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

A distinção técnica entre trabalho externo e saída temporária é decisiva nesse ponto.

O trabalho externo é instituto de natureza laboral, contínuo, essencial à progressão e ressocialização, inserido na rotina diária da execução. Já a saída temporária, prevista nos arts. 122 a 125 da LEP, tem finalidade eventual e caráter excepcional, destinada à frequência a cursos específicos profissionalizantes, dependendo de juízo mais rigoroso de prognose de retorno.

Por isso, o legislador impôs à saída temporária o requisito do art. 123 da LEP, cumprimento mínimo de fração da pena, justamente por se tratar de benefício episódico e de natureza distinta, que afasta o apenado do estabelecimento prisional sem finalidade laboral diária. Não há, portanto, identidade estrutural entre os institutos que autorize a aplicação do art. 123 da LEP ao trabalho externo.

A transposição do requisito temporal da saída temporária para o trabalho externo configura analogia in malam partem, vedada no Direito Penal e incompatível com o princípio da legalidade.

Além disso, violaria a teleologia do regime semiaberto, que não comporta condicionamento temporal prévio para o exercício de atividade que lhe é intrínseca. Considerando ainda que, por expressa previsão do art. 112 da LEP, o réu pode progredir de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, evidencia-se a incongruência em exigir o mesmo lapso para o trabalho externo.

Se a progressão do regime semiaberto para o aberto é admitida após o cumprimento desse período, como justificar a imposição do mesmo requisito temporal para o exercício do trabalho externo? Entender de modo diverso equivaleria a negar ao sentenciado em regime semiaberto o próprio direito ao trabalho.

A interpretação correta, portanto, preserva a coerência interna do sistema, impede restrição desproporcional ao regime semiaberto e mantém a finalidade ressocializadora da execução penal. Recentemente, o STF se pronunciou no sentido de que “o requisito objetivo temporal de prévio cumprimento de parte da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto” (STF, HC 259353, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2/8/2025, publicação em 5/8/2025).

Essa posição reforça a necessidade de interpretação teleológica e sistêmica do art. 37 da LEP, delimitando sua aplicação ao regime fechado e vedando a extensão automática da exigência temporal para o semiaberto. Assim, a exegese adequada à temática é aquela que distingue corretamente o trabalho externo da saída temporária (regulados pelos arts. 122 a 125 da LEP), evita a analogia in malam partem e preserva a coerência interna do regime semiaberto, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal.

Desse modo, resta evidente o constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções prossiga na análise do pedido de trabalho externo sem considerar como requisito objetivo o cumprimento de 1/6 da pena. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1129513 - SE (2026/0393030-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2026 Publicação: quinta-feira, 17 de setembro de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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