STJ Set26 - Execução Penal - Unificação de Pena e Regime Semiaberto Ilegais - Pena Restritiva de Direito revertida para Unificar com Nova Pena aberto de 3 anos - ordem para cumprimento de penas sucessivos
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEOMAR FENSKE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.23.052273-2/002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos do Processo n. 0002639-59.2011.8.26.0081, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por outras restritivas de direitos, em atual cumprimento, em razão da prática do delito previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Posteriormente, nos autos do Processo n. 0002478-09.2014.8.26.0416, sobreveio nova condenação à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pendente de cumprimento, em razão da prática do delito contido no art. 1º, caput, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.
O Juízo da Execução, após a unificação das penas, fixou o regime semiaberto como o inicial para cumprimento da reprimenda. Inconformada, a defesa interpôs agravo perante a Corte Estadual, o qual foi desprovido por acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. READEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A superveniência de condenações definitivas impõe a unificação das penas e autoriza a readequação da forma de cumprimento no âmbito da execução penal. - Remanescendo pena superior a quatro anos de reclusão, inviável a manutenção do regime aberto ou do apenamento substitutivo, inexistindo violação à coisa julgada, porquanto a forma de execução da pena não se reveste de imutabilidade. - Mantém-se a decisão que restabelece o regime semiaberto, por atender aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis." (fl. 19).
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a unificação das penas se aplicaria somente às condenações com reclusão ou detenção para fins de fixação do regime, de modo que as penas restritivas de direitos deveriam ser executadas isoladamente, salvo em hipóteses excepcionais de incompatibilidade com pena privativa de liberdade, o que não se configura no caso em comento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que unificou as penas restritivas de direitos e fixou o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade somente pode ocorrer nas hipóteses de descumprimento injustificado da sanção ou, na hipótese de nova condenação à pena restritiva de liberdade, se não for possível o cumprimento simultâneo.
No caso dos autos, a superveniência de nova pena restritiva de direitos, em que pese o somatório supere 4 anos, não implica em reconversão automática ao regime semiaberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTUM DA UNIFICAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade limita-se às hipóteses de descumprimento injustificado da restrição imposta ou, sobrevindo nova condenação, não for possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo da pena alternativa com a privativa de liberdade. 2. Na hipótese, além da fixação de regime aberto para as duas condenações, foram elas substituídas por restritivas de direito e não se tem notícia da ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no Código Penal para a reconversão das penas em privativa de liberdade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 251.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SUCESSIVO OU SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMATÓRIO DAS SANÇÕES ACIMA DE QUATRO ANOS. CONVERSÃO DAS REPRIMENDAS ALTERNATIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade limita-se às hipóteses de descumprimento injustificado da restrição imposta ou, sobrevindo nova condenação, não for possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo da pena alternativa com a privativa de liberdade. 3. Assim, se o apenado vem a ser condenado à pena privativa em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mostra-se inviável a conversão da reprimenda alternativa imposta em outro processo, caso haja possibilidade do cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas alternativas. 4. No caso dos autos, o paciente, sentenciado inicialmente ao cumprimento de pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, foi posteriormente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, também substituída por restritivas de direitos. Contudo, o Juízo da Execução, ao unificar as penas, converteu as reprimendas restritivas e fixou o regime prisional semiaberto para a execução das sanções. 5. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo mantido a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que em razão da unificação das reprimendas, ultrapassado o máximo de 4 (quatro) anos, é necessária a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a fixação do regime semiaberto, deixando de considerar a possibilidade de cumprimento simultâneo ou sucessivo das condenações, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnando e determinar ao Juízo da Execução, na unificação das penas referentes aos Autos n. 66183-19 e 84066-76, a observância das respectivas sentenças transitadas em julgado, nos seus exatos termos, para que sejam cumpridas, sucessivamente, as penas restritivas de direitos aplicadas ao paciente em ambos os julgados. (HC n. 317.181/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das Execuções que, na unificação das penas, sejam observadas as respectivas sentenças transitadas em julgado, nos seus exatos termos, para que sejam cumpridas, sucessivamente, as penas restritivas de direitos aplicadas ao paciente em ambos os julgados. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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