STJ Set26 - Lei de Drogas - Vetorial da quantidade e natureza Não pode ser Cindível - Bis In Idem - Art. 42
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EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONFIRMAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CIÊNCIA DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. CISÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a busca veicular quando a diligência não se funda exclusivamente em denúncia anônima genérica, mas em informação especificada acerca do veículo, placa, trajeto e possível transporte de produtos ilícitos, posteriormente corroborada pela localização do automóvel e pelas circunstâncias verificadas durante a abordagem. 2. A ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio no momento inicial da abordagem não acarreta, por si só, nulidade da diligência, nos termos da jurisprudência desta Corte. A referência ao Tema n. 1.185/STF não conduz a conclusão diversa enquanto inexistente tese de mérito definitivamente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Mantém-se a condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem, com fundamento na prova oral, nos laudos periciais e em elementos extraídos dos aparelhos celulares do recorrente, sua ciência acerca do transporte do entorpecente. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento concreto quando a Corte estadual considera, além da elevada quantidade de cocaína, o transporte em concurso de pessoas, a ocultação da droga em compartimento preparado do veículo e as circunstâncias indicativas de articulação com organização criminosa. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem vetor judicial único, devendo ser examinadas conjunta e proporcionalmente. É indevida sua cisão em duas circunstâncias autônomas para aplicação de incrementos independentes na pena-base, sob pena de bis in idem. 5. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta-se a dupla valoração e aplica-se incremento único de 1/10 do intervalo abstrato, redimensionando-se a pena definitiva para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 6. Agravo regimental parcialmente provido.
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