STJ Set26 - Rese Tempestivo - Dupla Intimação da sentença de pronúncia: em audiência e após eletronicamente ao autos e diário - última intimação - Defensoria tem prazo dobrado - Homicídio
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEUJXXXXXTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0002437-04.2025.8.16.0006, não conheceu do recurso defensivo por intempestividade (fls. 10-13).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
O juízo de origem, ao final da audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de outubro de 2025, proferiu decisão de pronúncia e deu as partes como intimadas no próprio ato (fls. 10-13).
A DEFENSORIA PÚBLICA interpôs recurso em sentido estrito em 03 de novembro de 2025, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem por intempestividade (fls. 10-13).
A defesa alega que o acórdão impugnado afronta diretamente a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 959, segundo a qual, para o Ministério Público e, por simetria, para a Defensoria Pública, o termo inicial da contagem do prazo recursal é a data de remessa dos autos com vista à instituição, sendo irrelevante a ciência em audiência (fls. 2-9).
Sustenta que, no caso concreto, a abertura de vista eletrônica à Defensoria Pública ocorreu em 24 de outubro de 2025, de modo que a contagem, em dobro, do prazo de 10 (dez) dias torna tempestivo o recurso protocolado em 03 de novembro de 2025 (fls. 2-9).
Argumenta, ainda, que eventual duplicidade de intimações impõe a prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico, por seu caráter especial, ressaltando que a expedição posterior de mandado de intimação pessoal ao paciente evidencia que o ato de audiência não exauriu as comunicações processuais, o que reforçaria a ilegalidade do termo inicial adotado pela Corte local (fls. 2-9).
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0002437-04.2025.8.16.0006 e determinar que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgue o mérito do recurso defensivo, com a suspensão da Ação Penal n. 0000234-21.2015.8.16.0006 até o julgamento final deste writ. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 2-9). A liminar foi indeferida (fls. 93-94). Informações foram prestadas às fls. 100-111.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem, à luz do Tema Repetitivo n. 959, para determinar o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002437-04.2025.8.16.0006 (fls. 116-118).
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública, sob fundamento de intempestividade, em processo no qual o paciente foi pronunciado por crime doloso contra a vida.
O acórdão estadual registrou que a decisão de pronúncia foi proferida oralmente ao final da audiência de instrução e julgamento, em 13/10/2025, ocasião em que o réu e o Defensor Público presentes foram dados como intimados no próprio ato, conforme termo de audiência. A interposição do recurso em sentido estrito ocorreu em 03/11/2025, fora do prazo legal, razão pela qual se concluiu pela sua intempestividade e pelo não conhecimento (fls. 10-13).
Como fundamento normativo, o Tribunal apontou que o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, e que os prazos, salvo casos expressos, correm “da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte”, consoante art. 798, § 5º, alínea b, do mesmo diploma. Considerou, ainda, a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, fixando o termo final em 23/10/2025 e, mesmo computando instabilidades do sistema Projudi, concluiu que o prazo se encerraria em 27/10/2025, permanecendo intempestiva a interposição em 03/11/2025 (fls. 10-13).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 959, estabeleceu que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa.
Conforme o precedente qualificado, é irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido na própria audiência, visto que a ciência instantânea do ato não propicia a efetivação das garantias institucionais. A prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos assegura a paridade de armas e o exercício pleno do contraditório, considerando as peculiaridades operacionais da Defensoria Pública.
A mera presença do defensor no ato não substitui a formalidade necessária para o início da fluência do prazo, sobretudo em ambiente de processo eletrônico, em que a comunicação oficial pelo sistema estabelece marco seguro para a prática do ato processual.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, V e 44, I, DA LC N. 80/1994. 1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, conferindo tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. 2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, a Defensoria Pública desempenha suas funções orientada por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que permitem a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Cuida-se de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal" (art. 134 da CR). 4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecem os arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 a intimação pessoal com a remessa dos autos à Defensoria Pública. Por sua vez, a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 186, § 1º, semelhantemente ao disposto no art. 370 do Código de Processo Penal. 5. Tal prerrogativa se mostra consentânea não só com o complexo e relevante papel desempenhado pela instituição, mas também com a necessidade de otimizar a eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente nos arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994). 6. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. 8. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação da Defensoria Pública. 9. Habeas corpus concedido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública e determinar ao Tribunal de origem que julgue o recurso defensivo. (HC n. 296.759/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 21/9/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 959. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023). 2. Reconhecida a tempestividade da apelação defensiva, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.740/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVA. TEMA REPETITIVO N. 959. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
No caso concreto, o Tribunal local, embora reconhecendo a ciência em audiência, desprezou o marco de vista eletrônica à Defensoria Pública e concluiu pela intempestividade, o que contraria a diretriz vinculante desta Corte. Considerando que a intimação eletrônica no sistema se deu em 24.10.25 (fl. 7), bem como o prazo em dobro para a Defensoria Pública, o prazo se encerraria em 05.11.2025.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da tempestividade do recurso em sentido estrito e a determinação para que o colegiado estadual aprecie o seu mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reconhecer a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proceda ao julgamento de mérito do referido recurso. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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