STJ Set26 - Tornozeleira Eletrônica - Excesso de Prazo da Cautelar - Armas e Organização Criminosa
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISSANDRXXXXXXXXS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2024, pela suposta prática das condutas dos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 288 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva. Em seguida, em 3/2/2025, a prisão preventiva foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo na manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico, em suposta infração ao art. 319, IX, do CPP, com sucessivas prorrogações sem fato novo ou contemporâneo.
Aduz que foram impostas restrições por 3 meses de prisão preventiva e por mais de 18 meses de monitoração, prorrogadas por 120 dias, caracterizando constrangimento ilegal.
Assevera que a medida é desproporcional, pois o delito atribuído está previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena em abstrato é de 2 a 4 anos. Afirma que há violação dos arts. 5º, LXXVIII, da CF e 282, § 5º, do CPP, diante da ausência de fundamentação contemporânea para as prorrogações.
Defende que o acórdão coator utilizou registros de processos e inquéritos em curso como reforço da necessidade da medida, em afronta ao entendimento da Súmula n. 444 do STJ.
Entende que a manutenção da monitoração por longo período transforma a cautelar em antecipação de pena, ofendendo a presunção de inocência. Pondera que os corréus obtiveram liberdade, inclusive com efeito extensivo pleiteado, e apenas o paciente permanece submetido ao monitoramento, em ofensa ao princípio da isonomia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com manutenção das demais medidas do art. 319 do CPP. Por meio da decisão de fls. 50-51, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 56-62), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 66-72).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O monitoramento eletrônico do paciente foi mantido nos seguintes termos (fl. 45, grifo próprio):
No caso, a monitoração eletrônica foi imposta a ELIXXXXXXÁRIO DAS NEVES por ocasião do deferimento de liberdade provisória (Decisão de ID 194138840), em substituição à prisão preventiva anteriormente decretada (ID 189110701), tendo sido posteriormente reavaliada e mantida por decisão de ID 213678471. Os elementos indiciários que instruem os autos apontam para a suposta atuação do acusado no seio de associação criminosa armada, em contexto no qual foram apreendidas três armas de fogo (revólveres calibre .32 e .38 e pistola calibre 7.65) e respectivas munições (APFD de IDs 189109296 e 189109299), circunstância que revela, em juízo perfunctório próprio desta fase, periculosidade concreta dos agentes e potencial risco à ordem pública. As razões defensivas, embora reiteradas, não trazem elemento novo apto a infirmar o juízo de necessidade já assentado. A monitoração eletrônica não impede o exercício de atividade laboral lícita, tampouco a livre locomoção do acusado dentro dos limites geográficos porventura fixados. Eventual necessidade pontual de deslocamento a municípios vizinhos para fins de abastecimento comercial pode ser objeto de requerimento específico, com prévia comunicação ao CEMEP, sem que se justifique, para tanto, a retirada integral do equipamento. Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre distinguir o prazo administrativo de manutenção do equipamento, sujeito a renovação periódica pelo Juízo conforme protocolos operacionais do CEMEP, do prazo processual de duração razoável da cautela, este submetido ao dever de reavaliação previsto no art. 282, § 5.º, do CPP. Registre-se que o prazo fixado na decisão de ID 213678471 encontra-se vencido. Tal circunstância não conduz automaticamente à revogação da cautelar, mas impõe a este Juízo, além da reavaliação que ora se procede, a adoção de providências para a regularização da marcha processual, o que se faz no capítulo próprio desta decisão. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal. A medida cautelar mantém-se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 282, I, do CPP), adequada à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias pessoais do acusado (art. 282, II, do CPP), e proporcional aos fins a que se destina, sendo, ademais, medida menos gravosa que a segregação cautelar originariamente decretada.
Nesse contexto, destaca-se a fundamentação do Tribunal de origem sobre o excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico (fls. 16-17, grifo próprio):
No tocante ao alegado excesso de prazo, sustenta o impetrante que a manutenção do monitoramento eletrônico por 17 meses, com projeção de 21 meses, somados aos 3 meses de prisão preventiva, configuraria constrangimento ilegal, sobretudo diante da pena abstratamente cominada ao delito (2 a 4 anos de reclusão). Embora se reconheça que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP possuem caráter excepcional e não devem perdurar indefinidamente, a aferição do excesso de prazo não se realiza mediante simples cálculo aritmético. Impõe-se, ao revés, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser ponderadas a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências e a conduta das partes. No caso concreto, a ação penal de origem reveste-se de considerável complexidade. Trata-se de feito com 5 denunciados, no qual 2 corréus — Genário de Araújo Ferreira e José Armando de Araújo Ferreira — ainda não foram localizados para citação, demandando diligências de busca em sistemas conveniados e a expedição de citação por edital, na forma do art. 361 do CPP. Essas dificuldades citatórias, inerentes à pluralidade de réus e à própria dinâmica dos fatos apurados, justificam razoavelmente a maior dilação na conclusão da instrução, sem que se possa atribuir a mora exclusivamente ao Juízo processante. Registre-se, ademais, como bem distinguiu a autoridade impetrada, que o prazo administrativo de manutenção do equipamento junto ao CEMEP, sujeito a renovação periódica conforme protocolos operacionais, não se confunde com o prazo processual de duração razoável da cautela, submetido ao dever de reavaliação do art. 282, § 5º, do CPP. O mero exaurimento do prazo administrativo não acarreta a revogação automática da medida quando persistem os pressupostos que a justificaram, impondo-se apenas ao Juízo o dever de reavaliação, o que efetivamente ocorreu na decisão impugnada.
No mesmo sentido, registre-se trecho das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 60, grifo próprio):
10. Existe excesso de prazo? ( X ) Não. ( ) Sim. Não se verifica excesso de prazo imputável ao aparato estatal, aferindo-se a razoabilidade da duração do feito à luz de suas peculiaridades concretas. Com efeito, a dilação decorre da pluralidade de réus e das dificuldades de localização de dois corréus que se encontram em lugar incerto e não sabido, o que impôs a citação editalícia, sem que se registre vazio ou estagnação atribuível ao Judiciário, que promoveu determinações reiteradas de citação e impulso do processo (IDs 209654693, 213678471 e 245631801). Acresce que a medida ora impugnada, por ser diversa da prisão, submete o paciente a restrição consideravelmente menos gravosa do que a segregação cautelar originariamente decretada.
Infere-se da leitura da decisão que o monitoramento eletrônico foi aplicado com base na suposta atuação do paciente em associação criminosa armada, além da apreensão de três armas de fogo (revólveres calibre .32 e .38 e pistola calibre 7.65) e respectivas munições. Todavia, as informações da origem (fls. 56-62) esclarecem que ao paciente se imputou exclusivamente o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não tendo o Ministério Público denunciado a associação criminosa.
Consta, ainda, que o paciente vem cumprindo regularmente as condições impostas, sem notícia de descumprimento injustificado. Contudo, como bem consignado pela defesa, verificou-se que não foi indicada fundamentação contemporânea para a medida cautelar. De forma análoga, registre-se que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior entendem que o requisito da contemporaneidade aplica-se ao risco cautelar que se procura debelar com a prisão processual e, por isso, não tem relação direta com a data da infração penal em causa (STF, HC n. 192519-AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).
No caso, a dilação temporal na marcha processual decorre da pluralidade de réus e das dificuldades de localização de dois corréus que se encontram em lugar incerto e não sabido, o que impôs a citação editalícia.
Desse modo, embora tenha sido apresentada base legal para decretação do monitoramento, é imprescindível uma leitura sistemática com o art. 315, §1º, do CPP, o qual determina que o juízo deverá indicar fatos novos ou contemporâneos para aplicar qualquer medida cautelar ao réu.
Assim, diante da inexistência de informações acerca de eventuais anotações criminais posteriores aos fatos apurados ou de qualquer circunstância superveniente, não há justificativa fático-jurídica para manutenção do monitoramento eletrônico nesta fase processual.
Nesse sentido, de forma análoga:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva. 4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes. 5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.520.353/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica. 3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida. 4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017). 5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifei.)
Assim, revogo tão somente o monitoramento eletrônico, mantendo a cautelar de "comparecimento mensal ao cartório do juízo onde estiver residindo, para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades" (fl. 34) fixada pelo juízo de origem, bem como também determino a imposição das demais medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (b) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar o monitoramento eletrônico determinado em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo for restabelecido, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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