TJES Set26 - Calúnia - Difamação - criticas à servidores públicos em rádio - Atipicidade - Absolvição

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CRÍTICAS À ATUAÇÃO DE GESTOR PÚBLICO EM PROGRAMA DE RÁDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação criminal interposta pelo querelante contra sentença que absolveu sumariamente o querelado das imputações de calúnia, difamação e injúria, em razão de declarações proferidas durante programa de rádio acerca de sua atuação à frente da Secretaria Municipal de Educação, e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o conteúdo integral da manifestação estava documentalmente comprovado e não evidenciava propósito específico de ofender a honra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição sumária, sem a realização de audiência de instrução, configura cerceamento do direito de produção de prova; (ii) estabelecer se as declarações atribuídas ao querelado contêm os elementos constitutivos dos crimes de calúnia, difamação e injúria, especialmente o dolo específico de ofender a honra do querelante; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em favor do defensor do querelado devem ser afastados ou reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP impede o prosseguimento da ação penal quando os fatos narrados, ainda que considerados verdadeiros e examinados à luz dos elementos constantes dos autos, não se ajustam a tipo penal.

4. A existência de áudio e de transcrição integral da manifestação torna incontroversas a autoria, as palavras empregadas e as circunstâncias essenciais do discurso, de modo que a controvérsia se limita à qualificação jurídica de conteúdo plenamente conhecido.

4. A prova testemunhal destinada a demonstrar o sentimento de ofensa do querelante, a repercussão social das declarações ou a existência de animosidade anterior não altera o teor objetivo do discurso nem supre a ausência dos elementos constitutivos dos crimes contra a honra.

5. O sentimento subjetivo de ofensa, a repercussão das declarações e eventual desentendimento anterior não substituem o dolo específico exigido para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria.

6. O reconhecimento fundamentado da inutilidade da prova oral, diante da natureza documental e incontroversa do núcleo fático, não configura indeferimento arbitrário de prova nem cerceamento de defesa.

7. Expressões eventualmente ofensivas proferidas em contexto de exaltação, crítica ou censura à atuação profissional ou pública, ainda que veementes, podem afastar o elemento subjetivo específico exigido para os crimes contra a honra.

8. Os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 mostram-se proporcionais à pluralidade das imputações, à extensão das peças processuais, ao exame dos elementos documentais e à complexidade jurídica da controvérsia envolvendo a compatibilização entre liberdade de expressão e proteção da honra.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140 e 141; CPP, art. 397, III.

(TJES -  Apelação 5000106-14.2025.8.08.0029 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 17/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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