TJES Set26 - Dosimetria Irregular - Reincidência Afastada após Período Depurador - Lei de Drogas

   Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO RESTRITO À DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. TEMA Nº 150 DO STF. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. APREENSÃO DE 2.500,2 G DE MACONHA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR SUPERIOR A CINCO ANOS. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Serra/ES, que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Após a detração de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de prisão provisória, consignou-se o restante de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há 6 (seis) questões em discussão: (1) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (2) verificar se a condenação anterior ainda caracteriza reincidência; (3) definir se estão preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado; (4) examinar a adequação do regime inicial; (5) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; e (6) verificar o cabimento de remessa dos autos para análise de acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação à redução da pena-base, a pretensão não merece acolhimento, pois as condenações alcançadas pelo período depurador podem ser valoradas como maus antecedentes, conforme a tese firmada pelo STF no Tema nº 150 da repercussão geral.

4. A apreensão de 2.500,2 g (dois mil e quinhentos gramas e dois decigramas) de maconha, acondicionados em 3 (três) tabletes, constitui fundamento concreto e preponderante para a elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

5. Sobre a agravante da reincidência, a insurgência procede, pois a pena anterior foi extinta em 5 de julho de 2019, enquanto o novo delito foi praticado em 27 de dezembro de 2024, após o transcurso do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do CP.

6. Afastada a reincidência, a atenuante da confissão espontânea produz efeitos na segunda fase, reduzindo a pena de 7 (sete) anos de reclusão para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A multa permanece em 500 (quinhentos) dias-multa, por já se encontrar no mínimo legal.

7. A respeito do tráfico privilegiado, o pedido deve ser afastado, porque os maus antecedentes impedem o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

8. A quantidade da droga, o transporte mediante promessa de remuneração e a atuação a pedido de pessoa ligada ao tráfico também revelam envolvimento incompatível com a condição de agente ocasional.

9. Em relação ao regime inicial, não há fundamento para fixação do regime aberto. A pena supera 4 (quatro) anos e permanecem circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes e a expressiva quantidade de droga, justificando o regime fechado.

10. A detração de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias reduz a pena remanescente para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, sem produzir alteração automática do regime inicial.

11. Acerca da substituição da pena corporal, a pretensão não prospera, pois a reprimenda supera o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, I, do CP.

12. Sobre o acordo de não persecução penal, não há possibilidade de remessa dos autos, uma vez que a pena mínima abstrata do delito é superior a 4 (quatro) anos, existem maus antecedentes e já foi proferida sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

(TJES -  Apelação 0003205-54.2024.8.08.0048 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 16/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 E-BOOK RECURSO ESPECIAL EM CRIMES SEXUAIS - ADQUIRA JÁ! CLICAR ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita