TJES Set26 - Execução Penal - Exame Criminológico - Irretroatividade da Penal Penal mais Grave - Exigência Suspensa - Livramento Condicional Deferido

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. GRAVIDADE DO DELITO E CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DO EXAME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o livramento condicional e condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico. Requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o afastamento do exame e a análise da progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisões da execução penal quando cabível agravo em execução; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de exame criminológico para progressão de regime quando o delito foi praticado antes da Lei nº 14.843/2024 e a decisão se fundamentou na gravidade do delito e em fatos a ele relacionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não constitui via adequada para discutir questões próprias da execução penal quando há recurso específico, nos termos do art. 197 da LEP, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

4. O indeferimento do livramento condicional não revela ilegalidade manifesta, pois o requisito subjetivo do art. 83, III, “a”, do CP deve considerar todo o histórico prisional, sendo relevantes a falta grave e os atos de indisciplina praticados durante a execução.

5. A evasão prisional, o período de fuga e a posterior recaptura constituem elementos concretos aptos a justificar o indeferimento do livramento condicional, sem prejuízo da utilização do agravo em execução para eventual insurgência.

6. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não incide sobre crimes praticados antes de sua vigência. Nesses casos, o exame somente pode ser determinado excepcionalmente, mediante fundamentação concreta e idônea, conforme a Súmula nº 439 do STJ.

7. A gravidade do delito e circunstâncias inerentes à infração, sem indicação de fatos concretos ocorridos no curso da execução, não justificam a realização do exame criminológico.

8. A decisão impugnada baseou-se exclusivamente em fatos relacionados ao delito praticado em 2017 e não apontou circunstância contemporânea da execução apta a justificar a perícia, não sendo possível suprir posteriormente essa deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas Corpus não conhecido, com concessão parcial da ordem de ofício.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido como sucedâneo de agravo em execução, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 3. A exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 não se aplica aos crimes anteriores à sua vigência. 4. A determinação excepcional do exame exige fundamentação concreta e idônea, não bastando a gravidade do delito ou circunstâncias a ele inerentes.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, “a”; Lei de Execuções Penais, arts. 112, § 1º, e 197; Lei nº 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; STJ, HC nº 938.042, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 722.404/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC nº 620.368/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, Súmulas nº 439 e 441; TJES, HCCrim nº 5008321-03.2024.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, Segunda Câmara Criminal, j. 20.08.2024.

(TJES -  HC 5015525-30.2026.8.08.0000 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa — disponibilização em 14/9)

Carlos Guilherme Pagiola

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