TJES Set26 - Júri - Absolvição - Boatos e testemunhos de ouvir dizer não invalidam absolvição - Homicídio

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS FUNDADAS EM BOATOS E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS AGENTES PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA OCULAR. VERSÃO ABSOLUTÓRIA AMPARADA NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Linhares que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o réu das acusações de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, após resposta negativa ao quesito de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição fundada na resposta negativa ao quesito de autoria é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e a realização de novo julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O pedido de nulidade do julgamento não prospera, uma vez que a soberania dos veredictos impede a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando o julgamento encontra apoio em versão plausível e razoável extraída das provas produzidas no processo.

4. A acusação atribui a autoria ao réu com fundamento predominante em comentários informais e boatos de rua, sem confirmação segura por testemunhas presenciais, sendo que a própria vítima afirmou em juízo que os ocupantes da motocicleta utilizavam capacetes e que, em razão da rapidez da ação e do susto, não conseguiu identificar suas feições ou identidades, bem como esclareceu que indicou o nome do acusado na fase policial apenas porque ouviu comentários de vizinhos de que ele conduzia a motocicleta.

5. A única testemunha ocular declarou na seara judicial que a ação durou poucos segundos, que os ocupantes da motocicleta usavam capacetes e que não conseguiu identificá-los, acrescentando que os comentários posteriores surgidos na comunidade mencionavam apenas o adolescente, e não o acusado.

6. A mãe da vítima não presenciou o crime e reconheceu que indicou o nome do réu na fase policial com base exclusivamente em comentários de terceiros, além disso a tese de vingança apresentada pela acusação não encontra suporte probatório concreto nos autos.

7. Testemunhos baseados apenas em ouvir dizer não bastam para sustentar uma condenação criminal, especialmente quando a vítima e a testemunha presencial não reconhecem os autores do delito (STJ, HC: 842157 RS 2023/0267366-0, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 01/12/2023).

8. A resposta negativa ao quesito de autoria encontra respaldo na fragilidade da prova acusatória e na ausência de identificação segura do réu, razão pela qual a absolvição constitui solução possível diante do conjunto probatório, de modo que a determinação de novo julgamento, viola a soberania constitucional das decisões do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.

(TJES -  Apelação 0010628-08.2013.8.08.0030 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 17/9/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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