TJES Set26 - Júri - Absolvição Mantida - Soberania dos Veredictos deve ser respeitadas - Linhares/ES - Vítima com depoimento Impreciso - prova a favor da versão do réu - Tentativa de Homicídio Qualificado

    Carlos Guilherme Pagiola


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ACÓRDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A TESE ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, absolveu os réus da imputação da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, por entender demonstradas a autoria delitiva e a responsabilidade dos acusados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar sua cassação com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP somente se admite quando o veredicto não encontra amparo em qualquer elemento probatório constante dos autos, em respeito à soberania dos veredictos assegurada pela Constituição Federal.

  2. O Conselho de Sentença pode optar por qualquer das versões plausíveis apresentadas em plenário, ainda que não corresponda à predominante no conjunto probatório, desde que encontre suporte mínimo em prova idônea.

  3. O reconhecimento da autoria pela vítima não se revela incontroverso, pois a identificação dos acusados não ocorreu imediatamente após os fatos, tendo sido realizada posteriormente por reconhecimento fotográfico, circunstância que permite ao júri atribuir livre credibilidade à prova.

  4. Quanto ao corréu TayloCCCCCCoreira, o próprio auto de reconhecimento registra a incerteza da vítima quanto à sua identificação, constituindo elemento apto a sustentar a dúvida sobre a autoria.

  5. A testemunha Joeni CCCCCCCMoreira retratou-se integralmente em plenário das declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando que sua anterior versão foi influenciada por grave dependência química, circunstância que os jurados puderam valorar diretamente.

  6. O relato extrajudicial da testemunha VantuCCCCCCCbom, baseado em declaração da vítima, posteriormente infirmado em juízo, constitui elemento de reduzida força persuasiva, sujeito à livre apreciação dos jurados.

  7. As hesitações, retratações e fragilidades dos elementos de autoria autorizam a adoção da tese defensiva pelo Conselho de Sentença, sem que isso configure decisão arbitrária ou manifestamente dissociada do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é admissível quando inexiste qualquer suporte probatório para a conclusão adotada pelos jurados.

  2. A soberania dos veredictos impede a substituição da valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença quando a decisão absolutória encontra respaldo em versão plausível extraída dos autos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; Lei nº 8.072/90.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.180.861/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.920.357/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026.

(TJES -  Apelação 0001311-15.2015.8.08.0030 — Rel. Des. Helimar Pinto,  Assinado eletronicamente por: HELIMAR PINTO10/09/2026 15:48:33, 2ª Câmara Criminal)

Carlos Guilherme Pagiola

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