TJES Set26 - Latrocínio - Absolvição - Baseado em Testemunho Indireto -
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ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO MORTE. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SEGURA DA AUTORIA. DEPOIMENTO INDIRETO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença por meio da qual o réu Leandro Pereira dos Santos foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c § 3º, segunda parte, do Código Penal. A acusação sustentou que o réu participou da ação criminosa que culminou na morte de José Vieira das Neves e na subtração de arma de fogo da vítima. O Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenação do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a participação de Leandro Pereira dos Santos no latrocínio narrado na denúncia; e (ii) estabelecer o cabimento da manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade da prova de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A validade da prova emprestada não afasta a necessidade de existência de elementos probatórios seguros e suficientes para a formação de juízo condenatório.
O depoimento de Gedilson da Penha Neves possui natureza indireta, pois se baseia em informações recebidas de terceiros acerca da suposta participação do acusado no delito.
A testemunha ocular Miguel ViXXXXXes, irmão da vítima e pessoa que manteve contato direto com os agentes no momento dos fatos, atribui a participação a Mário AXXCruz, AlessandXXs Santos e a um terceiro indivíduo não identificado, sem indicar Leandro PeXXXXXXSantos como integrante da empreitada criminosa.
A imputação dirigida ao acusado apoia-se predominantemente em informações indiretas e inferências, sem amparo em prova judicializada segura e independente.
A persistência de dúvida objetiva e relevante acerca da efetiva participação do acusado impede a formação de decreto condenatório, impondo a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Os honorários advocatícios da defensora dativa devem observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 984 e os critérios de proporcionalidade adotados pelo Tribunal, sendo adequada a fixação da verba em R$ 880,00 diante da simplicidade da atuação em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A condenação por latrocínio exige prova judicializada segura e suficiente da participação do acusado na empreitada criminosa.
Depoimentos indiretos baseados em relatos de terceiros, desacompanhados de elementos autônomos de corroboração, não bastam para sustentar decreto condenatório.
A divergência probatória relevante acerca da autoria, especialmente quando a testemunha ocular não identifica o acusado como participante do crime, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A utilização de prova emprestada é admissível, mas não dispensa a demonstração segura da autoria delitiva.
Os honorários do advogado dativo devem observar os critérios de proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c § 3º, segunda parte; CF/1988, art. 5º, LVII (princípio da presunção de inocência).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 984, REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC.
(TJES - Apelação 0000288-97.2022.8.08.0059 — Rel. Des. Helimar Pinto, Assinado eletronicamente por: HELIMAR PINTO10/09/2026 15:47:56, 2ª Câmara Criminal)
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