TJES Set26 - Lei de Drogas Associação - Absolvição por ausência de provas da estabilidade e permanência

     Carlos Guilherme Pagiola


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ACÓRDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelações criminais interpostas por RIXXXXXXXXXXEIRA contra sentença por meio da qual foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33), associação para o tráfico (art. 35), com causa de aumento (art. 40, IV), todos da Lei nº 11.343/06, e, quanto ao primeiro, também por resistência (art. 329, do CP), em razão de fatos ocorridos em 01/10/2021, quando foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, arma de fogo e outros objetos, havendo reação armada à abordagem policial. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria e afastamento de qualificadoras e majorantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se restou configurado o crime de associação para o tráfico; (iii) determinar se há comprovação do crime de resistência; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e a incidência de causas de aumento e diminuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova da materialidade e autoria do tráfico se mostra robusta, baseada em apreensão de drogas fracionadas, arma de fogo e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, prestados sob contraditório.

  2. O depoimento de policiais possui valor probante idôneo quando coerente e em consonância com os demais elementos dos autos.

  3. As versões defensivas são isoladas, contraditórias e dissociadas do conjunto probatório, não sendo aptas a afastar a condenação.

  4. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas ao contexto fático, evidenciam a mercancia ilícita, afastando a tese de uso pessoal.

  5. O crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando por atuação conjunta ocasional.

  6. Ausente demonstração de estabilidade, permanência ou divisão de tarefas entre os réus, impõe-se a absolvição quanto ao art. 35, da Lei de Drogas.

  7. O crime de resistência resta comprovado pela reação armada contra policiais, corroborada por depoimentos e elementos materiais.

  8. A dosimetria deve ser ajustada diante da indevida valoração de circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, impondo redução proporcional da pena-base.

  9. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica diante da reincidência de um réu e das circunstâncias indicativas de dedicação à atividade criminosa quanto ao outro.

  10. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, diante do contexto fático reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. O depoimento policial, quando coerente e corroborado por outros elementos, constitui prova idônea para fundamentar condenação penal.

  2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, não se caracterizando por atuação conjunta ocasional.

  3. A quantidade e forma de acondicionamento de drogas podem evidenciar a destinação mercantil e afastar a tese de uso pessoal.

  4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando afastadas circunstâncias judiciais negativamente valoradas sem fundamentação idônea.

  5. A reação armada contra agentes públicos configura o crime de resistência quando comprovada por prova testemunhal e elementos do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 73.518-5/SP; STJ, AgRg no HC 847.152/MG; STJ, REsp 2.058.971/MG (Tema 1214); TJES, APCr 0003496-84.2019.8.08.0030; TJES, APCr 0007929-68.2018.8.08.0030; TJES, APCr 0001029-12.2018.8.08.0049; TJES, APCr 0013866-06.2011.8.08.0030.

(TJES - 2ª Câmara Criminal, Gabinete do Des. Helimar Pinto, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014109-41.2021.8.08.0048,  Assinado eletronicamente por: HELIMAR PINTO10/09/2026 15:47:48)

Carlos Guilherme Pagiola

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