TJES Set26 - Lei Mª da Penha - Dosimetria Irregular - agravante do art. 61 II f CP - Bis in Idem - Estrutura do Próprio Tipo Penal - Violência Psicológica contra a Mulher

     Carlos Guilherme Pagiola


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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006), impondo pena de reclusão, multa e indenização mínima por danos morais. A defesa alegou nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e por fundamentação inidônea, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, postulou a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da indenização mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e por suposta fundamentação baseada em premissa probatória equivocada; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher; (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iv) definir se deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da identidade física do juiz admite exceções e a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, pois toda a prova oral foi gravada e permaneceu integralmente acessível ao magistrado sentenciante.

4. A referência equivocada a documento dos autos configura mero erro material, incapaz de comprometer a validade da fundamentação ou de gerar nulidade processual, diante da ausência de prejuízo.

5. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo formulário nacional de avaliação de risco, pelas mensagens trocadas entre as partes e pela prova oral produzida sob o contraditório, formando conjunto probatório harmônico e coerente.

6. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, constitui fundamento idôneo para a condenação.

7. A valoração negativa dos motivos do crime é legítima quando evidenciado sentimento de posse e tentativa de controle sobre a autodeterminação da vítima, circunstâncias que extrapolam os elementos típicos do delito.

8. A longa duração da violência psicológica justifica a valoração negativa das circunstâncias judiciais, por revelar maior gravidade concreta da conduta.

9. O agravamento do quadro psicológico da vítima autoriza a valoração negativa das consequências do crime, sendo desnecessária prova pericial específica, por se tratar de crime formal cujo resultado pode ser demonstrado por outros meios de prova.

10. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, no crime do art. 147-B do mesmo diploma legal, caracteriza bis in idem, por já integrar a própria estrutura típica da infração, impondo seu afastamento e a redução da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da identidade física do juiz não gera nulidade quando inexiste demonstração de prejuízo concreto e a prova oral permanece integralmente acessível ao magistrado sentenciante. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por violência psicológica praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Os motivos relacionados ao sentimento de posse, a prolongada duração da violência psicológica e o efetivo abalo emocional da vítima justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 4. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não incide sobre o crime previsto no art. 147-B do Código Penal, por configurar bis in idem.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, “b”, 59, 61, II, “f”, 147-B; Código de Processo Penal, art. 399, §2º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.188/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.097.416/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.135.627/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.063.942/RS; STJ, AgRg no REsp nº 2.241.175/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.183.377/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, Tema Repetitivo 983.

(TJES - Apelação 5002424-70.2024.8.08.0007 — Relª. Desª Rachel Durão Correia Lima , 1ª Câmara, Assinado eletronicamente por: RACHEL DURAO CORREIA LIMA 03/09/2026 15:05:34)

Carlos Guilherme Pagiola

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