TJES Set26 - Réu Despronunciado pelo STJ é Levado à Júri e Condenado a 15 anos - Liminar para Anular a Prisão e Júri - MP e Juízo não realizaram nova denúncia, pronúncia ou produção de outras provas, apenas levando à júri com base nas provas já tidas por insuficientes pelo STJ

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de ação de Revisão Criminal (ID n° 21801893), com pedido de medida liminar, ajuizada em favor de JACKSON FRAXXXXXIRA, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0002223-21.2019.8.08.0014, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES. 

Conforme petição avulsa de requerimento de apreciação prioritária (ID n° 22056698), a defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta processual.

 Alega que o Requerente encontra-se segregado cautelarmente desde 25 de fevereiro de 2025, em cumprimento a uma condenação imposta pelo Tribunal do Júri que ocorreu sem a prolação de nova denúncia e nova decisão de pronúncia, em flagrante violação ao art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando que o Requerente havia sido anteriormente despronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Argumenta, ainda, que a "prova nova" (áudios) sustentada pela acusação sequer foi submetida ao crivo do plenário no segundo julgamento, tendo sido desentranhada dos autos, o que demonstraria que a condenação se deu exclusivamente com base no acervo probatório já rechaçado pelo STJ.

 É o breve relatório. 

Decido. 

A concessão de tutela de urgência (liminar) em sede de Revisão Criminal é medida excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência das Cortes Superiores apenas nos casos em que a ilegalidade, a nulidade absoluta ou o erro judiciário mostram-se evidentes e passíveis de constatação prima facie, sem a necessidade de dilação probatória ou exame aprofundado do mérito. 

No presente caso, da análise detida da prova documental pré-constituída acostada à exordial, constata-se a presença irrefutável do fumus boni iuris e do periculum in mora, justificando a intervenção acautelatória deste Relator.

 Restou comprovado que o Requerente obteve, em 29 de agosto de 2023, provimento em Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, decisão esta que determinou a sua despronúncia(impronúncia) sob o fundamento de que a decisão de pronúncia originária  estava baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer").

 O próprio Ministro Relator do STJ asseverou expressamente na referida decisão que, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, a reabertura da persecução penal exigiria a formulação de nova denúncia ancorada em provas novas. 

Nada obstante o comando peremptório emanado da Corte, verifica-se que o Requerente foi submetido a um segundo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Colatina, realizado em 25 de fevereiro de 2025, culminando na sua condenação à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e na decretação de sua prisão preventiva.

 Consoante se extrai dos autos, essa submissão ao Conselho de Sentença decorreu de acórdão proferido em sede de Apelação (interposta pelo Ministério Público contra a primeira absolvição). 

Contudo, tal andamento ocorreu sem que fosse observada a prévia e imprescindível instauração de um novo judicium accusationis — ou seja, sem o oferecimento de uma nova denúncia e a prolação de uma nova decisão de pronúncia que validasse, sob o crivo do contraditório judicial, a suposta prova nova que justificou a reabertura do caso. 

Para agravar o quadro de nulidade, a documentação revela que a aludida "prova nova" — consistente em áudios apresentados pelo Ministério Público — sequer compôs o acervo probatório avaliado pelos jurados no segundo julgamento. 

Em decisão proferida em 24 de fevereiro de 2025, o Juízo de origem indeferiu a juntada das mídias por violação ao prazo legal (art. 479, do CPP) e determinou o seu desentranhamento, fato corroborado pela ata da sessão plenária. 

Logo, o Requerente foi julgado e condenado pelo Tribunal Popular estando juridicamente e formalmente impronunciado por decisão de instância superior, com base em acervo probatório já reconhecido como inapto pelo STJ para a própria admissibilidade da acusação. 

Tal cenário configura vício insanável e nulidade processual absoluta, violando frontalmente a garantia do devido processo legal e o Juízo natural. O periculum in mora é evidente e consubstancia-se na privação da liberdade de locomoção do Requerente, que se encontra recolhido ao cárcere por força de um título judicial flagrantemente nulo. 

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de suspender os efeitos da sentença penal condenatória proferida contra JACKSON FXXXXXXRA nos autos da ação penal n° 0002223-21.2019.8.08.0014 (1ª Vara Criminal de Colatina/ES), determinando, por conseguinte, o RELAXAMENTO DA PRISÃO do Requerente.

 EXPEÇA-SE, COM MÁXIMA URGÊNCIA, O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JACKSONXXXXXXXXXXEIRA, se por outro motivo não estiver preso. Após o cumprimento do alvará: i) Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES, comunicando o inteiro teor desta decisão e requisitando as informações processuais de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; ii) Prestadas as informações, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 

 Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Relator

(TJES -  Número: 5019101-31.2026.8.08.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: Reunidas - 1º Grupo Criminal Órgão julgador: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO,  Assinado eletronicamente por: LUIZ GUILHERME RISSO - 22/09/2026 14:28:11,  Número do documento: 26092214281171800000021461751)

Carlos Guilherme Pagiola

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