TJES Set26 - Tortura Militar - Absolvição - Reconhecimento Pessoal não confirmado em juízo - Ausência de Provas Judiciais - art. 155 CPP
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EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES, que absolveu o réu da imputação da prática do crime de tortura, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997, sob o fundamento de insuficiência de provas da autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os elementos informativos produzidos exclusivamente na fase investigativa, especialmente o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e não confirmado em juízo, são suficientes para comprovar a autoria delitiva e fundamentar a condenação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão ministerial de condenação do réu pela prática do crime de tortura previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997, não merece prosperar, uma vez que, embora a materialidade delitiva esteja comprovada pelo exame de lesões corporais, que constatou múltiplos eritemas compatíveis com picadas de insetos, o conjunto probatório não demonstra, com a segurança necessária, a autoria delitiva.
O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima apenas durante o inquérito policial militar não foi reproduzido nem confirmado em juízo, pois a vítima não foi ouvida durante a instrução processual.
O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa e não submetidos ao contraditório judicial.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado não foi infirmada por testemunhos ou por outros elementos probatórios produzidos em juízo.
A inexistência de prova judicial segura acerca da participação do réu no fato impede a formação de um juízo condenatório.
A dúvida razoável quanto à autoria delitiva impõe a manutenção da absolvição, em observância à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO
Recurso ministerial desprovido.
(TJES - Apelação 0008055-05.2019.8.08.0024 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 16/9/2026)
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