TJES Set26 - Tráfico Privilegiado Fração Máxima 2/3 - 10 kg apreendido coC@in@ - Lei de Drogas
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EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 10,5 KG DE COCAÍNA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. DUPLA VALORAÇÃO INDEVIDA. TEMA 712 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a natureza e a quantidade de aproximadamente 10,5 kg de cocaína justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) definir a fração aplicável à atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar se a utilização da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria configura dupla valoração; (iv) estabelecer a fração adequada para a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) redimensionar a pena de multa e o regime inicial de cumprimento da pena; e (vi) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece acolhimento o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. A apreensão de aproximadamente 10,5 kg de cocaína, substância de elevada nocividade, justifica a exasperação da reprimenda, pois a natureza e a quantidade do entorpecente preponderam sobre as circunstâncias judiciais gerais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostrando-se proporcional a fixação da pena-base em 7 anos de reclusão.
4. Assiste razão à defesa quanto à fração aplicada à atenuante da confissão espontânea. Embora o art. 65, III, “d”, do Código Penal não estabeleça percentual específico, a redução em 1/6 constitui parâmetro ordinariamente adotado, salvo fundamentação concreta para a aplicação de fração diversa.
5. A confissão foi integral e utilizada na formação do convencimento judicial, pois o apelante admitiu que mantinha a droga armazenada em sua residência a pedido de terceiro, mediante promessa de recebimento de vantagem econômica.
6. Ausente justificativa específica para redução inferior, aplica-se a fração de 1/6 sobre a pena-base, resultando na pena intermediária de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
7. Também assiste razão à defesa quanto à fração aplicada à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A utilização da natureza e da quantidade da droga para exasperar a pena-base e, novamente, para estabelecer a minorante no patamar mínimo configura indevida dupla valoração.
8. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712 da repercussão geral, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na primeira ou na terceira fase da dosimetria, mas não cumulativamente em ambas.
9. Como esses elementos já foram utilizados na primeira fase para elevar a pena-base, não podem ser novamente empregados para reduzir a fração do tráfico privilegiado.
10. Reconhecidos a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, e inexistindo outro fundamento concreto desfavorável, a causa de diminuição deve ser aplicada na fração máxima de 2/3.
11. Merece acolhimento o pedido de redução proporcional da pena de multa. O redimensionamento da pena privativa de liberdade impõe a correspondente adequação da sanção pecuniária, que deve ser fixada em 194 dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença.
12. Em razão do novo montante da reprimenda, da primariedade do apelante e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal.
13. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, a pena corporal deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas e especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea e a fração de 2/3 à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal
VOTO REVISOR
Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor)
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VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal)
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(TJES - Apelação 0011941-14.2020.8.08.0012 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 17/9/2026.)
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