STJ 2024 - Advogado Suspeito de Integrar Ocrim. - Suspensão de Advogar Revogada por ser Desproporcional Proibição de Atuar no Âmbito Penal e Adentrar em Presídios
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72600 - PA (2023/0415191-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 480.131/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019). 2. As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário e adequado. 3. Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a subsistência, entendo que veda-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente. 3. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para restringir a vedação ao exercício da advocacia apenas na seara criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de quaisquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo Juízo de origem.
(STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72600 - PA (2023/0415191-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, Publicação no DJe/STJ nº 3866 de 15/05/2024)
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