STJ Dez24 - Revogação de Prisão Preventiva - Financiamento ao Tráfico e Lavagem de Capitais - Ausência de Contemporaneidade dos Fundamentos :(I) Inicialmente Foi Decretada Cautelares; (ii) Ausência de Fatos Novos entre a liberdade Provisória e Prisão

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual sustenta a haver fundamentos para a manutenção da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se foram observados os requisitos legais; (ii) verificar a existência de contemporaneidade dos fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, após a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso concreto, em que pese a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, não houve fatos novos a aptos a indicar necessidade da custódia cautelar entre a concessão da liberdade provisória à ré (17/12/2023) e a decretação da medida grave pelo magistrado processante (18/01/2024), carecendo o provimento jurisdicional, portanto, de fundamentação contemporânea. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

(STJ -  AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194876 - SP (2024/0078877-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2024)

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